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Acórdão
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I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 35.1) contra o Réu como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pela prática do seguinte fato:“Na data de 24 de novembro de 2025, por volta das 19 horas e 15 minutos, Policiais Militares em patrulhamento pela Rua Miguel Campos de Souza, n° 430, Jardim União da Vitória II, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o ora denunciado BRUNO ANTONIO DIAS, que, ao constatar a presença da Equipe Policial, aproximou-se de um muro de uma residência e dispensou um objeto em seu interior, razão pela qual, diante da existência de justa causa, optaram por abordá-lo.Durante revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Porém, em diligência, os Policiais Militares, diante da existência de justa causa, dirigiram-se à residência, onde o ora Denunciado havia dispensado o objeto, e foram recepcionados pela moradora do imóvel, que, por sua vez, franqueou a entrada da Equipe Policial no local, ocasião em que visualizaram, de pronto, e apreenderam 17 (dezessete) eppendorfs, totalizando aproximadamente 20g (vinte gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilcgonina, vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, que o denunciado BRUNO ANTONIO DIAS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para a venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, além de um aparelho telefone celular.Interrogado pela autoridade policial, o Denunciado confessou os fatos.”A denúncia foi recebida em 08/01/2026 (mov. 101.1) e o feito foi devidamente instruído.Após, sobreveio sentença (mov. 147.1), na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o réu BRUNO ANTONIO DIAS nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.A Defesa interpôs o presente recurso de apelação (mov. 175.1), pleiteando a absolvição do Réu por insuficiência probatória ou a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da agravante da reincidência e, por consequência, a aplicação de regime de pena menos gravoso.Requereu, ainda, a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando o período de prisão cautelar suportado pelo Apelante desde 25/11/2025, bem como o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal, diante de sua alegada hipossuficiência financeira.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 187.1) pugnando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que, em suas razões recursais, o Apelante requer a isenção da pena de multa ou, subsidiariamente, a fixação desta no mínimo legal.No tocante ao pedido de isenção da pena de multa, não há como dele conhecer. Isso porque a sanção pecuniária constitui reprimenda expressamente prevista no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo sua aplicação obrigatória. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a análise das condições financeiras do Réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução. A esse respeito:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL. [...] CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONDENADO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073053-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.08.2024).Diversamente, o pedido subsidiário de redução da pena de multa ao mínimo legal deve ser conhecido, por se tratar de insurgência relacionada à dosimetria da sanção pecuniária fixada na sentença condenatória, matéria passível de apreciação nesta instância recursal.Ainda, não há como se conhecer do pedido de detração penal. Conforme entendimento adotado pela Procuradoria-Geral de Justiça, trata-se de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, sendo a apelação via inadequada para sua análise.Ressalta-se que, no caso concreto, a detração não possui aptidão para alterar o regime inicial fixado, razão pela qual eventual cômputo do período de prisão cautelar deverá ser realizado pelo Juízo da Execução Penal (Precedente: TJPR - Apelação Criminal nº 0024447-19.2019.8.16.0017. 2ª Câmara Criminal).No mais, o recurso deve ser conhecido, porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MÉRITOA materialidade do crime foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Laudo Toxicológico (mov. 92.1) e por toda prova oral colhida em Juízo. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o Apelante, consoante passa-se a expor.O policial militar Rómulo (mov. 141.2) narrou em seu depoimento:“Estavam em patrulhamento por uma rua já conhecida pelo tráfico de drogas, que já foi alvo de outras prisões; passavam pela rua e o Réu, assim que viu a viatura, tirou algo do bolso e jogou por cima do muro de uma casa; ele foi abordado e nada foi localizado com ele; o integrante da Equipe foi verificar o que ele tinha dispensado, com a permissão da moradora, foi encontrado no quintal um invólucro que continha dezessete porções de Substância análoga à cocaína; questionado sobre a droga, ele assumiu a posse e que venderia os entorpecentes naquela noite; acha que a droga estava num invólucro de plástico contendo os pinos; (...)” (mov. 147.1).No mesmo sentido, contou o policial militar Diego em seu depoimento (mov. 141.4):“O local já é conhecido pela prática do tráfico de drogas; estavam em patrulhamento, quando o Réu os viu, lançou as porções que estava por cima do muro e caiu dentro da casa; ele foi abordado e foi verificado que no quintal da casa estavam os eppendorfs de cocaína que ele havia lançado; recordou-se do que leu e reafirma o que declarou no boletim de ocorrência e depoimento extrajudicial; na época, patrulhava com o Cabo Zapata; não conhecia Bruno; o local é recorrente para o tráfico de drogas.” (mov. 147.1).Interrogado, o réu Bruno, em síntese, negou os fatos e declarou que (mov. 141.5):“Trabalhava com diárias; morava no fundo da casa de sua mãe; possui três filhos; já usou drogas; não tentou fugir da abordagem policial; só apreenderam seu celular; não indicou onde as drogas localizadas estavam.” (mov. 147.1).Em análise dos elementos coligados, percebe-se que a conduta do Apelante é típica e se adequa ao previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, trazia consigo 20g (vinte gramas), divididas em 17 (dezessete) frações individuais (“eppendorfs”) da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” – mov. 1.8.Compulsa-se dos autos que os Policiais Militares, durante patrulhamento pelo Jardim União da Vitória, ao acessarem a Rua Miguel Campos de Souza, local conhecido pela prática recorrente de tráfico de drogas, visualizaram um indivíduo do sexo masculino transitando a pé pela calçada.Ao perceber a aproximação da Equipe Policial, o indivíduo, posteriormente identificado como Bruno Antonio Dias, parou repentinamente, colocou a mão no bolso e, em seguida, dispensou um invólucro por cima do muro de uma residência situada na mesma via.Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem, não sendo localizado, em sua posse, nenhum objeto ilícito. Na sequência, os Policiais verificaram o local para onde o Réu havia dispensado o invólucro, sendo encontrados 17 (dezessete) pinos contendo “cocaína”, totalizando aproximadamente 20 (vinte) gramas da substância. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão.Ressalta-se que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública gozam de presunção de veracidade e idoneidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova clara e concreta de suspeição, o que não se verifica no caso em análise. Destaca-se, ademais, que os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio legítimo de prova, especialmente porque não há, nos autos, qualquer elemento que indique a intenção de imputar falsamente a prática de crime a pessoa inocente.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. (AgRg no AREsp 1250627 /SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)A versão apresentada pela Defesa, por sua vez, encontra-se completamente isolada do conjunto probatório, não encontrando respaldo em nenhum dos demais elementos coligidos aos autos.Embora o Apelante negue, em Juízo, a prática do crime de tráfico de drogas, alegando ser apenas usuário de entorpecentes, tal argumento mostra-se insuficiente para fundamentar eventual absolvição, especialmente diante das declarações prestadas em Juízo, pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, bem como das circunstâncias que envolveram os fatos.Tem-se que, no que tange ao crime de tráfico de entorpecentes, é certo que o tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, de modo que a sua aplicação prescinde da efetiva venda da droga, bastando o preenchimento de qualquer um dos núcleos do tipo, ou seja, quem traz consigo a droga, ou a mantém sob guarda ou em depósito, já consumou a infração.Sendo assim, para configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, na medida em que o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.Em ocasião semelhante, já resolveu esta Câmara Criminal:Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. (...) Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo depoimento dos policiais militares aliados às demais provas. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como, no caso, ter em depósito ou guardar. Elementos probatórios que indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas. Sentença condenatória mantida. (...)2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que tem em depósito ou a guarda. (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000704-81.2023.8.16.0132 Peabiru - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 02.03.2024)Destaca-se, ademais, que não encontra respaldo a alegação defensiva acerca da confissão extrajudicial realizada pelo Apelante em sede policial, porquanto a condenação não se amparou exclusivamente nesse elemento. Conforme consignado na sentença, embora o Réu tenha confessado, na fase policial, a prática da traficância, afirmando que a droga dispensada se destinava à revenda, em Juízo negou a prática delitiva. Todavia, a negativa apresentada em Juízo não foi suficiente para afastar sua responsabilidade penal, diante do contexto probatório produzido nos autos, especialmente dos depoimentos coesos e coerentes dos Agentes Públicos, que confirmaram ter presenciado o Apelante dispensando um pacote em um terreno após avistar a viatura policial, local em que foram encontradas as substâncias entorpecentes, já fracionadas e prontas para revenda.Dessa forma, verifica-se que o édito condenatório decorreu da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, e não da consideração isolada da confissão extrajudicial.Assim, descabe qualquer pretensão absolutória por ausência de prova suficiente para condenação, uma vez que o conjunto probatório é robusto e harmônico ao evidenciar a traficância.Do mesmo modo não assiste razão o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006.Isso porque é cediço o entendimento de que a condição de usuário é aspecto que não pode obstar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que é comum usuários praticarem o tráfico de drogas justamente para sustentarem seu vício.Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. (...) CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000020-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.05.2023).Portanto, ante o suficiente conjunto probatório acostado ao caderno processual, que evidencia a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, necessária a condenação do Apelante, restando inviável a sua absolvição ou desclassificação para o previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.Outrossim, quanto à dosimetria da pena, não merece acolhimento o pleito de afastamento da agravante da reincidência, tendo em vista que a pena intermediária foi devidamente fixada. Com efeito, a condenação anterior, proferida nos autos nº 03468856.2022.8.16.001, transitou em julgado em 20/09/2022 e, considerando que não transcorreu o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, mostra-se legítima a incidência da agravante.Não merece acolhimento o pleito subsidiário de redução da pena de multa ao mínimo legal. Isso porque a sanção pecuniária, assim como a pena privativa de liberdade, submete-se ao sistema trifásico de dosimetria previsto no art. 68 do Código Penal, devendo guardar correspondência com as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes reconhecidas no caso concreto.Na hipótese, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional à reprimenda corporal imposta, observando os mesmos vetores considerados na individualização da pena e sem que a Defesa tenha demonstrado qualquer erro na operação dosimétrica realizada na sentença.Ademais, a alegada hipossuficiência financeira do Apelante não constitui fundamento apto, por si só, a justificar a redução ou o afastamento da pena de multa nesta fase processual, cabendo ao Juízo da Execução, quando do cumprimento da sanção, apreciar eventual impossibilidade de pagamento, parcelamento ou outras questões relacionadas à sua exigibilidade. Do mesmo modo, deve ser mantida a fixação do regime inicial fechado. Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos, o Apelante ostenta reincidência específica, circunstância que autoriza a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Outrossim, a escolha do regime prisional não decorre exclusivamente do quantum da pena, devendo considerar também as circunstâncias judiciais valoradas na dosimetria e as condições pessoais do condenado, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. Assim, diante da reincidência reconhecida e da ausência de elementos concretos aptos a justificar a mitigação do regime fixado na sentença, revela-se escorreita a imposição do regime inicial fechado, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo de alteração para o regime semiabertoDado a tudo que foi exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFixa-se a verba honorária em favor da advogada Luana Laureano Resende, OAB/PR 114.766, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, com a apresentação das razões de Apelação em favor do Apelante, não se olvidando, outrossim, o critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão.
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