Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 150.1): “Trata-se de ação de cobrança ajuizada por João Batista dos Anjos em face de Allianz Seguros S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que firmou contrato de seguro contra incêndio com a requerida, com vigência até 11/07/2015, registrado sob a apólice nº 5177201461180020687. Indica que o bem segurado era o imóvel situado na Rua Francisco Derosso, 1.404–CEP 81.720-000, bairro Xaxim. Afirma que no dia 08/07/2015, o imóvel foi destruído por incêndio, o qual foi contido pelo Corpo de Bombeiros. Esclarece que o fato foi comunicado à seguradora ré, solicitando o pagamento da indenização securitária. Aduz que a ré solicitou diversos documentos, os quais foram devidamente apresentados. Posteriormente, a requerida teria solicitado laudo pericial da polícia técnica, informando que efetuaria a liquidação do sinistro. Indica que o laudo foi confeccionado pelo Instituto de Criminalística sob o nº 39.272/2015, contudo, a ré continuou protelando a solução. Afirma que à época do sinistro, o imóvel se encontrava desalugado, mas com vários interessados na sua locação, que acabaram não sendo firmadas em função do evento danoso, ao passo que a propriedade ficou inteiramente danificada. Alega que o pouco que restou do imóvel ficou comprometido e sem possibilidade de uso, sendo que as edificações atingidas pelo fogo não têm a mínima condição de utilização. Apesar disso, sustenta que a requerida não honrou com a sua obrigação, negando o pagamento do seguro. Informa que o imóvel se encontra inutilizado, gerando gastos com manutenção de contas de energia elétrica, monitoramento de segurança e impostos. Afirma que ingressou com medida cautelar de produção antecipada de provas (autos nº 0002103-03.2016.8.16.0194), na qual a prova pericial orçou a reparação do imóvel em 21/11/2017 no importe de R$514.748,57. Assevera que concordou com a estimativa, contudo, a ré apresentou pedido de esclarecimentos protelatórios, o que resultou no retardamento da homologação de prova pelo Juízo, sendo proferida a sentença apenas no dia 06/11/2018. Pontua que o perito estimou o valor da locação em R$18.000,00 mensais a partir de julho de 2015, bem como deduziu o prazo de 150 dias para a reconstrução da área danificada. Dessa forma, pugnou pela procedência da demanda, a fim de condenar a requerida ao pagamento do montante necessário para a reforma do imóvel, bem como dos valores despendidos na produção antecipada de provas e dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação do bem, além da quantia gasta com empresa de segurança e IPTU no período em que o imóvel permaneceu sem utilização. Juntou documentos (mov. 1.1/1.23).Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 18). Preliminarmente, alega a prescrição da ação e a incorreção do valor da causa. No mérito, afirma que manteve contrato de seguro com o autor, denominado Allianz Empresa. Alega que a modalidade contratada possuía cláusula especial denominada Edifícios Desocupados, ante a ausência de destinação comercial ao imóvel. Indica que, com base no dever de informação, na hipótese de posterior ocupação do imóvel efetuada no decorrer da contratação, o segurado deveria promover a readequação dos prêmios, sob pena da perda da garantia. Relata que providenciou inspeção no imóvel visando a apuração das causas e circunstancias do sinistro, sendo concluído que o incêndio consubstanciou em razão de ato intencional. Com base nessas informações, a ré aduz que houve a recusa de forma devida, visto que os danos reclamados não decorreram de sinistro, logo, não há que se falar em ato abusivo por sua parte. Alega que há conduta fraudulenta do segurado, a qual infringe a boa-fé contratual. Pondera que o valor de locação do imóvel restou unilateralmente apurado pelo requerente, mediante apresentação de declarações de empresas imobiliárias. Em relação as provas de recebidos e comprovantes de despesas do imóvel, o réu assevera que, ao homologar prova pericial, o magistrado não se pronunciou acerca dos comprovantes juntados pelo autor, por não estarem adstritos a prova de engenharia. Narra que o orçamento técnico elaborado pelo perito se mostra incongruente com a suposta reposição necessária do patrimônio do autor. Afirma que não há qualquer nexo direto entre a ausência de pagamento da indenização e eventuais lucros auferidos pelo autor ou danos emergentes. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (mov. 18.1/18.29).Impugnação à contestação (mov. 22). A impugnação ao valor da causa foi acolhida e a prejudicial de mérito foi rejeitada (mov. 31). O feito foi suspenso até o deslinde da persecução penal instaurada a fim de apurar os fatos que fundamentam a pretensão autoral (mov. 68). Restou deferido o pedido de prova emprestada dos autos nº 0030155-04.2015.8.16.0013 (mov. 124). Inexistindo outras provas a serem produzidas (mov. 142), vieram-me conclusos. Breve relato. Decido.” O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$514.748,57, a qual foi estabelecida pelo perito em mov. 1.4 fl. 36, corrigido pelo INPC/IGP-M, desde a data da negativa do pagamento pela seguradora, e juros de mora de 1% desde a citação.” O ônus da sucumbência foi estipulado da seguinte forma: “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.” Os embargos de declaração opostos pela requerida (mov. 153.1), foram rejeitados (mov. 162.1). Irresignada, Allianz Seguros S.A. interpôs recurso de apelação sustentando em síntese (mov. 167.1): a) que a correção monetária sobre o valor da indenização deve fluir a partir da data do orçamento elaborado com a perícia, pois foi devidamente atualizado, sendo que considerar a data de negativa de cobertura configura bis in idem; b) que deve ser redistribuída a sucumbência pois o autor decaiu em grande parte da sua pretensão. Também inconformado, o autor João Batista dos Anjos recorre adesivamente sustentando, em síntese (mov. 173.1), que faz jus ao ressarcimento dos aluguéis que deixou de auferir e o IPTU relativo aos 4 anos, tudo em decorrência da demora do pagamento da indenização pela seguradora. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 172.1 e 178.1). Nesta instância recursal, foi determinada a intimação do recorrente para manifestar-se acerca da preliminar arguida (mov. 13.1-TJ). Manifestação acostada ao mov. 18.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Allianz Seguros S.A. e Recurso Adesivo interposto por João Batista dos Anjos contra a sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme relatado. II.1 - Preliminar arguida em contrarrazões - Inovação recursal Alega a seguradora, que o recorrente adesivo inova em sua causa de pedir, pois o pleito indenizatório ficou adstrito ao recebimento da indenização securitária e os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis não percebidos. Agora, em sede recursal, afronta a legislação e a boa-fé processual ao argumentar que: “Não se trata de pedido de lucros cessantes pela perda de aluguel, mas sim pedido de indenização de perdas e danos (...)”. No entanto, a insurgência não comporta acolhida. Como é bem de se ver, embora rotulando a ação como de cobrança de cobertura securitária – e o “nome da ação” constitui questão francamente secundária – o autor pleiteou na inicial (mov. 1.1) tanto a cobrança de valores de cobertura, como indenização por perdas e danos, aí inseridos os aluguéis e encargos de eventual locação, caso não tivesse ocorrido a resistência da seguradora em proceder ao pagamento do valor segurado. Com efeito, após o desenvolvimento da causa de pedir, disse: “Face ao exposto, propõe o autor, como proposto tem, a presente ação ordinária de indenização,...”. E é, aliás, o que se extrai de parte da causa de pedir quando alude à demora no pagamento da indenização securitária, que redundou no atraso da reconstrução, ensejando prejuízos. No mesmo trilhar foram as razões recursais (mov. 173.1), em que repisou a necessidade de ser indenizado, enfatizando que não se tratava de pedido pela perda de aluguel em si, dizendo: “Não se trata de pedido de lucros cessantes pela perda de aluguel, mas sim pedido de indenização de perdas e danos, havidos pela demora no pagamento do que a seguradora recorrida, se obrigou ao firmar a apólice de seguros, ocasião em que sabia se tratar de seguro sobre um imóvel desocupado e que aguardava ser o mesmo alugado para grandes empresas.” (item 7). Certo que há alguma imprecisão quando diz o recorrente que os alugueis requestados não seriam lucros cessantes, mas integrariam o pedido de indenização. Com efeito, as perdas e danos constituem gênero do qual os lucros cessantes são espécie, de modo que são conceitos que significam, em análise lata, a mesma coisa. Contudo, é possível compreender que o recorrente diz no recurso que não estava cobrando os alugueres com base em cobertura contratual por perdas e danos, mas pedindo indenização pelo atraso que afirmou injustificado. Com efeito, constava já da petição inicial: “22.- Ou seja, tudo, deve ser reparado devidamente atualizado, com juros e correção monetária, desde as datas respectivas, assim como o valor dos lucros cessantes, ou seja o que o autor perdeu e vem perdendo pela demora da seguradora em honrar o compromisso assumido, deixando de indenizar o sinistro, o que ocasionou e está ocasionando a demora na reparação dos danos e cuja falta da indenização fez com que o suplicante sofresse os prejuízos da obra, encarecimento de material e mão de obra, bem assim nos lucros cessantes, referente aos aluguéis que poderia ter recebido, na forma acima e que se tornou obrigação de pagamento pela requerida que contratou o seguro e inadimpliu, pois nos termos do que dispõe o artigo 779 do Código Civil Brasileiro:”. (mov. 1.1) A esse pediu conferiu talvez nova roupagem, dizendo tratar-se de imóvel que a seguradora sabia destinado à locação, o que constitui mero reforço de argumentação, não inovação vedada pelo sistema processual.
Logo, conclui-se que a questão foi devidamente suscitada perante o juízo de origem, de modo que não configura inovação recursal a alegação posta neste grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. COLISÃO DE VEÍCULO COM BICICLETA. MORTE DO CONDUTOR DA BICICLETA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO – ACOLHIMENTO. AUTORAS ÚNICAS HERDEIRAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ESPÓLIO DO DE CUJUS COMO PARTE RECONVINDA – POSSIBILIDADE. MÉRITO. INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. COLISÃO TRANSVERSAL. INVASÃO DO CICILISTA EM RODOVIA. EMBRIAGUEZ DO RÉU INCONCLUSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS FRONTAIS DO VEÍCULO. VALOR DO RETROVISOR – EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não incorrem em inovação recursal a impugnação da valoração das provas pelo magistrado, por força do art. 1.013 do CPC.2. Sendo as reconvindas únicas herdeiras da vítima, participando do processo com contraditório e ampla defesa, não há óbice da substituição do polo passivo para constar espólio do de cujus, nos termos dos arts. 338 do CPC e 943, 1.784 e 1.792 do CC.3. Utilizando-se a parte autora do documento impugnado em recurso, para fundamento próprio, incorre em venire contra factum proprium, estando incontroversa e preclusa a matéria por ausência de impugnação específica em resposta a reconvenção, conforme art. 336, 342 e 342 do CPC.3. Demonstrada a culpa exclusiva da vítima que adentra na transversal a rodovia, conduzindo bicicleta sem as cautelas devidas em violação aos arts. 54, 58 e 255 do CTB.4. O dano material mede-se por sua extensão conforme art. 944 do CC, devendo ser excluídos os valores que não guardam relação com o acidente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007233-11.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. ACÓRDÃO DESTA 9ª CÂMARA CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO SEGURO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DO ARESTO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA 1112). 2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA PELA APELADA. INSUBSISTÊNCIA. TESE DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. 3. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE COBERTURA. PROVA EXISTENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO AUTOR. COBERTURA CONTRATADA SOMENTE PARA INVALIDEZ FUNCIONAL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP E RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (REsp Nº 1.845.943/SP). PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. EVENTUAL AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR ADERENTE, NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REsp Nº 1.874.788/SC (TEMA Nº 1.112). NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS QUE AFASTA POR COMPLETO O DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC/2015). POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027402-76.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.08.2023) Destarte, afasto a preliminar arguida pela Recorrida. II.2 - Recurso de Apelação interposto por Allianz Seguros S.A. II.2.1 – Da correção monetária Sustenta a seguradora que a correção monetária sobre o valor da indenização deve fluir a partir da data da elaboração do laudo pericial. Aduz que o orçamento elaborado pelo expert apresenta todos os valores devidamente atualizados até aquela data de modo que, determinar que a correção monetária incida a partir da data de negativa de pagamento da indenização enseja bis in idem. Assiste razão à recorrente. Segundo afirmado pela seguradora, a negativa de pagamento se deu em 25.11.2015, enquanto o laudo pericial produzido na produção antecipada de provas (autos nº 0002103-03.2016.8.16.0194 – mov. 65), trouxe planilha atualizada até a data de 21.11.2017 dos valores necessários a reconstrução das edificações sinistradas. Assim, ao tempo da elaboração, o citado laudo apresentou orçamento no valor total e atualizado de R$ 514.748,57 (quinhentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), quantia que contempla todas as despesas necessárias ao desenvolvimento da obra. Veja-se o contido na conclusão: “Finalmente, Excelência, este Perito realizou um orçamento técnico, contemplando mão de obra, material e encargos sociais, para readequação das edificações atingidas pelo incêndio, totalizando atualmente a cifra monetária de R$ 514.748,57 (quinhentos e quatorze mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), incluindo mão de obra, material, encargos sociais, acompanhamento por Engenheiro e demais taxas ligadas a execução de obra.” Nesse passo, uma vez que os valores eram atuais ao momento de entrega do laudo (21.11.2017), permitir que a correção monetária retroceda à data de negativa de pagamento (25.11.2015), conforme determinado na sentença, configura bis in idem. Assim, como o valor contempla todos os encargos e estão atualizados até a data da elaboração do laudo, por certo que a correção monetária deverá fluir a partir daí, merecendo acolhimento o recurso neste aspecto. Nesse sentido, confira-se julgados desta 9ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO “MULTIRISCO RURAL”. COBERTURA PARA DANOS A BENFEITORIAS EM CASO DE VENDAVAL. AUTOR (SEGURADO) QUE SOFREU DANOS EM SEUS AVIÁRIOS. INDENIZAÇÃO DE PARTE DOS PREJUÍZOS, NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO QUE SE REFERE AS LONAS PLÁSTICAS DE PROTEÇÃO E MÃO DE OBRA RESPECTIVA, POR CONTAREM COM USO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, COM BASE EM CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO SE ENCONTRAM ASSINADAS PELO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO/RESTRITIVAS AFASTADAS. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, ATESTANDO QUE REFERIDAS LONAS DE PLÁSTICO DE PROTEÇÃO SE ENCONTRAVAM DENTRO DO PERÍODO RECOMENDADO PARA UTILIZAÇÃO, SEGUNDO O FABRICANTE. NEGATIVA ILÍCITA. SEGURO CONTRATADO QUANDO AS LONAS JÁ POSSUÍAM MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DE USO. ACEITAÇÃO DO RISCO. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE QUE SE IMPÕE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. VALORES COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO. MÉDIA DO INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044349-64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.12.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE PROPRIEDADE RURAL. DANOS OCORRIDOS NO AVIÁRIO NO IMÓVEL DO AUTOR EM VIRTUDE DE VENDAVAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS CONSTATADOS NA PROPRIEDADE DECORREM DE DESGASTES NATURAIS E DE MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURA SEGURADA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATÓRIO DE VISTORIA PRÉVIA ELABORADO PELA SEGURADORA ADMITINDO AS BOAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS DANOS NÃO SÃO PROVENIENTES DE DESGASTE NATURAL. TESE AFASTADA.2. RÉ QUE SUSTENTA QUE OS DANOS SÃO PROVENIENTES DE UM PRIMEIRO SINISTRO OCORRIDO NO ANO ANTERIOR, QUE JÁ FOI OBJETO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CUJOS REPAROS NÃO FORAM REALIZADOS PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PROVAS ORAL E PERICIAL QUE ATESTAM QUE O AUTOR REALIZOU OS REPAROS APÓS O PRIMEIRO SINISTRO, O QUE É CORROBORADO PELA VISTORIA FEITA PELA PRÓPRIA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO.3. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE OS DANOS NÃO TINHAM SIDO CONSERTADOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E QUE O AVIÁRIO FOI POSTERIORMENTE DEMOLIDO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE NÃO SÃO MOTIVOS HÁBEIS PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. TESE AFASTADA.4. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PLEITEADO PELO AUTOR E CONCEDIDO PELO MAGISTRADO INFERIOR AO APONTADO PELO PERITO JUDICIAL PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS NO AVIÁRIO. FRANQUIA DEVIDAMENTE DESCONTADA DO VALOR A SER PAGO. NÃO ACOLHIMENTO. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA REFORMA DA ESTRUTURA SEGURADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA NO TOCANTE AO ÍNDICE (MÉDIA DO INPC-IGP-DI).6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0001464-39.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.10.2020) Portanto, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte, a correção monetária deve fluir a partir 21.11.2017, data de elaboração do orçamento. II.2.2 – Ônus da sucumbência Busca, por fim, a seguradora recorrente a redistribuição da verba de sucumbência, aduzindo que o recorrido decaiu em 64,8% da sua pretensão, configurando a sucumbência recíproca e majoritária. Assiste sorte à recorrente mais uma vez. Ao julgar o feito, o juízo condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando, contudo, o pedido relativo aos lucros cessantes e valores daí decorrentes. Entretanto, condenou a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, ao ajuizar a demanda, o autor pretendia a cobertura securitária (danos emergentes) e, em síntese, indenização pelos lucros cessantes, sagrando-se vencedor somente com relação à cobertura securitária, mas, sucumbindo quanto ao pleito de pagamento dos alugueres e demais tributos que recairiam sobre o locatário se o imóvel tivesse alugado. Assim, decaiu de parte dos pedidos devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes. Desse modo, o recurso merece provimento para o fim de ser redistribuído o ônus sucumbencial, determinando que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios. II.3 – Recurso Adesivo interposto por João Batista dos Anjos II.3.1 – Das perdas e danos Busca o recorrente a reforma da sentença no que se refere às perdas e danos causados pela ré, por protelar o cumprimento da sua obrigação. O argumento não merece acolhida. Isso porque a demora da seguradora em proceder com o pagamento da indenização securitária restou justificada, pois as causas do incêndio foram objeto de ação penal (autos nº 0030155-04.2015.8.16.0013) em face do autor, na qual se pretendia verificar intenção de obtenção de vantagem própria ou se o evento se deu por ação de terceiro. Ressalte-se que apenas em 13.01.2022 ocorreu o trânsito em julgado da referida ação, com a absolvição de João Batista dos Anjos. Logo, em razão da dúvida razoável acerca das causas do sinistro, esta ação indenizatória permaneceu suspensa durante um ano - desde 30.04.2020 (mov. 68.1) até 02.05.2021 (mov. 97), tendo sido retomada a instrução, com o aproveitamento de provas produzidas na esfera criminal. Assim, apenas com o fim da instrução, foi possível reconhecer o direito do autor de ser indenizado, conforme se denota da sentença proferida em 31.03.2022. Para além disso, conforme constou na sentença, “quanto aos alugueis que a parte autora teria deixado de aferir em razão do sinistro, inexiste prova de que os imóveis em questão estavam aptos para locação no momento anterior ao evento que deu origem ao sinistro ou de que havia locação na iminência de ser contratada à época dos fatos.” É de se anotar que a obrigação pelo pagamento dos tributos e manutenção do imóvel é de responsabilidade do proprietário, sendo irrelevante o argumento de que referidas taxas, impostos e demais encargos seriam repassados ao locatário, eis que o imóvel estava desocupado à época do sinistro. Além do mais, não se pode perder de vista que a cobertura específica não foi contratada (mov. 18.6):
Nessa linha, ausente a prova da locação, não há falar em cobrança dos acessórios relativos ao imóvel, tampouco dos aluguéis. Portanto, não merece provimento o recurso adesivo, mantendo-se a sentença nesse aspecto. Em remate, atendendo ao contido no §11 do artigo 85 do CPC, majora-se a cota parte em 2%, já considerada aqui a distribuição proporcional da sucumbência acima decidida. Voto. Em face do exposto, voto no sentido prover o recurso 1 (seguradora) e não prover o recurso adesivo (autor), nos termos das razões acima alinhavadas.
|