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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE CRISTINA MEHRET SCHNEIDER E OUTRO contra a decisão de mov.16.1, proferida nos autos de revisional de contrato de cédula de crédito bancário com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento nº 0005341-18.2022.8.16.0033, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência foram atendidos; b) as ilegalidades incorridas na relação jurídica consistem em: (i) cobrança de juros capitalizados com a utilização da Tabela Price; (ii) ausência de informação acerca do CET (Custo Efetivo Total); e (iii) cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios; c) em razão das obrigações irregulares durante o período de normalidade contratual, há descaracterização da mora, permitindo-se, inclusive, o depósito judicial com efeito liberatório; e d) considerando a natureza de bem de família, deve ser mantida a posse do imóvel dado em garantia ao pacto.Requerem a concessão de efeito suspensivo “ativo” e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O recurso foi parcialmente inadmitido e o pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido, nos termos da decisão de mov.8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do agravo de instrumento (mov.18.1).É o relatório.
VOTOConsiderando a inexistência de irresignação contra a decisão que não conheceu em parte o agravo de instrumento (mov.8.1), no tocante à natureza do imóvel (bem de família), referida questão se tornou estável, sendo desnecessária a reapreciação do tema.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de revisão do contrato, relativa ao empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia nº 8804-8, cuja pretensão se volta, basicamente: (i) ao afastamento da capitalização de juros; (ii) limitação da taxa de juros remuneratórios; e (iii) a exclusão dos encargos moratórios.Foi apresentado requerimento para a concessão da tutela provisória, visando à autorização do depósito, em juízo, do valor incontroverso das prestações (R$2.807,50 – dois mil, oitocentos e sete reais e cinquenta centavos), com a elisão dos efeitos da mora, bem como a abstenção de inclusão dos dados das partes autoras junto aos cadastros de proteção ao crédito.Por meio da decisão agravada, a magistrada singular indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, considerando que não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC pelas partes agravantes.De fato, a despeito das alegações das partes recorrentes, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.A abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, segundo entendimento do STJ, somente é cabível, se, concomitantemente: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STj; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.[1]Na hipótese, as partes recorrentes ajuizaram ação de cunho revisional e, dentre outras abusividades, questionaram a cobrança de juros capitalizados, seja por entenderem indevida a arrecadação, ainda que expressamente pactuada, pois implica onerosidade excessiva, além de refutar a sistemática de amortização do financiamento (Tabela Price).Da mesma forma, afirmaram o descumprimento do dever de informação previsto no CDC, haja vista a ausência da planilha referente ao CET (Custo Efetivo Total) da operação e, derradeiramente, noticiaram a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios.Requereram, ao final, a abstenção da inscrição de seus dados nos cadastros restritivos, o depósito dos valores incontroversos ou, alternativamente, das parcelas integrais, bem como a manutenção da posse do imóvel.Ocorre que a cobrança alegada como indevida aparentemente não se fundamenta em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, uma vez que o contrato (mov.1.1, p.05) prevê a capitalização de juros de maneira expressa (cláusula 2.2, alínea “b.3”) e, sobre o tema, o enunciado da Súmula nº 539 do STJ estabelece que:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Ressalta-se, igualmente, que a própria discrepância entre a taxa anual efetiva e o duodécuplo da taxa mensal prevista na cédula (Campo 5 – condições da renegociação; item 5.8 – taxa de juros; mov.1.11, p.05) se mostra suficiente para informar ao consumidor da existência dos juros capitalizados, validando sua prática, consoante os termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Diante desses fundamentos, a utilização da Tabela Price não constitui prática ilegal ou abusiva.Ademais, não obstante a declaração expressa das partes agravantes, acerca da ausência de informação sobre o CET, vislumbra-se que os dados estão formalmente expostos no instrumento (mov.1.12, pp.15/16) e contam, inclusive, com a assinatura dos contratantes.De idêntica maneira, a cobrança da comissão de permanência, como se sabe, é permitida, desde que não cumulada com outros encargos (juros remuneratórios, moratórios e multa contratual) e que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da súmula nº 472 do STJ.No presente caso, todavia, mesmo que modo indiciário, não houve a demonstração da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito no que diz respeito às alegações de ilegalidades contratuais, a insurgência recursal não merece acolhida.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO CORRENTISTA. PLEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE QUE O BANCO SE ABSTENHA DE DESCONTAR PARCELAS DE CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA EM SUA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRO: EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTESTANDO O DÉBITO TOTAL OU PARCIALMENTE.SEGUNDO: DEMONSTRAÇÃO QUE A CONTROVÉRSIA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO OU NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ OU STF. TERCEIRO: HAVENDO CONTESTAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO, QUE A PARTE DEPOSITE O VALOR INCONTROVERSO OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1580059-8 - Curitiba - Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 22.02.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO/EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. REQUISITOS DAS ORIENTAÇÕES Nº 02 E 04 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO EM CONFRONTO COM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 932, IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL.RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DO RELATOR. (TJPR – 18ª C. Cível – AI 1520922-8 – Curitiba – Rel. Helder Luis Henrique Taguchi – J. 12.04.2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA.1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1609626-3 - Curitiba - Rel. Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 14.12.2016).Além disso, consoante entendimento pacífico do STJ, firmado no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC/73, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.Na espécie, como não restou demonstrada, de plano, qualquer abusividade nos encargos contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora.Por fim, destaca-se que o depósito dos valores incontroversos não possui o condão de elidir a mora, conforme se vê dos seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, AUTORIZANDO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, SEM ELISÃO DA MORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1. EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. 2. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTIGO 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040147-57.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 28.03.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DEPOSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ORIENTAÇÃO 4 DO RESP Nº 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. NÃO ELISÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010620-26.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 29.08.2018).Por conseguinte, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.Com essas considerações, CONHEÇO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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