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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 262.1/origem, que, na ação de cumprimento de sentença nº. 2919-03.2015.8.16.0070, acolheu parcialmente a impugnação de cálculos, para reconhecer ser devido o cálculo de juros reflexos sobre valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da executada.A agravante, em síntese, sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada para afastar os juros reflexos sobre a quantia a ser reembolsada.Alega que os não houve determinação judicial nesse sentido, pois, os juros reflexos não teriam sido pleiteados expressamente na inicial e nem fixados em sentença ou acórdão, “não podendo ser incluído após o trânsito em julgado”, sob pena de ofensa à coisa julgada e risco de configurar enriquecimento sem causa da parte exequente/agravada.Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores até o julgamento final do presente agravo de instrumento (mov.19).Contrarrazões (mov.24).É o breve relatório.
II. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se houve excesso de execução em razão da inclusão dos juros remuneratórios reflexos no cálculo apresentado pelos exequentes. Depreende-se do processo de origem que se trata de ação revisional de contrato bancário que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora/agravada/exequente, em síntese, alegou na fase de conhecimento a cobrança de encargos ilegais e abusivos, tais como juros capitalizados, comissão de permanência, multas excessivas e cumulação indevida de encargos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 120.1/origem):(...)3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao autor MARCIO JOSÉ PORTRONHIERI, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, ante a existência de coisa julgada. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pelos demais autores para o fim de declarar a abusividade das tarifas de terceiro, da tarifa “ser. Receb p/ parcela” e das tarifas cobradas durante o período de inadimplência, permanecendo durante o referido período apenas a comissão de permanência, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, tudo consoante artigo 487, inciso I do CPC. Eventuais valores tidos como excessivos devem ser apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IGP-DI, desde a data de cada pagamento, além de ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em virtude da sucumbência recíproca, arcará a parte ré com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, devendo a outra parte (70%) ser suportada pela parte autora. Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º do CPC, arbitro honorários advocatícios a serem pagos por cada parte ao patrono do ex adverso em 10% sobre o valor atualizado da causa.No recurso de apelação, a parte exequente/agravada requereu a reforma da decisão e incluiu um tópico específico para discutir a questão da “restituição dos juros reflexos nas tarifas”, conforme se observa no mov. 133.1/origem:(...)V. DA RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS NAS TARIFAS. Nota-se que os valores das tarifas consideradas ilegais não foram cobrados no momento da contratação, mas sim diluídas nas prestações dos contratos, portanto houve a incidência dos juros do contrato em cada parcela, o que aumento exageradamente o valor paga a título de determinada tarifa. Assim, o valor pago ao final é superior ao valor contratado, em razão de que em cada parcela houve a incidência das tarifas, e sobre cada parcela foram calculados os juros remuneratórios, ou os juros contratuais, aumentando exponencialmente o valor da tarifa. Para o caso em comento aplica-se o principio geral de que o acessório acompanha a sorte do principal, assim uma vez que a tarifa indevida foi afastada, deve os juros que sobre ela incidiram serem afastados.Em contrarrazões, a agravante/executada teve a oportunidade de se insurgir contra a restituição dos juros reflexos e, assim o fez, conforme se vê do mov. 138.1/origem:(...)DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO INDÉBITO COM APLICAÇÃO DE JUROS REFLEXOSRequer a parte autora que o indébito eventualmente apurado seja corrigido considerando as mesmas taxas do contrato praticadas pela parte ré, ao arrepio completo do art. 404, do Código Civil e ao Decreto nº 22.626/93, que limitam a 1% os juros legais e os juros que podem ser auferidos por particulares. Em não sendo acolhida a improcedência do feito, temos que o cálculo apresentado pela parte autora, no que se refere a correção monetária incidente sobre às tarifas do contrato, está incorreto. Apenas as instituições financeiras estão autorizadas por lei a cobrarem juros remuneratórios excedentes de 1% (um por cento) ao mês, pois nas taxas bancárias estão embutidos todos os preços negociais despesas operacionais, equipamentos, impostos e risco do próprio negócio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão proferida acerca desse tema se manifestou no sentido de que não é possível a incidência de juros remuneratórios para cálculo do valor devido à título de repetição de indébito, mas apenas juros moratórios: (...)Assim, na remota hipótese de condenação, não merece ser acolhido o pedido de correção com as mesmas taxas do contrato, devendo o indébito ser corrigido pela forma simples e os juros limitados a taxa legal de 1% a.m., sob pena de incorrer no ordenamento jurídico uma decisão teratológica e extremamente injusta.Em sede recursal, a sentença foi parcialmente modificada. A respeito dos juros reflexos, constou do acórdão (mov. 140):(...)Dos Juros Reflexos e da Repetição do Indébito Alegam o Recorrentes que uma vez reconhecida a abusividade de tarifa que compõe a base do valor financiado, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos juros que sobre ela incidiram. Assiste-lhes razão. Com efeito, para além dos encargos já reconhecidos como abusivos na sentença (serviços de terceiros, “ser. receb p/ parcela” cumulação de encargos moratórios), ao compulsar a CDCB nº 520187534 (mov. 1.20), verifica-se que foi indevidamente cobrado o valor de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais), relativo à Tarifa de Avaliação de Bem, no contrato firmado por Cosmo Damião. Assim, em todos esses valores cuja abusividade foi reconhecida incidiram juros remuneratórios. Dessa forma, é imperiosa a restituição, também, dos juros que refletiram sobre os valores dos encargos reputados abusivos, visto que foram suportados pela parte em razão de encargo reconhecidamente ilegal. Em casos como este, em que há previsão contratual dos valores considerados abusivos, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, conforme orientou-se a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: (...) Isto posto, determino a repetição simples do indébito, sobre o qual deverá incidir correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do pagamento, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os comandos do artigo 219, caput, do diploma processual cível, afastando-se a incidência de juros remuneratórios sobre todos os encargos considerados abusivos. (...)IV. Por tais motivos, com fundamento no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil: (i) não conheço a parcela do recurso concernente ao apelante Márcio José Portronhieri, em virtude da extinção do feito ocorrida no primeiro grau de jurisdição; (ii) na extensão recursal conhecida, dou parcial provimento para o fim de reconhecer a ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem na Cédula de Crédito Bancário n.º 520187534, celebrada por Cosmo Damião Pedro da Silva e, ainda, rejeito o pedido de restituição dos valores pagos a título de Seguros; (iii) redistribuo a sucumbência e concedo aos Apelantes a benesse da gratuidade da justiça postulada, sem efeitos retroativos, nos termos da fundamentação exposta.As partes não se insurgiram contra a decisão colegiada e houve o trânsito em julgado em 26/05/2020.Por meio da decisão inicial de mov. 165.1/origem deu-se início ao cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 175.1, retificada ao mov. 224.1/origem). Alegou, em síntese, excesso de execução por cálculo de juros reflexos (sobre os valores declarados indevidos) não determinados em sentença e por ausência de abatimento, do montante final, do débito que a parte exequente tem com o banco, em relação às parcelas não pagas do contrato objeto de revisão. Os exequentes/agravados apresentaram resposta à impugnação (mov. 213.1/origem). O processo foi remetido à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos (mov. 250/origem).A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria (mov. 259.1/origem), ao passo que a parte executada reiterou os termos de sua impugnação (mov. 258.2/origem).Na decisão agravada (mov. 262.1/origem), o magistrado de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, pois entendeu que não houve excesso de execução por parte dos exequentes em relação aos “juros reflexos”, nos seguintes termos:(...)Juros Reflexos Aduz a parte executada que há excesso nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ao mov. 250, uma vez que houve cálculo de juros reflexos sobre o valor das tarifas reconhecidas por indevidas, o que não fora determinado em sentença. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, embora os juros reflexos não tenham sido pleiteados expressamente na inicial e nem fixados em sentença, são considerados pedidos implícitos, nos termos do art. 322, §1º, do CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Dessa maneira, reconhecida a existência de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, valores estes sobre os quais incidiram juros remuneratórios reflexos, quando da cobrança administrativa bancária, também é devido o cálculo de juros reflexos sobre tais quantias, quando de sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do banco.(...)3. Providências Finais 3.1. Em face do exposto, assiste parcial razão à executada, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 175.1 (retificada ao mov. 224.1). 3.2. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, em que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre os cálculos efetuados e os devidos), nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §1º e §2º, ambos do CPC. 3.3. Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento da sentença, remetam-se, novamente, os autos à contadoria judicial, para apresentar planilha atualizada do débito (com observância dos parâmetros de cálculo fixados nesta decisão).(...)Dessa decisão que se insurge a agravante/executada. Porém, sem razão.A tese ventilada pela agravante de que os juros reflexos teriam sido uma inovação da fase de cumprimento e, portanto, haveria ofensa à coisa julgada e risco de enriquecimento ilícito da parte exequente, não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada.Conforme exame do processo indica, os comandos judiciais foram obedecidos nos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo em relação aos juros reflexos.A restituição dos juros reflexos aventada em Recurso de Apelação (mov.133.1/origem) e da qual a agravante teve a oportunidade de se insurgir (mov.138.1) foi confirmada pela instância recursal (mov. 140) e sobre a decisão colegiada a parte requerida/agravante não recorreu.Dessa forma, é defeso à agravante alterar os limites delineados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, não havendo, portanto, motivos para a reforma da decisão agravada.A título de reforço, mesmo que não houvesse comando judicial específico, o que não é o caso deste processo, demonstra-se possível e prudente o cumprimento de sentença incluindo os juros reflexos, pois se trata de um encargo acessório, uma vez que decorrem da tarifa declarada abusiva e, portanto, não ofendem a coisa julgada.Isso porque, o referido recálculo não importa em simplesmente afastar o valor nominal das tarifas consideradas ilegais, mas deve ser levado em conta que os valores abusivos foram diluídos nas parcelas ao longo do financiamento, e sobre eles também incidiram outros encargos contratuais (os chamados juros remuneratórios reflexos).Assim, a devolução das tarifas abusivas, com o acréscimo das mesmas taxas adotadas para composição das parcelas do financiamento, é consequência lógica da regra de que o acessório segue a sorte do principal.Assim, conforme bem apontado pelo d. Magistrado a quo na decisão agravada (mov. 262.1), embora os juros reflexos não tenham sido pleiteados expressamente na inicial e nem fixados em sentença, “reconhecida a existência de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, valores estes sobre os quais incidiram juros remuneratórios reflexos, quando da cobrança administrativa bancária, também é devido o cálculo de juros reflexos sobre tais quantias, quando de sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do banco”.Deste modo, reconhecido o encargo principal como abusivo, é por consequência lógica que a parte devedora deverá restituir o valor principal e os juros reflexos desta tarifa, sem ofender a coisa julgada.Em sentido contrário, caso a execução deste valor específico dependesse necessariamente de um comando judicial, ocorreria o enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que não é autorizado em nosso ordenamento jurídico vigente, nos termos do art. 884 do Código Civil:Art. 884, CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da financeira executada. Pleito pelo afastamento da inclusão dos juros remuneratórios reflexos do cálculo apresentado pelo exequente. Impossibilidade. Encargos acessórios que devem seguir a sorte do principal. Valores abusivos cobrados pelo banco que foram diluídos nas parcelas ao longo do financiamento. Afastamento da restituição que importaria em enriquecimento ilícito da financeira. Precedente deste TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0071213-16.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.07.2022). (destaque nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DEJUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A TARIFA DECLARADA ABUSIVA PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR A SORTE DO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000258-31.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021). (destaque nosso).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES- NÃO ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA NORMA CONSTANTE NO ART. 932, INC. IV, ALÍNEA ‘B’, DO CPC. MÉRITO - NÃO PROVIMENTO – RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS INDEVIDAS COBRADAS NO FINANCIAMENTO (TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM; DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SEGURO PRESTAMISTA) - ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DOS PRINCIPAIS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, DO CC) – PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0007191-24.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.09.2021). (destaque nosso).Portanto, se mostra acertada a decisão recorrida, não havendo motivos para a reforma da decisão agravada.III. Isto posto, voto para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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