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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cambé que, em autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança por Falta de Pagamento nº 1283-78.2014.8.16.0056, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, ora agravado.Eis o teor da decisão agravada (mov. 305.1):Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no qual requer a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado Jácomo Belo Dobis visando o pagamento da dívida (seq. 303.1).É o relatório. Decido.Conforme se extrai da informação prestada pelo INSS ao seq. 300.1, o executado Jácomo Belo Dobis recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 16/03/2011 no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).Analisando o contexto em que os autos se encontram, constata-se que a presente demanda foi proposta em 31/01/2014. Entretanto, até o momento não foi possível encontrar bens em nome do devedor para satisfação do débito que perfaz, atualmente, a quantia de R$30.373,41 (trinta mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos).O Código de Processo Civil prevê um rol de bens considerados como impenhoráveis, nos termos de seu artigo 833, dentre os quais se encontram os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvando a possibilidade de penhora para pagamento de prestações alimentícias.Contudo, sabe-se que esta regra estabelecida no CPC não é inflexível, tal como previa o CPC /1973 em que legislação processual consagrava expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta do salário e demais formas de remuneração, ao passo que os tribunais pátrios, atualmente, vêm se posicionando em sentido favorável à penhora para pagamento de dívida não alimentar, sopesando o equilíbrio entre o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana.Neste liame, a teor da prova pré-constituída nos autos, tenho que o pedido não merece acolhimento.De acordo com as informações constantes ao seq. 300.1, verifica-se que o benefício previdenciário auferido pelo executado é de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais), ou seja, um salário-mínimo, de modo que qualquer constrição, ainda que inferior ao pedido pela parte exequente, importaria em submetê-lo a um período de remuneração inferior ao mínimo necessário a sua subsistência e de sua família, até que logre adimplir o crédito de R$30.737,41 (trinta mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), o que por uma simples conta matemática permite concluir que levaria anos.Frisa-se, o salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador com assento constitucional no art. 7º, IV, da Constituição Federal, devendo ser capaz de atender as necessidades vitais básicas e de sua família nelas compreendidas a moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito discutido na presente demanda não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor que será notoriamente atingida caso tenha parte de seu benefício previdenciário penhorado.Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Veja-se:(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado Jácomo Belo Dobis formulado ao seq. 303.1 pela parte exequente.Intime-se a parte exequente para que em 15 (quinze) dias promova o prosseguimento do feito.Intimem-se.Diligências necessárias.Inconformado, sustenta o exequente, resumidamente, que: (a) após todos os requerimentos de praxe para a constrição patrimonial, tendo obtido resultado insatisfatório por meio das buscas realizadas pelos diversos sistemas, o agravante foi intimado a promover a movimentação do feito, momento em que requereu a penhora de percentual da aposentadoria do agravado, o qual foi indeferido pela decisão agravada; (b) o art. 6º do CPC preceitua que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; (c) qualquer hipótese de negativa da prestação jurisdicional relativa às medidas executivas que atendam os princípios basilares do Código de Processo Civil no âmbito da execução fere categoricamente o direito de ação do agravante; (d) a decisão agravada que indeferiu o pedido do agravante apresenta óbice inadequado à eficiência da execução; (e) a decisão proferida pelo juízo a quo não apenas veda o dever de colaboração entre as partes imposto pelo CPC, como também enseja, por via reflexa, prejuízos de ordem constitucional, eis que, sendo impossível a prática da diligência por ato extrajudicial, o agravante se vê sob a iminência de ter inviabilizado o seu direito de ação; (f) deve ser reformada a decisão impugnada a fim de que seja determinado ao juízo que promova a diligência pleiteada pelo agravante, medida que, conforme será visto a seguir, privilegiará o princípio da máxima eficácia da execução; (g) ao juízo da execução foi conferido um ônus legal, materializado no poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, que no caso dos processos de execução é inerente à determinação de todas as diligências lícitas que se mostrarem aptas à máxima eficiência do processo; (h) tentados os meios ordinários de buscas patrimoniais por meio de sistemas como o BACENJUD e RENAJUD, sem, contudo, obter êxito, a medida de penhora de percentual da aposentadoria se mostra essencial para a busca de um resultado efetivo na execução em trâmite, sendo que o óbice injustificado apresentado pelo juízo de origem apenas privilegia o devedor, criando ônus excessivamente oneroso ao agravante; (i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao compreender que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de se autorizar a penhora on-line; (j) deve ser reformada a decisão agravada para determinar a penhora na aposentadoria do agravado, no importe de 30% (trinta por cento), ou outro percentual que se entenda mais justo; (k) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à impenhorabilidade de percentual do benefício previdenciário recebido pelo executado, ora agravado.Para tanto, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que “o benefício previdenciário auferido pelo executado é de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais), ou seja, um salário-mínimo, de modo que qualquer constrição, ainda que inferior ao pedido pela parte exequente, importaria em submetê-lo a um período de remuneração inferior ao mínimo necessário a sua subsistência e de sua família”.Aduziu, ainda, que “a eficiência na proteção do crédito discutido na presente demanda não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor que será notoriamente atingida caso tenha parte de seu benefício previdenciário penhorado”.A partir disso, indeferiu a penhora de parte da aposentadoria recebida pelo executado.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte exequente, ora agravante, a reforma da decisão agravada.Sem razão, contudo.Inicialmente, esclarece-se que houve alteração do entendimento desta Relatora, uma vez que, anteriormente, o posicionamento a que se inclinava era o de que os proventos recebidos a título de salário e aposentadoria respeitavam a regra da impenhorabilidade absoluta, somente podendo vir a ser mitigada em situações excepcionais, como a satisfação de um crédito alusivo à execução de alimentos ou de honorários advocatícios de sucumbência, com base no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. Ocorre que, em julgado paradigmático propiciado nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento – que já vinha sendo firmado em casos pontuais – de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.Eis a ementa do referenciado acórdão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)Analisando aquela situação concreta, entendeu o Excelentíssimo Ministro Relator que, “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.Convém salientar que não se trata de um entendimento isolado, mas sim de julgamento realizado pela Corte Especial – composta pelos 15 (quinze) ministros mais antigos do Tribunal – em recurso de Embargos de Divergência, cujo conhecimento pressupõe a existência de decisões conflitantes. Assim, o resultado obtido com o julgado, a despeito de não possuir força vinculante, constitui relevante precedente jurisprudencial.Estabelecidas essas premissas, mesmo considerando o avanço dos estudos da temática alusiva à impenhorabilidade de vencimentos e sua mitigação, deve ser mantida a decisão agravada.E assim porque o valor mensal recebido pelo executado a título de aposentadoria por idade (um salário mínimo – mov. 300.1) não se trata de grande monta, pelo contrário, de modo que não há indícios de que o mínimo existencial do agravado e de sua família, nos termos do entendimento da Corte Superior, será preservado em caso de deferimento da penhora pretendida. Saliente-se que não se tem qualquer informação referente a renda familiar adicional, e, portanto, de que o mínimo existencial não será afetado, ressaltando-se, ainda, que o próprio valor do benefício previdenciário evidencia a impossibilidade de se operar qualquer constrição pretendida, sob pena de violação à dignidade mínima do devedor.A propósito, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DA PARTE AGRAVADA – ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – CASO EM ANÁLISE, ENTRETANTO, EM QUE A PENHORA, AINDA QUE DE PERCENTUAL, PODE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA REJEITADA NO QUE TANGE AOS VALORES PRINCIPAIS DA DÍVIDA – MONTANTE EXECUTADO, NO ENTANTO, QUE CONTA COM VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADMISSÃO DA PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DO AGRAVADO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES EXECUTADOS QUE SÃO DECORRENTES DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0062242-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, DO CPC/2015). 2. DEVEDOR QUE NÃO POSSUI RENDIMENTOS EXPRESSIVOS. PENHORA DE APOSENTADORIA QUE PODE PREJUDICAR SEU SUSTENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A MITIGAR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. “O STJ entende que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais deve ser ponderada conforme o caso. Na presente ação, verifica-se que o devedor não possui rendimentos elevados, de modo que a penhora de sua aposentadoria é capaz de prejudicar seu sustento” (TJPR - 11ª C. Cível - 0046715-55.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 17.07.2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0031392-73.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 03.09.2019) (grifou-se)Inexiste, assim, reforma a ser realizada na decisão agravada.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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