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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 21.1 que, em ação pelo procedimento comum, relativa a suposta inexistência de dívida, indeferiu tutela provisória urgente, nestes termos:“Por sua vez, segundo entendimento deste Juízo, em que pese a ausência nos autos elementos probantes capazes de evidenciar a probabilidade do direito, a questão pode ser mitigada, porquanto não se mostra crível imputar à parte autora o ônus de produzir prova negativa ou impossível, consistente na inexistência de relação comercial.Entretanto, no caso, possível sua demonstração, não sendo a prova impossível, incumbindo a si, independentemente de futura inversão do ônus da prova, em saneamento. É dizer, a autora aduz que “a negativação é indevida, pois o Autor não possui inadimplência com a Ré que possa amparar a inscrição que sofreu” (evento 1.1, fl. 2), não sendo objeto de contestação a existência ou não da relação jurídica. Deste modo, considerando que quando do adimplemento das obrigações e/ou pagamento é direito subjetivo do sujeito pleitear o recibo de quitação (CC, art. 319), sendo emitido, de forma automática comprovantes se efetivado via instituição financeira (DOC, TED, Boleto, Carnê, etc), plenamente possível à autora comprovar ter quitado os valores do contrato n.º 0005097907342918. Assim, ausente elementos a evidenciarem a probabilidade do direito da autora, indefiro o pedido liminar almejado.” 2. Sustenta o recorrente que “jamais celebrou contrato junto à agravada, bem como não utilizou serviço capaz de gerar a dívida legada a registro no órgão de proteção ao crédito.” Argumenta que cabe à recorrida fazer prova da legitimidade da cobrança. 3. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.4. Conforme decisão de mov. 9.1, foi indeferido o efeito suspensivo.5. Em contrarrazões, a recorrida sustenta que a pretensão confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual a decisão de indeferimento deve ser mantida (mov. 15.1).É a exposição.
II – VOTO6. Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, consistente na retirada do nome do agravante de cadastro negativo.7. São requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.8. Contudo, verifica-se no extrato da SERASA, juntado no mov. 1.14, que além da restrição objeto da lide há outras duas.9. Nesse sentido, embora o recorrente afirme na inicial que uma delas é questionada judicialmente, limitou-se a indicar o número do processo, não trazendo qualquer dado concreto a respeito do feito, notadamente da causa de pedir, pedidos e andamento processual. 10. De todo modo, resta ainda outra restrição, posterior, cuja validade não impugna. Embora a cronologia das restrições possa eventualmente ter relevância para a indenização, não repercute na análise da urgência quanto à tutela provisória pleiteada, na medida em que mesmo se deferida permanecerá o nome do recorrente restrito perante o mercado de consumo. 11. Ademais, nota-se que a restrição objeto da lide perdura desde 11.11.2020. Ou seja, subsiste há mais um ano sem que o consumidor a tenha constatado e se insurgido.12. Nesse sentido, não se vislumbra que a manutenção, ao longo do trâmite processual, da restrição objeto desta lide resulte em dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, permanecendo aquelas não discutidas judicialmente, continuará limitada a agravante perante o mercado de consumo.13. Em casos da coexistência de apontamentos legítimos, esse Colegiado tem se manifestado pela ausência de perigo de dano. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0067790-48.2021.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 21.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PARA A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO QUE NÃO ESTA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. PERIGO DE RISCO OU DANO NÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0072761-76.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani - J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA URGENTE PARA BAIXA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO NÃO QUESTIONADO. PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0063604-79.2021.8.16.0000 - minha relatoria - J. 14.02.2022) 14. Portanto, não se revela presente o perigo de dano imediato, requisito sem o qual não se faz possível a concessão da tutela provisória pretendida pela recorrente.15. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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