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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes que, nos autos da ação de demarcação em fase de cumprimento de sentença nº. 0000507-82.2003.8.16.0050, não conheceu do pedido de nulidade formulado pelo agravante na petição de mov. 203.1 (mov. 211.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que o direito de obrigar a demarcação é somente do proprietário, a qualquer título, não podendo exercer esse direito os meros possuidores. Ação esta que tem como objetivo cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, possuindo legitimidade ativa o proprietário, de modo que a ação deverá ser instruída com a certidão de propriedade;b)- que que o agravado vendeu o terreno em questão, não sendo mais o atual proprietário das terras, conforme demonstrado na certidão anexa, não tendo mais o domínio do imóvel objeto da ação de demarcação, e que, consequentemente, não tendo mais legitimidade processual para exigir cumprimento de sentença;c)- que diante à ilegitimidade da parte, requer que o mesmo seja excluído a legitimidade do exequente do polo ativo. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e, ante a inexistência de pedido liminar, foi deferido apenas o processamento do recurso (mov. 11.1). O Juízo singular comunicou ciência da decisão no mov. 16.
O agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Inobstante o agravante alegue a ilegitimidade ativa do agravado para iniciar o cumprimento de sentença em face de ter vendido a propriedade do imóvel, razão não lhe assiste.
Primeiro porque a legitimidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, da qual o agravante sequer apresentou recurso de apelação. Além disso, nota-se da matrícula juntada no mov. 205.1, que a venda realizada pelo agravado ocorreu em 29/04/2013 e não se deu sobre a totalidade do bem como alega o agravante, de modo que continua o agravado proprietário de parte da área. Por isso, não há que se discutir legitimidade ativa nesse momento processual, razão pela qual correta a decisão agravada em não conhecer do pedido do agravante, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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