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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043903-98.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. RECURSO DO EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE COBRANÇA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PELA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA, EM INCIDENDE DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA MERAMENTE SUSPENSA NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. DESAPARECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DÉBITO EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INICIADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. A parte beneficiária da gratuidade da justiça é isenta do pagamento das verbas de sucumbência durante o período legal de suspensão da cobrança, enquanto durar a situação de hipossuficiência. Extinta a causa que levou ao deferimento, com a revogação da benesse em incidente de impugnação à concessão do benefício, os honorários advocatícios e as custas processuais se tornam exigíveis, ou seja, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas cujo adiantamento foi dispensada.