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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO, na Execução de Título Extrajudicial nº. 7995-28.2017.8.16.0170, manejada em face de ESQUADRIAS SANTINELLI LTDA ME, ISMAEL APARECIDO DOS SANTOS, JULIO CEZAR BERTINELLI e SUZANA BRUM BERTTINELLI, contra a decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 25.370, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo, por se tratar de bem de família. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA 25.370 1. Os Executados JULIO CEZAR BETTINELLI e SUZANA BRUM BETTINELLI (movs. 360.1 a 360.7) informam que houve a determinação de intimação de Eliane de Oliveira Giolo sobre a penhora de 50% do imóvel da matrícula nº 25.370, por estar registrado seu nome como sendo ainda casada com o Executado JULIO. Contudo, estão divorciados desde 26/02/2002 e, na partilha de bens, o imóvel penhorado ficou pertencendo apenas ao Executado, de modo que não se faz necessária a intimação da Sra. Eliane acerca da penhora. Alegam os Executados que estão casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 25/11/2003, passando a residir no imóvel penhorado. No entanto, a Exequente indicou à penhora o único bem imóvel que os Executados possuem e utilizam como moradia, o que constitui bem de família. Sustentam que a comprovação de que residem no imóvel pode ser verificada por meio do comprovante de residência anexo e da certidão do Oficial de Justiça no mov. 443.1, que intimou o Executado JULIO da penhora. Aduzem que a interpretação da regra da impenhorabilidade do bem de família deve ser pautada pela manutenção da garantia de moradia, subsistência e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, além de o bem de família ser impenhorável, não responderá por qualquer dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Argumentam que o legislador trouxe proteção ao devedor e à sua família, inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de conferir o mínimo de dignidade ao tomar como impenhorável sua moradia. Esse entendimento decorre do fato de que, em regra geral, a casa própria é uma grande meta porque constitui uma segurança para a família. Requerem, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula sob nº 25.370, a desconstituição da penhora e o cancelamento da averbação levada a efeito no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR. Pugnam, ainda, seja concedido o benefício da justiça gratuita, por não terem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Intimada, a Exequente UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO (mov. 367.1) impugna o pedido de impenhorabilidade do imóvel penhorado por ausência de provas de que se trata de único imóvel, pleiteando, em síntese, pela rejeição do incidente. Por meio da decisão de mov. 369.1, foi determinada a expedição de mandado de constatação.O mandado foi cumprido pela Oficial de Justiça Gilvana Bortoncello Cardoso (mov. 386.1). Instadas a se manifestarem (conforme determinado na decisão de mov. 369.1), a Exequente reiterou o pedido de rejeição do incidente de impenhorabilidade por ausência de provas (mov. 396.1). Somente os Executados ISMAEL APARECIDO DOS SANTOS e ESQUADRIAS SANTINELLI LTDA ME foram intimados, ocasião em que este renunciou o prazo (mov. 395) e aquele deixou o prazo decorrer in albis (mov. 397). Em seguida, determinada a regularização da representação do polo passivo (decisão de mov. 400.1), e intimados para se manifestar na forma dos itens “2”, “3” e “5” da citada decisão, os Executados JULIO e SUZANA se manifestaram no mov. 406.1 e juntaram documentos nos movs. 406.2 a 406.4. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge na validade da penhora efetuada nos autos, referente ao imóvel inscrito sob a matrícula nº. 25.370, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR.A Lei nº 8.009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar, ou seja, o imóvel protegido deve resguardar a moradia ou a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a lei é de proteção à família e não ao devedor. Preservase a casa de moradia e os bens que guarnecem, assim como todos os equipamentos, elevando-os à categoria de bem de família, criando um novo estatuto legal que, sem derrogar os que já existem, tanto no Código Civil como em leis posteriores que se impõe a toda a sociedade. Diante das normas estabelecidas pela referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (artigo 1º). Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (artigo 5º). O referido benefício visa proteger à família, ou seja, o direito constitucional à moradia, não podendo ser objeto de renúncia, pois busca-se com esta lei assegurar um direito fundamental dado aos familiares e não exclusivamente ao devedor, admitindo relativização apenas nas hipóteses das exceções expressamente elencadas na Lei. No caso em discussão, faz-se necessária sua incidência, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei. Da análise dos documentos acostados nos movs. 360.5/6 (comprovante de residência e certidões positiva – imóvel objeto dos autos – e negativa dos 1º e 2º Serviços de Registros de Imóveis desta Comarca referente ao Executado JULIO) e 406.2 (certidões negativas dos 1º e 2º Serviços de Registros de Imóveis desta Comarca referente à Executada SUZANA), bem como da certidão elaborada pela Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de constatação (mov. 386.1), é possível constatar que o imóvel em apreço serve de moradia ao Executado e sua família. Importante ressaltar que, conforme a certidão de mov. 386.1, a Oficial de Justiça verificou que no referido imóvel reside o Executado JULIO, a companheira SUZANA e os filhos Julia Vitoria e João Pedro, sendo indagado, inclusive, 02 (dois) vizinhos que confirmaram que o Executado reside com sua família no imóvel objeto de penhora nos autos. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.º 8.009/1990. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009628- 94.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.08.2020). Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado pelos Executados JULIO CEZAR BERTINELLI e SUZANA BRUM BERTINELLI, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula 25.370, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo, por se tratar de bem de família, determinando-se o levantamento da penhora. 2. LAVRE-SE o competente termo de levantamento da penhora formalizada no imóvel supramencionado. DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3. Os Executados JULIO CEZAR BETTINELLI e SUZANA BRUM BETTINELLI pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça (mov. 360.1), argumentando, em suma, não terem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Juntou documentos nos movs. 406.3/4. Pois bem. O pedido de justiça gratuita pode ser requerido por simples petição, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte que a pleiteia. No entanto, apesar dos holerites (da Executada SUZANA) juntados no mov. 406.3 e das isenções da declaração de imposto de renda (do Executado JULIO) juntadas no mov. 406.4 para a demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas/despesas processuais, vislumbro que a gratuidade da justiça somente gerará efeitos após a sua concessão, não isentando o beneficiário de eventuais custas/despesas anteriores à decisão concessiva. Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se manifestado nesse sentido:(...)Por estas razões, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos Executados JULIO CEZAR BETTINELLI e SUZANA BRUM BETTINELLI com efeito ex nunc. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4. Oportunamente, à Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. 5. No mais, à Escrivania para que cumpra, no que couber, as demais determinações constantes da decisão de mov. 244.1, observando-se o contido no artigo 841 e seguintes do CPC. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 408.1 – autos originários) Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, “o recebimento do presente agravo, com todos os documentos que o instrui, com o consequente julgamento antecipado, haja visto tratar-se de questões unicamente de direito e matéria pacificada na jurisprudência desta Corte”, e no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “objetiva ver reconhecida a penhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 25.370 do Registro de Imóveis de Toledo/PR, mantendo-se a penhora sobre o percentual de 50% (cinquenta porcento), contudo, o tribunal de origem entendeu se tratar de bem de família”; b) “os Agravados sequer juntaram provas capazes de comprovar suas alegações, como por exemplo, declaração de imposto de renda, sendo que, trouxeram certidões dos CRI desta Comarca, porém, como se sabe, tais certidões não são suficientes para comprovar que não possuem outros imóveis”; c) “deveriam ter trazidos aos autos certidão do Cartório de Notas, posto que pode haver escrituras públicas de compra e venda de imóveis de titularidade dos agravados, mas que até o presente momento, não foram devidamente registrados perante os Registros de Imóveis”; d) “conforme narrado pelo agravado Julio em sua manifestação, está casado com a agravada Suzana e, no que se refere à comprovação de que esta não possui outros imóveis que poderiam servir-lhes como moradia não foi feita”; e) “A demonstração robusta de suas alegações é imprescindível, Excelências, sobretudo no que tange a declaração de imposto de renda, pelo simples fato de não haver, a nível nacional, um sistema integrado entre os cartórios de registro de imóveis brasileiros, pelo qual seria possível averiguar a existência de bens imóveis perante todo o país”; f) “os devedores/agravados deveriam ter instruído os autos com todos os documentos necessários e capazes de lhes garantir as benesses da impenhorabilidade (declaração de imposto de renda, comprovante de pagamento de tributos, entre outros), contudo, trouxeram apenas alguns documentos e tão somente em nome do devedor/agravado Julio, deixando de apresentar qualquer documento capaz de comprovar que a devedora/agravada Suzana não possui bens em seu nome”; g) “a penhora de bens é a consequência jurídica do inadimplemento, não sendo coerente dar ao devedor a possibilidade de se esquivar do cumprimento das suas obrigações para com a credora sem que se faça prova robusta do direito pleiteado”.Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, foi dado regular processamento ao recurso (mov. 24.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “Todas as provas necessárias para comprovar que o bem imóvel registrado na matrícula sob nº 25.370 é o único que pertence aos Agravados e que serve de residência à família, foram juntadas no processo”; b) “os documentos juntados nos mov. 360.5/360.6 e 406.2, respectivamente relativo ao comprovante de residência dos executados, a certidão positiva do 1º Ofício de Registro de Imóveis contendo apenas o imóvel objeto da penhora, a certidão negativa do 2º Ofício de Registro de Imóveis correspondente ao executado Julio, as certidões negativas dos Ofícios de Registro de Imóveis correspondente à executada Suzana, demonstraram, sem sombra de dúvidas, que se trata do único bem imóvel do casal”; c) “para comprovar que os executados residem naquele imóvel com seus filhos e que se trata, portanto, de moradia da família dos executados, além do comprovante de residência, constou na certidão de mov. 386.1, onde a Oficial de Justiça verificou in loco, inclusive com questionamentos à dois vizinhos” (mov. 29.1 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Estamos diante de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de ESQUADRIAS SANTINELLI LTDA ME, ISMAEL APARECIDO DOS SANTOS, JULIO CEZAR BERTINELLI e SUZANA BRUM BERTTINELLI.Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em faca da r. decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 25.370, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo, por se tratar de bem de família.Pois bem. Como se sabe, a garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990 – diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição –, sendo instituto que assegura a proteção constitucional à família (Constituição da República, artigo 226) e ao direito social à moradia (artigo 6º, caput). O artigo 1º da referida Lei estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O artigo 5º complementa a definição de bem de família estabelecendo que se considera residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Importante registrar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, com apoio no acervo fático-probatório, considerou não ter ficado demonstrada a utilização do imóvel penhorado como residência da parte agravante, que dele faria uso apenas de forma esporádica. Não há, por outro lado, discussão acerca de sua eventual utilização em proveito da entidade familiar. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, na forma em que pleiteada pela parte agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para, afastada a falta de prequestionamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. (...) 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) A relevância, portanto, está na utilização do bem como moradia do executado ou de sua família e, neste tocante, em que pese os fundamentos despendidos pela parte agravante, o exame dos autos revela a existência de elementos de prova suficientes a revelar que os executados JULIO CEZAR BERTINELLI e SUZANA BRUM BERTTINELLI se utilizam do referido bem para sua residência.A utilização do referido imóvel como residência é evidenciada pela fatura de energia elétrica emitida pela Copel (mov. 360.5 – autos originários) e pelas certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Toledo que indicam que o executado JULIO CESAR BETTINELLI consta como proprietário apenas do imóvel de matrícula nº 25.370 (mov. 360.6 – autos originários) e que a executada SUZANA BRUM BERTTINELLI não consta como proprietária de imóvel na Comarca (mov. 406.2 – autos originários).Outrossim, cumpre mencionar que, no caso específico, o Juízo ‘a quo’ determinou a expedição de mandado de constatação (mov. 369.1 – autos originários), que foi cumprido por Oficial de Justiça tendo sido certificado que: “no local reside Julio Cezar Bertinelli, Susana Brum Bertinelli, Julia Vitoria Bertinelli e João Pedro Bertinelli. Qe Julio e Sasana alegam ser proprietários do imóvel desde o ano de 2021. Indaguei ao vizinho nº 59, Sr Vicente e nº 80, Soneiva de Souza, que confirmaram residir ali Julio Cezar Bertinelli e sua família” (mov. 386.1 – autos originários).Logo, uma vez que comprovado que os agravantes residem no imóvel, o referido bem configura-se bem de família e, como tal, é impenhorável, na forma da Lei nº. 8.009/90.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE De bem IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - BEM DE FAMÍLIA - ART. 1º, DA LEI Nº 1.009/90 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - IMÓVEL PENHORADO QUE SE TRATA DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS - DESNECESSIDADE DA prova de que o imóvel é o único de propriedade doS devedorES - PRECEDENTES DO STJ - IMPENHORABILIDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0031669-84.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.08.2022). Cumpre mencionar que, a falta de juntada de declaração de imposto de renda, comprovante de pagamento de tributos, certidão do Cartório de Notas que ateste a inexistência de escrituras públicas de compra e venda de imóveis de titularidade dos agravados e outros documentos que demonstrem que a agravada SUZANA BRUM BERTTINELLI não é proprietária de outros imóveis, não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, posto que, conforme mencionado alhures, a propriedade de outros imóveis não afasta a benesse e, no caso em concreto, há elementos que demonstram a residência dos agravados no imóvel impugnado.Outrossim, embora o agravante tenha deduzido diversos argumentos impugnando os documentos colacionados pelos agravados, fato é que não juntou qualquer documento que comprove que os agravados residem em local diverso do alegado, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a impenhorabilidade do bem de família (CPC, 373, inc. II).Sendo assim, tendo os agravados demonstrado a utilização do imóvel registrado na matrícula nº 25.370, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo, como moradia, o caso é de manter a decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.
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