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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime nº 0003070-93.2020.8.16.0069, da Comarca de Cianorte – Vara Criminal, em que figura como apelante Diego da Silva Toledo e como apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou os réus Diego da Silva Toledo e Geovana Vicente Baeza Peres, qualificados na inicial, como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 45.1): “No dia 16 de março de 2020, por volta das 21 horas e 40 minutos, em via pública, na Avenida Edson Lima Souto, em frente ao numeral 520, Zona Um, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados Diego da Silva Toledo e Geovana Vicente Baeza Peres, em concurso de agentes, um aderindo a conduta ilícita do outro, com vontades livres e conscientes, sem autorização legal ou regulamentar, transportavam, para fins de tráfico, 01 (um) invólucro da substância conhecida vulgarmente como “crack” (produzida a partir da mistura de pasta base de coca ou cocaína refinada com bicarbonato de sódio), com peso de 26 g (vinte e seis gramas), substância capaz de causar dependência física ou psíquica em quem dela fizer uso e é de uso proscrito no Brasil, cf. Portaria 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações. É dos autos que com o denunciado Diego da Silva Toledo, no momento da abordagem, foi localizado o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), fruto do tráfico de drogas. Ainda, os denunciados se utilizariam do veículo VW/Gol, placas IIK8088 para o transporte de drogas”. O réu Diego da Silva Toledo apresentou defesa prévia, mov, 64.1, por advogado constituído, tendo sido pessoalmente notificado, mov. 67.1.A ré Geovana Vicente Baeza Peres foi pessoalmente notificada, mov. 68.1, apresentando defesa prévia, mov. 75.1, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.A denúncia foi recebida, mov. 79.1, em 30 de abril de 2020, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Foi juntado laudo pericial, mov. 149.1, no qual constou a indicação positiva para a substância conhecida como “crack”.Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas por ambas as partes, mov. 128. Em audiência de continuação os réus foram interrogados, mov. 150.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais, mov. 158.1, pugnando pela condenação dos réus Diego da Silva Toledo e Geovana Vicente Baeza Peres nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, uma vez que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.A defesa de Geovana Vicente Baeza Peres apresentou alegações finais, mov. 156.1, pugnando pela desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso. Subsidiariamente requereu a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com a aplicação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena.A defesa de Diego da Silva Toledo apresentou alegações finais, mov. 162.1, pugnando pela absolvição do réu pelo crime de tráfico, que não tinha ciência da existência dos entorpecentes. Sustenta que não existem provas suficientes para a condenação do réu, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Por fim, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.Sobreveio sentença, mov. 231.1, a qual julgou procedente a denúncia para CONDENAR os acusados Diego da Silva Toledo e Geovana Vicente Baeza Peres nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/06. A pena definitiva para o réu Diego da Silva Toledo restou fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Foi fixado o regime fechado para o cumprimento inicial da pena.A pena definitiva para a ré Geovana Vicente Baeza Peres restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.A ré Geovana Vicente Baeza Peres foi pessoalmente intimada da sentença, mov. 177.1, manifestando seu desinteresse de recorrer da sentença.O réu Diego da Silva Toledo foi pessoalmente intimado da sentença, mov. 178.1, manifestando seu desejo de recorrer da sentença.A defesa do réu Diego da Silva Toledo interpôs recurso de apelação, mov. 186.1-TJ, alegando que inexistem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente requereu o afastamento da agravante da reincidência, uma vez que o réu nunca foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes.Em contrarrazões o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 192.1).A D. Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mov. 12.1-TJ.É relatório
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e, os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso.No mérito o apelante alega que inexistem provas suficientes para sua condenação, uma vez que a única prova é a palavra dos policiais que efetuaram a prisão. A materialidade do delito restou consubstanciada especialmente por meio do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Autos de Constatação Provisória (seq. 1.8) e Laudo de Exame Toxicológico (seq. 149.1), além das demais provas colhidas no inquérito policial e na instrução do processo. Passo a análise da prova oral produzida.A testemunha Davi, policial militar, relatou que estavam em patrulhamento quando abordaram uma motocicleta, durante essa abordagem avistaram um veículo que cruzou um sinal vermelho, então foram atrás do veículo que levantou suspeita. Disse que quando consultaram o emplacamento verificaram que o veículo pertencia ao réu, conhecido como “Ieie”, e que era conhecido pela prática do tráfico de entorpecente. Contou que depois da abordagem verificaram que realmente se tratava do vulgo “Ieie” (Diego) juntamente com sua esposa Geovana. Contou que realizaram busca pessoal no réu, não sendo localizado nada de ilícito, mas encontraram entorpecentes dentro do veículo, embaixo do banco do passageiro, uma porção de crack. Afirmou ter visto o réu passar a embalagem dos entorpecentes para a corré. Esclareceu que saíram em perseguição ao veículo, e que verificaram o emplacamento do veículo e obtiveram que o veículo pertencia ao réu que era conhecido no meio policial pelo tráfico de entorpecentes. Disse que viu o réu passar o invólucro com os entorpecentes para a ré, que foi encontrada a droga. Disse que com a quantidade encontrada com os réus poderiam ser feitas aproximadamente 100 porções. Afirmou que o réu assumiu que fazia o tráfico de entorpecentes. Contou que receberam uma denúncia anônima de que essa droga seria levada para um homem chamado Ricardo em Indianópolis. Reafirmou que visualizou o réu passando o invólucro com os entorpecentes para a ré, que colocou embaixo do banco do passageiro, disse que a droga estava embalada em um plástico, e que não tinha mais nada embaixo do banco. Contou que encontraram uma faca de serra com resquícios de droga próximo ao banco do passageiro, e não foi localizado nenhum outro petrecho para o uso. Disse que o Diego já tinha passagem, mas que não conhecia a ré. Disse que estava a aproximadamente 5 metros do veículo quando viu a troca de mãos da embalagem contendo as drogas, bem como as janelas estava com os vidros abertos, e que nesse momento o veículo estava parado, pois aconteceu após a voz de abordagem.A testemunha Jéssica, policial militar, relatou que apenas foi prestar apoio para a realização da busca pessoal da ré, porém não foi encontrado nenhum ilícito em seu poder. Disse que nunca abordou os réus, mas que tinha conhecimento que ambos praticavam o crime de tráfico de entorpecentes.A testemunha Rodrigo Freitas, policial militar, disse que estavam abordando um rapaz em uma motocicleta e que o veículo do réu furou o sinal vermelho, disse que como o motorista do veículo (o réu) já era conhecido da polícia pela prática de tráfico de entorpecentes resolveram abordar o casal. Contou que em revista pessoal nada foi encontrado, porém embaixo do banco do passageiro encontraram a substância entorpecente descrita na inicial. Afirmou ter visto o réu passar o invólucro dos entorpecentes para a corré. Disse que o réu assumiu a propriedade dos entorpecentes. Relatou que o réu disse que iria entregar os entorpecentes para uma pessoa chamada Ricardo em Indianópolis. Contou que a pedra de crack encontrada com os réus seria possível produzir entre 100 e 110 pedras para o consumo final.A ré, em seu interrogatório, relatou que estava com os entorpecentes, porque é usuária. Disse que escondeu os entorpecentes embaixo do banco. Contou que tinha 25 gramas de crack, e que iria usar toda a quantidade. Esclareceu que comprou bastante quantidade porque sai mais barato. Afirmou que pagou R$ 850,00 pelos entorpecentes, disse que os policiais encontraram R$ 27,00 com o réu que seria usado para abastecer o veículo. Disse que não contou sua versão na delegacia de polícia porque estava com medo. Não soube dizer quantas pedras seria possível fazer com a quantidade que comprou. Afirmou que nunca comprou o crack por pedra, mas sempre por grama. Negou que o réu Diego soubesse que ela estava com os entorpecentes no veículo. Disse que o réu sequer sabia que a interrogada fumava crack. Afirmou que trabalhava na época dos fatos, e que comprou as drogas com seu dinheiro Negou ter recebido o pacote das mãos do réu, dizendo que o pacote já estava escondido embaixo do banco. Disse que não escutou o réu dizendo que iria entregar os entorpecentes em Indianópolis. Contou que cada pedra de crack custa aproximadamente R$ 10,00 (dez reais). O réu Diego, em seu interrogatório, negou a prática do crime. Relatou que foi buscar a ré na Igreja Matriz, e que logo após ter pegado a ré foram abordados pelos policiais que encontraram os entorpecentes no veículo. Disse que na época eram namorados, e que os entorpecentes pertenciam à corré. Afirmou que a droga estava em uma pedra só, mas que negou saber que os entorpecentes estavam no veículo. Negou ter passado qualquer coisa para a corré. Disse que já foi preso duas vezes pelo crime de tráfico. Contou que suspeitava que a corré era usuária de entorpecentes. Disse que antes de começarem a namorar a corré trabalhava, mas depois do início do relacionamento parou de trabalhar. Disse que a ré vivia de ajuda dos pais e da avó. Afirmou que a ré morava com a avó. Esclareceu que a droga era da ré, mas que não sabia o que ela iria fazer com os entorpecentes, porque não sabia que ela era usuária. Disse que depois que foi preso não teve mais contato com a ré, e que não sabe dizer com quem ela mora. Negou ter dito para os policiais que iria levar a droga para Indianópolis. O policial Davi foi categórico ao afirmar que viu o réu passar a embalagem dos entorpecentes para a corré, que depositou o invólucro embaixo do banco do passageiro. Seu depoimento foi corroborado pelo depoimento do policial Rodrigo, que confirmou que os vidros estavam abertos e que foi possível ver a transferência do pacote das drogas das mãos do réu para as mãos da ré, que colocou embaixo do banco do passageiro.Além disso o depoimento dos policiais ouvidos em juízo é consoante aos depoimentos prestados em delegacia de polícia no sentido de que foi possível visualizar a troca de mãos do invólucro. A versão dos réus, de que o réu Diego não sabia da existência dos entorpecentes é isolada nos autos, uma vez que ambos os réus nada relataram em delegacia de polícia, limitando-se a em juízo negarem a responsabilidade do réu pela prática do crime de tráfico.O artigo 202 do CPP dispõe que: “Toda pessoa poderá ser testemunha”, dessa forma os policiais estão autorizados a testemunharem mesmo nos casos em que tenham efetuado a prisão do réu.O depoimento de agentes que tenham realizado o flagrante tem eficácia probatória, nesse sentido já decidiu o STF: "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desclassificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF - HC 73518-5 Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p.39.846). "EMENTA: - PROCESSUAL PENAL. PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL. PROVA: EXAME.I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.III. - H.C. indeferido." (STF - HC 76.557/RJ, DJ de 02/02/2001, Rel. Min. Marco Aurélio). No mesmo sentido já se manifestou o STJ: "(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...)- Ordem denegada." (STJ - HC - HABEAS CORPUS – 20352/SP Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI QUINTA TURMA DJ DATA:18/11/2002 PÁGINA:258). "STJ - Prisão em flagrante - Testemunha - Policial que participou do flagrante - Validade do ato" (RT 683/363). Importante ressaltar que o crime de tráfico se trata de um crime de ações múltiplas, sendo desnecessária a comprovação efetiva da mercancia dos entorpecentes. No caso dos autos, restou indicado na denúncia que o réu praticou conduta de “transportar” os entorpecentes descritos na inicial, tal conduta faz parte do tipo, transcrevo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Nesse sentido o entendimento do STF: "a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello).Dessa forma, verifica-se que há prova suficiente para a condenação do réu, uma vez que o depoimento das testemunhas é harmônico, a quantidade de entorpecentes encontrada com o apelante não poderia ter outra finalidade senão o tráfico.No mesmo sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça: “Avaliando o conjunto probante, em confronto com os argumentos suscitados pela Defesa, nota-se a solidez dos elementos indicativos do crime de tráfico de drogas e de sua autoria.Como é facilmente perceptível, os policiais trouxeram relatos complementares e harmônicos entre si, confirmando a precisa sequência fática já ponderada em sede policial. Ambos foram categóricos ao pontuar a visualização do sentenciado repassando o pacote com a droga para a corré, que escondeu o volume sob o banco do carona. Além disso, também foram precisos ao consignar a existência de várias delações anônimas anteriores, sempre indicando o sentenciado como envolvido na disseminação de drogas pela região. Tal fato também foi confirmado pela policial Jéssica, quando inquirida em juízo. É certo, portanto, dizer que os relatos prestados pelos policiais militares na fase policial, somados às ponderações registradas na fase judicial, são sólidos para indicar a veracidade de todo o conteúdo indicado no inquérito, tanto como imputado pela denúncia. Afinal, não é possível constatar qualquer sinal indicativo de uma possível pretensão dos policiais em acusar falsamente o sentenciado, tampouco de construir uma narrativa dissociada da realidade. Afora isso, é válido ressaltar o registro de confissão extraoficial por parte do sentenciado aos policiais militares, a informação de que levaria a droga para a cidade de Indianópolis, onde a substância seria entregue para um indivíduo de nome Ricardo, e, ainda, a significativa quantidade de entorpecente apreendida, mormente em razão de sua natureza”. Portanto, pela prova produzida verifica-se que o réu tinha ciência de que os entorpecentes estavam dentro do veículo, bem como ele entregou o invólucro para a corré, para que esta o escondesse embaixo do banco do passageiro, afim de tentar se eximir da responsabilidade criminal.Dessa forma, impossível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois restou devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo apelante.Por fim, questiona o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, alegando que a reincidência no caso dos autos é genérica, posto que é a primeira condenação por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2011). Não assiste razão ao apelante. Verifica-se que o Apelante possuía condenação por crimes contra o patrimônio, não havendo retoques a serem realizados na r. sentença condenatória, uma vez que a agravante da reincidência não precisa ser específica, bastando ser uma reincidência genérica para que incida como circunstância agravante Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO NA ALÍNEA ‘C’ DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DEVIDAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO PELA MM. JUÍZA A QUO - REQUER A REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA, NO PATAMAR MÁXIMO - PENA DIMINUÍDA PELA METADE, DE ACORDO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ALEGANDO SER REINCIDÊNCIA GENÉRICA - DESNECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA - NENHUM REPARO A SER FEITO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000007-61.2018.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.02.2020). No mesmo sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça: “Neste tocante, denota-se o desacerto do argumento defensivo, visto que, ao contrário do que pretende convencer, a reincidência não necessita ser específica para que se justifique sua valoração na fase intermediária do cálculo dosimétrico. Analisando as informações processuais do apelante acostadas ao mov. 164.1, verifica-se que efetivamente possui condenações definitivas e aptas a caracterizar a reincidência, tal como estabelecido na decisão vergastada, nos termos do que define o artigo 61 do Código Penal. A reincidência se refere aos autos os autos nº 0000876-62.2016.8.16.0166 e nº 0001422-20.2016.8.16.0166, ambos como efetivo trânsito em julgado anterior a conduta delitiva ora analisada. Convém mencionar que a circunstância agravante da reincidência, com previsão legal no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tem como finalidade reprimir de forma mais intensa o agente que volta a delinquir para desestimulá-lo a cometer novos crimes, considerando que a sanção anterior não surtiu seus efeitos regeneradores, inexiste na redação do artigo a exigência de que a recidiva seja específica para sua valoração”. Face a tais considerações o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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