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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CLEIDSON MATEUS GONÇALVES LEITE, ora apelante, foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, por trazer consigo, em 17 de abril de 2019, 15 (quinze) pedras, pesando aproximadamente 03 (três) gramas, de crack (mov. 153.1).Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 168.1), requerendo, num primeiro momento, a absolvição pelo delito a que restou condenado ou a desclassificação para o crime de menor potencial ofensivo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com base no princípio in dubio pro reo. Nesse contexto, argumentou inexistirem provas suficientes da mercancia, salientando que sempre negou a autoria delitiva, que fora localizada na sua posse pequena quantidade de droga, não fora encontrado nenhum petrecho relacionado à narcotraficância e tampouco usuários foram ouvidos nos autos e, ainda, que a condenação restou embasada apenas nas palavras dos policiais atuantes no caso. No que tange à dosimetria da pena, pleiteou a redução da reprimenda ao patamar mínimo, a concessão da benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a alteração do regime prisional para o aberto. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade e pelo arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.Contrarrazões à mov. 171.1.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, com reforma, de ofício, da pena aplicada (mov. 13.1/TJPR – Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares).É o relatório.
De imediato, constata-se que a apelação do inculpado não pode ser conhecida em sua totalidade, uma vez que o apenado postulou a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que, em primeiro grau de jurisdição, não foi decretada sua prisão preventiva, pelo que resta evidente a ausência de interesse recursal (TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 1.313.616-0 – Rel. Desembargador JORGE WAGIH MASSAD – Julg. 07/05/2015).Superada tal questão e como se viu da síntese dos fatos, requer o apenado a absolvição pelo crime de tráfico de drogas com base no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, do qual passo a transcrever excerto, em legítima fundamentação per relationem, que não assiste razão à defesa. Confira-se:“(...) A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), laudo toxicológico definitivo (mov. 143.1) e pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.Interrogado judicialmente, Cleidson Mateus Gonçalves Leite negou a prática delitiva. Aduziu ter adquirido 3 g de cocaína para seu uso pessoal, mas, quando foi flagrado pelos policiais, informou que venderia a substância porque não queria que sua família soubesse do consumo por receio de ser discriminado. Explicou que, perante sua família, era mais benéfico ser reconhecido como traficante do que usuário de entorpecentes. Acrescentou que não tinha ciência de que, legalmente, o crime de traficância é mais grave do que o delito do art. 28 da Lei n° 11.343/06 (mov. 139.2).A versão do apelante, todavia, não convence. Afinal, é de notório conhecimento que a conduta de comercializar entorpecente é imensamente mais reprovável, social e juridicamente, do que a de consumi-lo, razão pela qual não é plausível que ele tivesse receio de ser discriminado pelos familiares por ser usuário de drogas, mas não por exercer a traficância.Além disso, o relato judicial do réu não se mantém quando confrontado com seu próprio interrogatório na fase indiciária e com os depoimentos judiciais dos militares.Ouvido no inquérito policial, Cleidson confessou a prática delitiva. Aduziu que há “aproximadamente uma semana vem comercializando entorpecente no Bal. Mangue Seco; que na data de hoje foi até o patrão do tráfico no Bal. Ipanema e comprou uma certa quantidade de entorpecente (crack) para revender; que pagou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por 15 unidades de buchas de crack e, no momento da abordagem, iria comercializar o entorpecente; que iria revender a R$ 5,00 (cinco reais) cada bucha; relata ainda que, como havia iniciado os trabalhos, não havia vendido nenhuma bucha de entorpecente ainda” (sic) (mov. 1.8).Em juízo, os policiais Glaubmir Teles da Costa e Jonatas Bruno Fagundes declararam que estavam em patrulhamento, em região conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistaram o réu em atitude suspeita. Feita a revista pessoal, localizaram 15 pedras de crack, divididas em 3 porções. Segundo o apelante, as substâncias eram destinadas à comercialização e cada pedra de crack teria o valor de R$ 5,00 (cinco reais) (mov. 132.2 e 132.3). (...)Mas não é só isso. Tem-se que, apesar da pequena quantidade de droga (3 gramas de crack), o fracionamento em 15 pedras, forma comumente adotada para facilitar o repasse a terceiros, indica claramente a traficância, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça[1]. (...)” (sem destaque no original)Acrescente-se, por relevante, que: a) muito embora tenha a defesa tentado descredibilizar os depoimentos dos policiais, resta evidente que, em total dissonância ao disposto no art. 156 do CPP, não restou colacionado ao feito qualquer elemento de prova a demonstrar que estivessem os agentes públicos falseando a verdade, seja por interesse direto na causa, seja por eventual animosidade prévia ao flagrante (STJ – Sexta Turma – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.718.143/MT – Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Julg. 17/05/2021); b) diferentemente do asseverado pela defesa técnica, a condenação não restou embasada apenas nas palavras dos policiais, mas também nas condições do flagrante e na própria confissão extrajudicial do apenado; c) para a configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, o fim de traficância pode ser comprovado por elementos do caso concreto, como a forma de acondicionamento e a quantidade de droga apreendida (não devendo se atentar apenas para a quantidade em gramas, mas também ao número de porções), sem que necessariamente o acusado seja flagrado no exato momento em que comercializa a substância narcótica; que seja apreendido em seu poder petrechos relacionados à narcotraficância ou que sejam abordadas e ouvidas pessoas que tenham efetivamente adquirido droga do apenado[2] (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 835.653-6 – Rel. Desembargador CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO – Julg. 26/04/2012); d) neste contexto, imprescindível registrar que a prática do delito de tráfico de drogas se esgota com a perpetração de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos elencados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, enquanto que a infração do art. 28 da Lei de Drogas exige a efetiva prova acerca do especial direcionamento ao uso pessoal, sendo certo que no caso em apreço restou cabalmente comprovada a incursão do apenado em ao menos um dos núcleos do tipo: “trazer consigo”, sendo que não há qualquer elemento de prova, em dissonância ao art. 156 do CPP, a sustentar a alegada condição de mero usuário do réu e e) de mais a mais, necessário pontuar que a condição de usuário (ainda que fosse tomada como verdadeira, mas que, in casu, não restou minimamente comprovada), não afasta a prática da narcotraficância, tendo em vista que muitos usuários fazem do tráfico o meio de sustento do próprio vício (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 1.265.085-6 – Rel. Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA – Julg. 04/12/2014).Deste modo, estando a materialidade e autoria delitivas cabalmente comprovadas, como restou consignado em sentença, mantenho a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando rechaçadas as pretensões absolutória e desclassificatória.No que tange à dosimetria da pena, pugnou a defesa pela redução da pena ao patamar mínimo legal, pela concessão da benesse do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.334/2006, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela alteração do regime inicial para o aberto.Aqui, parcial razão assiste ao inculpado.Com efeito. Quando da fixação da pena-base houve a valoração negativa da vetorial dos antecedentes do apenado, com base em condenações já transitadas em julgado, mas por fatos posteriores ao ora em exame (mov. 144.1)[3], em flagrante violação ao teor da Súmula 444 do STJ.Assim, afasto o aumento operado em razão da valoração negativa da vetorial dos antecedentes e fixo a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal[4].Na segunda etapa, tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reconduzida ao patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por conseguinte, nenhuma alteração no quantum final da reprimenda fixada será realizada.A par disso, tenho para mim que o réu não faz jus à benesse do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que conta com duas condenações transitadas em julgado, restando evidente sua dedicação às atividades criminosas.Além disso, tendo a reprimenda sido fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impossível operar a sua substituição por restritivas de direitos e tampouco alterar o regime prisional para o aberto, nos termos dos artigos 33, §2º, alínea “b”, e 44, I, ambos do CP.Por fim, no que diz respeito ao pleito de honorários advocatícios, entendo assistir razão à defesa.Atente-se que a assistência judiciária integral às pessoas juridicamente necessitadas constitui dever do Estado, sendo certo que, nas Comarcas onde a Defensoria Pública seja inexistente ou insuficiente, o adimplemento dos honorários advocatícios fixados em benefício de advogado nomeado como defensor dativo recai sobre o Poder Público. Nessas hipóteses, por evidente, não se afigura concebível que o cidadão reste desassistido, em afronta à garantia constitucional contemplada no art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Superadas as divergências jurisprudenciais sobre o tema, firmou-se nesta Colenda Criminal o entendimento de que deve ser valorizado e proporcionalmente remunerado o labor do profissional que desempenha tal munus público, em consonância ao prescrito na Lei estadual nº 18.664/2015 e aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta sob nº 015/2019-PGE/SEFA – Paraná, elaborada em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.Dito isso, necessário pontuar que a citada Resolução estabelece pela atuação dativa em recurso de apelação, os patamares de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$800,00 (oitocentos reais).Assim, sem perder de vista que a remuneração a ser dimensionada deve ser fixada em razão do trabalho realizado, do zelo profissional e da complexidade da causa, arbitro ao defensor do réu, Dr. Guilherme Ferreira, OAB/PR nº 98.126, os honorários no montante de R$600,00 (seiscentos reais).Em face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação defensiva, tão-somente para o fim de afastar a valoração negativa da vetorial dos antecedentes, reduzindo a pena-base fixada, porém sem alterar o quantum final de pena estabelecido, com arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação, com arbitramento de honorários em favor do defensor dativo, tudo nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 17 a 21 de outubro de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] TJPR - 3ª C. Criminal - AC 1675791-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Dr. Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 09.08.2018.[2] Ainda mais quando em sede extrajudicial informou o réu que teria acabado de chegar ao local, não tendo vendido antes da abordagem policial qualquer porção de crack.[3] Autos de ação penal nº 0000039-72.2020.8.16.0196, de fato (roubo) ocorrido em 04 de janeiro de 2020, com trânsito em julgado em 19 de março de 2021.Autos de ação penal nº 0003273-96.2019.8.16.0196, de fato (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) ocorrido em 16 de dezembro de 2019, com trânsito em julgado em 02 de dezembro de 2021.[4] Ressalto que, tendo sido valoradas negativamente duas vetoriais e tendo o aumento total à pena-base sido de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, resta claro que para cada circunstância judicial desfavorável o aumento foi de 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.No mais, registro que, a despeito do asseverado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a natureza da droga (crack) tem o condão de recrudescer a reprimenda aplicada, tendo-se em conta a maior reprovabilidade da conduta perpetrada [STJ – Sexta Turma – Habeas Corpus nº 218.758/SP - Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJSP) – Julg. 18/08/2015].
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