Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE NELSON PELISSER em face da r. decisão interlocutória de mov. 984.1, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 991.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003786-72.2012.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, por meio da qual o Juízo singular acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta, apenas para o fim de reconhecer a nulidade da intimação do Espólio réu (mov. 872).Em suas razões o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a revogação da benesse da gratuidade possui efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos alcançam apenas os atos praticados a parir da revogação do benefício; b) deve ser declarada a inexigibilidade do débito executado, vez que as verbas executadas dizem respeito a honorários sucumbenciais e custas processuais determinadas em momento processual em que gozava das benesses da assistência judiciária gratuita; c) não há que se falar em dilação probatória, vez que os erros de cálculo existentes no presente feito são erros grotescos e de fácil verificação; d) os erros grotescos de cálculo permaneceram ao longo de toda tramitação, vez que os Agravados se utilizavam do saldo total do cumprimento de sentença para calcular o suposto valor devido, incluindo os consectários legais em cima de valor que já possuía consectários legais, ocasionando o bis in idem; e) conforme a jurisprudência uníssona, erros de cálculo não transitam em julgado; f) erros de cálculo, principalmente acerca da correção monetária e juros moratórios, são passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade.Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito. Sucessivamente, que seja reconhecido o excesso de execução, tendo em vista a ocorrência de anatocismo.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 14.1).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.É caso de conhecimento do recurso.A controvérsia recursal diz respeito à exigibilidade do débito, efeitos da revogação da gratuidade da justiça e excesso de execução.O Agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 972.1), alegando inexigibilidade do débito exequendo, sob a tese de que as verbas executadas dizem respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais determinada em momento processual em que gozava das benesses da assistência judiciária gratuita.Sem razão, contudo.A decisão agravada (mov. 984.1) rechaçou o argumento do excipiente sob os seguintes fundamentos:“(...) Não há falar, entretanto, em inexigibilidade do débito. Isso porque, ao contrário do que afirma o executado, diante da revogação, após o trânsito em julgado do acórdão, do benefício da assistência judiciária gratuita a ele concedido no trâmite da ação de conhecimento, a obrigação de pagar abrange os encargos sucumbenciais impostos anteriormente, isso porque finda a condição suspensiva de sua exigibilidade”.A sentença (mov. 1.2 (f. 5 a 14) suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade da justiça, ressalvando a isenção da cobrança na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.A revogação do benefício ocorreu em 08/02/2010, mediante incidente de impugnação (mov. 1.2, pp. 36 a 39), sob o entendimento de que “o impugnante conseguiu comprovar a capacidade financeira dos impugnados a arcarem com o pagamento das despesas processuais” (mov. 14.2/TJ).A questão relativa ao desaparecimento da situação de hipossuficiência, que geraria eventualmente a discussão sobre a operação de efeitos ex nunc, é matéria afeta ao processo de conhecimento, quando se discute o direito ao benefício e antes do trânsito em julgado, e não à fase de execução da verba.No momento da revogação do benefício, ainda vigente o artigo 12 da Lei 1.060/50 (posteriormente revogado pelo CPC/2015), que previa:Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.Trata-se de mera suspensão da cobrança das verbas de sucumbência, no prazo legal, enquanto durar a situação de hipossuficiência. Extinta a causa que levou ao deferimento, com a revogação da benesse, os honorários advocatícios e as custas processuais se tornam exigíveis, ou seja, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas cujo adiantamento foi dispensada.A jurisprudência dominante na vigência da lei regente e do CPC/73 possuía como orientação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. MILITAR EGRESSO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. É CABÍVEL CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, FICANDO A COBRANÇA SUSPENSA POR ATÉ CINCO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo se limitado a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. No tocante ao mérito, as razões recursais estão dissociadas do único fundamento do acórdão recorrido de que não há respaldo para o recebimento de diárias se houve o recebimento de auxílio mensal de R$ 1.933,19, equivalente à ajuda de custo, destinado ao custeio de despesas com locomoção e instalação, além do custeio pelo Estado das passagens aéreas e da oferta de alojamento e alimentação. 3. É cabível a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em custas e honorários advocatícios ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (gn) (AgRg no AREsp n. 271.767/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 8/4/2014, DJe de 8/5/2014).Diante disso, nego provimento ao recurso nesse ponto.O Agravante alega excesso de execução, ao argumento de que há erros no cálculo quanto aos consectários legais.Tese rejeitada na decisão agravada nos seguintes termos:“No que tange à alegação de excesso da execução, além de impossibilitada, no caso, tal apuração em sede de exceção de pré-executividade, porque indispensável a dilação probatória para esse fim, por não ser observável de plano, é de se ver que os executados, regularmente intimados do cumprimento de sentença, não se insurgiram quanto ao valor executado, pelo que preclusa a oportunidade”.De acordo com o artigo 525, §1º, V, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal do artigo 523, o executado poderá apresentar impugnação e alegar excesso de execução, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.Observa-se da petição de exceção de pré-executividade de 26/04/2022 (mov. 972.1) que a própria parte afirma que o primeiro cálculo dos autos data de 16/06/2011 (mov. 1.2, pp. 2-3).No caso, o prazo do artigo 523 decorreu sem apresentação de impugnação no momento oportuno, de forma que correto o reconhecimento da preclusão e necessidade de dilação probatória.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE FOGE DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3.TRANSCURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 525 DO CPC NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (art. 239, §1º, do CPC), exatamente o caso dos autos. 2. A exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador. Assim, não se presta a discussão de excesso de execução por depender da análise de prova. 3.Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem discutidas as alegações apresentadas pelo agravante quanto ao excesso de execução e eventual desbloqueio de valores. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0048338-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO SOMENTE AOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 525 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem discutidas as alegações apresentadas pelo agravante. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0020662-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHALLO - J. 02.07.2022).Não se desconhece o entendimento de que excepcionalmente pode ser discutido na exceção eventuais erros materiais em cálculo[1], mas o caso dos autos não se enquadra nas exceções, pois os argumentos da parte estão relacionados ao critério utilizado na correção, forma de correção, etc., que não podem ser decididos sem análise de profissional da área, mesmo porque o cálculo apresentado pelo Agravante é unilateral, não podendo ser aceita a pretensão de reconhecer “o valor apresentado na exceção de pré-executividade de mov. 972”.[2]A matéria arguida é típica da Impugnação ao cumprimento de sentença[3], em que a questão do excesso de execução pode ser dirimida mediante produção de prova, o que não ocorre quando é alegada no incidente de exceção de pré-executividade. Destarte, a decisão agravada não comporta reforma, porque em consonância com a lei e o entendimento jurisprudencial.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|