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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 117.1 proferida nos autos de ação previdenciária nº 0004988-11.2021.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO IANKOSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em Mov. 123.1, alegando, em apertada síntese, que está devidamente comprovada a redução de sua capacidade laborativa, as sequelas definitivas e o consequente aumento do esforço para o exercício de seu labor habitual. Afirma ainda, que o magistrado não está subordinado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua própria convicção. Nesses termos, ante a evidência do cumprimento dos requisitos requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente pretendido. Contrarrazões apresentadas em Mov. 127.1. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou em Mov. 11.1 pelo desprovimento do recurso de apelação do autor. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO 2 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3 – No presente caso, o autor ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, pedreiro, que, em decorrência de acidente de trabalho típico, ocorrido em 09/08/2019, teria contraído “fratura do punho direito e também ocasionou deformidade do antebraço, necessitando de cirurgia para fixação’’ e, em razão das sequelas, estaria incapacitado ao exercício de sua atividade laboral. 4 – A Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Percebe-se, portanto, que o auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, ao contrário do auxílio-doença, concedido ao segurado que apresenta lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia. Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se o autor faz jus ao benefício acidentário: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido. Como se vê, então, para concessão do auxílio-acidente deve haver, embora não importe o grau, sequela consolidada que implique na redução da capacidade para o trabalho. Trata-se precisamente do que não há, na casuística, pelo atestado na perícia judicial. Afinal, no particular, o perito concluiu que o autor, embora possua sequela, "apresenta boa capacidade funcional" e que está "APTO para todas as atividades de trabalho ". Concluiu, ainda, categoricamente, que não há "necessidade de maior esforço ao labor". Vale observar que a perda ou redução funcional de membro ou condição física não se confunde com redução da capacidade laborativa. A mera existência de sequela, ainda que acarrete perda/redução funcional, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. É a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, que a autoriza. Essa redução, contudo, repito, não está provada, não tendo o autor trazido qualquer documento a comprová-la, tendo sido esta descartada pela perícia judicial, como se viu. 5 – Corroborando o entendimento supra exposto, no que concerne à qualidade de segurado, é incontroverso que o autor, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social, por se tratar de empregado à época do evento infortunístico, fato comprovado pela documentação acostada inclusive de emissão do próprio órgão previdenciário, conforme CTPS de Mov. 1.7 e CNIS de Mov. 1.10. No que concerne ao nexo causal, restou este suficientemente reconhecido pela autarquia, tanto que lhe foi concedido benefício na modalidade acidentária (B91 629.152.542-2), conforme se depreende da CAT de Mov. 1.8, corroborada pelo constante do CNIS supracitada. No que diz respeito à incapacidade, todavia, infere-se, do escorço fático probatório acostado aos autos, em especial o exame técnico judicial de Mov. 44.1, prova técnica essencial à solução da lide, que o autor não apresenta incapacidade laboral, que enseje a percepção de benefícios acidentários. Vejamos: (…)
- QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (…) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Foi portador de fratura de punho direito, havendo consolidado, não existe incapacidade para a função de pedreiro realizada. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Decorre de acidente de trabalho direto, conforme a CAT afixada nos autos, o autor sofreu queda de escada. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: O autor apresenta uma diminuição em grau mínimo do punho esquerdo relativo a mobilidade, não sendo incapacitante para a função de pedreiro realizada na ocasião do acidente. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: NÃO HÁ DIFICULDADES DO PONTO DE VISTA OBJETIVO, A DIMINUIÇÃO EM GRAU MÍNIMO DA AMPLITUDE ARTICULAR NÃO DIMINUI A CAPACIDADE LABORAL. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não houve perda anatômica, a força está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: ESTÁ DISCRETAMENTE DIMINUÍDA, NÃO ALTERANDO A CAPACIDADE OU PERFORMANCE PARA O TRABALHO DE PEDREIRO. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Não se enquadra no Anexo III do referido decreto. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: NÃO HÁ REDUÇÃO RELEVANTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Quesitos do Autor. Mov. 27.1 a) Qual a atividade profissional que o examinando exercia na época do acidente? Caso estivesse desempregada qual a última atividade remunerada exercida anteriormente ao acidente? Resposta: Pedreiro, o mesmo continua exercendo conforme informou em momento pericial. b) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente? Resposta: As conhecidas de pedreiro, assentar tijolos, fazer reboco, colocar pisos, azulejos, fazer massa, etc. c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Resposta: Resultou em uma diminuição em grau mínimo da mobilidade articular do punho direito, não sendo incapacitante para a função exercida de pedreiro. D) O AUTOR POSSUI SEQUELA QUE CAUSA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NA ATIVIDADE DESEMPENHA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, AINDA QUE MÍNIMA? RESPOSTA: A SEQUELA DE DIMINUIÇÃO EM GRAU MÍNIMO NÃO CAUSA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA ATIVIDADE DE PEDREIRO. e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Resposta: Não. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? RESPOSTA: EMBORA TENHA UMA REDUÇÃO ESTIMADA EM 05% DA CAPACIDADE LABORAL, ESTA NÃO É INCAPACITANTE PARA A FUNÇÃO DE PEDREIRO, INCLUSIVE VEM REALIZANDO ATUALMENTE. g) Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho? Resposta: Não passou por reabilitação, não existe a necessidade desta ou de troca de função. (…)---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Conforme se observa o Expert foi categórico em afirmar a inexistência de sequela capaz de causar dispêndio de maior esforço na execução das atividades habituais ao apelante. Ademais, acurado critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial que exauriu a avaliação conforme a lei. Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que este foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança e especializado do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pelo autor junto com a exordial, justamente por terem sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes de maneira satisfatória e muito bem explicativa, de forma isenta e meramente informativa. Necessário ressaltar, igualmente, que não há nos autos qualquer indício de mudança do quadro fático analisado pelo Médico Perito Judicial, ou eventual contraprova de que o autor esteve incapaz ou teve sua capacidade laborativa reduzida posteriormente ao exame. Outrossim, asseverou a d. Procuradoria de Justiça (Mov. 11.1-TJ): Infere-se do propalado informe, nos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa para o trabalho desempenhado pelo requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. Em suma, tem-se que o caso em tela não versa sobre incapacidade laborativa quem dirá em sua redução. Desta feita, o autor não faz jus ao benefício pleiteado. Conforme mencionado, não basta a sequela, sendo indispensável que fique comprovado que o autor possua incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos, a fim de comprovar a ausência de qualquer incapacidade ou limitação laboral. Inexistem, portanto, elementos que permitam concluir pela incapacidade, nem mesmo pela redução da capacidade laborativa do apelante para desempenho das funções habituais. Nessa acepção, já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 42, 59 E 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE QUAISQUER CUSTAS OU VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000882-98.2020.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.09.2021)......................................................................................................................................................... APELAÇÃO CIVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO APELANTE (1). MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL ROBUSTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. INSURGÊNCIA DO APELANTE (2). PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR SUCUMBENTE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO INSS. UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SIM DE ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR DA AÇÃO ACIDENTÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS VERBAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000308-53.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.10.2021)......................................................................................................................................................... APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – APELAÇÃO CÍVEL (1) IANCA REBECA NEVES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA – EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ E DAS C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TJPR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – FRATURA DE PÉ (CID S92), FRATURA BIMALEOLAR/TRIMALEOLAR E FRATURA-LUXAÇÃO DO TORNOZELO ESQUERDO – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “EMBALADORA DE MÓVEIS” EXERCIDA HABITUALMENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL (2) ESTADO DO PARANÁ – POSTERIOR PLEITO DE DESISTÊNCIA TOTAL DO RECURSO – POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO E SEM ANUÊNCIA DO RECORRIDO – EXEGESE DO ART. 998 DO CPC – DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA INALTERADA – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0004134-84.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.02.2022)........................................................................................................................................................ Pelo exposto, concluída pela inexistência de incapacidade, nem redução da capacidade laboral, o deferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária, sendo escorreito o entendimento adotado pelo Magistrado singular na casuística, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. 6 – Esclareço que já está sedimentado o entendimento referente à necessidade de o ente da federação arcar com o ressarcimento dos ônus periciais adiantados por uma das partes quando a parte adversária é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo necessário salientar que em outubro de 2021, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1823402/PR, fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nesse sentido, por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, agora, com o pronunciamento definitivo daquela e. Corte Especial sobre o tema, cabe ao Estado do Paraná arcar com os custos dos honorários periciais, nos termos do representativo em alusão. Ademais, o STJ já consignou ser desnecessária participação do ente estatal na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização.7 – Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar desprovimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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