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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0043908-23.2022.8.16.0000 em que é agravante Interligação Elétrica Ivaí S.A. e são agravados Maria Aparecida Pataro Reami e Osvair Reami. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Interligação Elétrica Ivaí S.A. nos autos de Ação Ordinária n. 0010544-52.2019.8.16.0069, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que assim decidiu no mov. 253.1, do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., concessionária do serviço público federal de transmissão de energia elétrica, em face de OSVAIR REAMI e MARIA APARECIDA PATARO REAMI. Pois bem. Em que pese a ação tenha sido ajuizada neste juízo, entendo que a competência para análise da demanda é da Justiça Federal, diante do evidente interesse da União e da ANEEL no processo. Conforme consta da própria qualificação da parte autora, ela se qualifica como “concessionária do serviço público federal” – grifado. Ademais, consta que o objeto é a constituição de servidão referente à linha de transmissão Foz do Iguaçu – Guaíra, conforme contrato de concessão 22/2017 ANEEL, sendo informado pela parte que o empreendimento objeto do contrato é classificado como prioritário junto ao programa de parcerias de investimentos da presidência da república, nos termos da Lei nº 13.334/16. Outrossim, a parte autora afirmou que “ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que a implantação do empreendimento de energia elétrica siga o cronograma estabelecido pela ANEEL no Contrato de Concessão firmado com a União Federal” – grifado. Ou seja, é inegável que, no caso em análise, há interesse do ente federal no julgamento.Assim, considerando o teor do artigo 109, da Constituição Federal e nos termos da Súmula nº 150 do STJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento e julgamento do feito, determinando sua remessa para o Juízo Federal que abarca esta Comarca, com as anotações e baixas necessárias neste juízo.(...)” Interligação Elétrica Ivaí S.A. recorre afirmando que é sociedade anônima de capital fechado, regida integralmente pelo Direito Privado, de modo que inexiste razão para remessa dos autos à Justiça Federal. Discorre sobre o cabimento do agravo de instrumento, inobstante o objeto não se encontre no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido, sendo determinado o processamento do recurso (mov. 12). O magistrado a quo prestou informações e notificou da manutenção da decisão agravada (mov. 16). Maria Aparecida Pataro Reami e Osvair Reami exarou ciência sobre o recurso, não apresentando impugnações (mov. 20). Após, o agravante peticionou reiterando os termos do recurso (mov. 21). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O recurso não está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, dada a dispensa prevista no art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verificados a tempestividade recursal e o preparo. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, está demonstrada que a resolução da questão somente ao cabo da lide gera prejuízo processual, pois a eventual declaração de incompetência somente naquele momento implicaria na perda do trabalho desenvolvido ao longo da tramitação, exigindo a repetição de atos e, assim, alargando o tempo de tramitação processual. Desse modo, o recurso se enquadra na hipótese autorizativa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça de modo vinculante: Tema 988. O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo na forma instrumental. O art. 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento do efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos cumulativos de fumus boni iuris e periculum in mora. Trata-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual o agravante pretende constituir servidão administração de passagem de cabeamento elétrico sobre área privada, mas declarada de utilidade pública. O magistrado a quo entende existente interesse da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal, de modo que estaria atraída a competência da Justiça Federal, nos termos constitucionais: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Compulsando os autos, o agravante celebrou com a ANEEL o Contrato de Concessão n. 22/2017 tendo como objeto a instalação de rede de transmissão no Estado do Paraná (mov. 1.4 do Projudi de 1º grau de jurisdição). A segunda subcláusula da avença torna inequívoco que se trata de concessão de serviço público de prestação federal, o que resta confirmado pela dicção do Decreto Federal n. 9.103/2017 (mov. 1.6 do Projudi de 1º grau de jurisdição). No entanto, a Resolução Autorizativa n. 6.900/2018 da ANEEL estabelece: Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Assim, a Administração Pública Federal outorgou ao particular todos os poderes para implantar as redes de transmissão, agindo em nome próprio no sentido de estabelecer todos os atos de construção necessários, incluindo o acesso à área da servidão constituída. Considerando que o agravante é pessoa jurídica de Direito Privado atuando em nome próprio, ainda que por concessão do Poder Público Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, como demonstram precedentes: apelação cível. ação de constituição de servidão administrativa movida pela copel com a finalidade de construção de linhas de transmissão de energia elétrica, com respaldo na resolução autorizativa nº 6.443 da aneel. sentença que julgou a inicial procedente, para o fim de: a) constituir servidão administrativa em favor do autor nos imóveis rurais descritos no laudo pericial (matrículas n. 2247 e 2253 – ref.59.2 a 59.5), sendo que a área serviente ficará destinada exclusivamente para instalação de redes de transmissão de energia; b) fixar em R$ 50.156,19 (cinquenta mil, cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos) o valor da indenização devida à ré, sendo que tal importância deverá ser corrigida pela média do INPC e IGP-DI, desde a data da avaliação do bem pelo Sr. Perito até o efetivo pagamento, e após, deverá ser abatido o valor já depositado pelo autor de R$ 13.119,74, o qual também deve ser corrigido monetariamente, desde a data do depósito.APELO MANEJADO pela copel. pretensão de modificação da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados entre 0,5% e 5% do valor da diferença. possibilidade. fixação que se deu, equivocadamente, pelas regras do cpc (art. 85, §2º), quando havia normas específicas no tocante aos honorários advocatícios (art. 27, §1º, do decreto-lei nº 3.365/1941). honorários advocatícios arbitrados em 2,5% sobre a diferença entre o valor indenizatório oferecido pela copel e aquele estabelecido na sentença. recurso conhecido e provido.recurso conhecido e provido. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002852-15.2017.8.16.0055, Cambará, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 10.04.2022, sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA. NOTÍCIA DE QUE OS RÉUS ESTARIAM OPONDO ÓBICES À ENTRADA NO LOCAL, DIFICULTANDO A IMPLANTAÇÃO DAS ESTRUTURAS NA PROPRIEDADE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTAMPADA NA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA ANEEL Nº 7.474 QUE AUTORIZA O ACESSO À ÁREA DE SERVIDÃO. INTELIGÊNCIA, AINDA, DO ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 3.365. CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE EM SE EXIGIR A PREPARAÇÃO DE NOVO ACESSO, ESPECIALMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NO LOCAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS ACESSO JÁ EXISTENTES NA PROPRIEDADE PARA ACESSO À FAIXA DE SERVIDÃO.Diante da existência de acessos que não implicarão danos ao meio ambiente, não se justifica impor à agravante que crie novos, tampouco que utilize os que não lhe proporcionam a mesma facilidade de acesso. Nessa perspectiva, tem-se que os embaraços criados pelos agravados, demonstrados pela agravante, a princípio, não se justificam. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0026919-73.2021.8.16.0000, Palmeira, Relator Desembargador Nilson Mizuta, julgado em 02.08.2021, sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública. PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM SE TRATANDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE MUITO MENOS GRAVOSO DO QUE A DESAPROPRIAÇÃO), QUANDO CARACTERIZADA A URGÊNCIA. precedentes. tese definida em incidente de assunção de competência. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Agência Nacional de energia Elétrica nº 7.473/2018 – ANEEL QUE POSSIBILITAVA A CONCESSIONÁRIA A DECLARAR URGÊNCIA NO MOMENTO QUE ENTENDESSE OPORTUNO, TENDO ASSIM PROCEDIDO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0051608-21.2020.8.16.0000, Marialva, Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, julgado em 14.06.2021, sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PASSAGEM DA DENOMINADA LINHA DE TRANSMISSÃO 525 KV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA ANEEL Nº 6.899/2018 DA ANEEL QUE AUTORIZOU A CONCESSIONÁRIA A DECLARAR URGÊNCIA NO MOMENTO QUE ENTENDESSE OPORTUNO, TENDO ASSIM PROCEDIDO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM SE TRATANDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE MUITO MENOS GRAVOSO DO QUE A DESAPROPRIAÇÃO), QUANDO CARACTERIZADA A URGÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0067472-02.2020.8.16.0000, Sarandi, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 04.05.2021, sem destaques no original) Destarte, imperiosa a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual, eis que inexiste atuação ou interesse direto da autarquia federal concedente. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de declarar a Justiça Estadual competente para processar e julgar a lide principal e seus recursos, eis que ausente atuação ou interesse direto da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal.
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