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Acórdão
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Nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0003408-85.2009.8.16.0026, a MMª. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 204.1 e 217.1).Dessa decisão agrava o recorrente, pleiteando que seja reconhecida a imunidade tributária recíproca. Para tanto, alega que a matéria é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória. Afirma que não atua em regime concorrencial com o mercado, mas com política habitacional para pessoas cadastradas de baixa renda. Assevera que presta serviço social essencial, discorre sobre o direito à moradia e defende que tem direito à imunidade recíproca do art. 150, VI, “a” da CF. Não houve pedido de efeito suspensivo ou ativo.A formação do agravo foi deferida (mov. 9.1), o Juízo prestou as informações (mov. 13) e o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 16/17).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário oriundo de IPTU (mov. 1.1).A divergência consiste em verificar se a COHAB-CT faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a“, da Constituição Federal:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)Esse tema não demanda dilação probatória e pode ser conhecido e julgado em exceção de pré-executividade. Na linha da atual jurisprudência desta Câmara, assim como a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não atua em regime concorrencial, nem visa à exploração de atividade econômica em sentido estrito, motivo pelo qual faz jus à imunidade pretendida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, “A” DA CF). COHAB-CT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ORDINÁRIA Nº 2.545/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0030520-24.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 01.02.2021)Ainda, oportuna a citação de precedente do STF, no sentido de que a imunidade tributária recíproca é extensível às empresas estatais, desde que prestadoras de serviço público e que não atuem em ambiente concorrencial.Confira-se: (RE 964268, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016)Além disso, nos termos do que decidiu o STF no julgamento do Tema 508 (REsp 600867/SP), a COHAB-CT é sociedade de economia mista sem negociação de participação acionária na bolsa de valores, sendo o Município de Curitiba detentor de 99,9% do capital social da pessoa jurídica, o que reforça o direito à imunidade. No mesmo sentido é o Tema 115/STF (RE 580264/RS), no qual restou expresso que sociedades de economia mista com capital social majoritariamente estatal e que prestam serviços essenciais correspondentes à própria atuação do Estado, gozam da imunidade tributária recíproca.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COHAB/CT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STF (RE 964.268/PR). Agravo de instrumento provido (TJPR - 1ª C.Cível - 0015732-68.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 21.06.2021)Portanto, a COHAB-CT faz jus a imunidade tributária prevista pelo art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, pelo que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida ao fim de extinguir o executivo fiscal.De consequência, condeno o Município em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Isto tudo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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