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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPLANADA EQUIPAMENTOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0033014-61.2018.8.16.0021, que lhe demanda COBRA CONSTRUÇÕES LTDA (P. R. MOGNON CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP). A decisão, ora recorrida, foi proferida nos seguintes termos:: “I – Extrai-se dos autos que a parte executada impugnou a avaliação apresentada no seq. 133 (mov. 140.1), razão pela qual o despacho do mov. 143.1 determinou nova remessa dos autos ao Avaliador Judicial para se manifestar, inclusive com relação à divergência apontada no tocante a área. O laudo complementar foi juntado no mov. 154.1, ocasião em que o avaliador manteve o mesmo valor, retificando somente o equívoco com relação à metragem da área, ajustando para 4.350,00m². As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar e diante da concordância da parte exequente (mov. 159.1) e da inércia da parte executada (seq. 160), a decisão do mov. 162.1 deferiu o pedido de leilão. Ato subsequente, a parte executada se manifestou requerendo a análise da impugnação do laudo constante no mov. 140. Decido. Inicialmente, é oportuno destacar que a impugnação apresentada no seq. 140 foi analisada no momento em que foi proferida a decisão de mov. 143.1 (que determinou a realização de laudo complementar). Ademais, verifica-se que apesar de intimada para se manifestar sobre o novo laudo, a parte executada deixou seu prazo transcorrer em branco (mov. 160) e sequer se opôs, através de recurso adequado, contra a decisão que determinou o leilão (mov. 162.1), a qual precluiu e deve ser cumprida. Outrossim, conforme art. 873, inciso I do Código de Processo Civil, haverá nova avaliação somente nos casos em que for constatado erro ou dolo na avaliação anteriormente efetuada (utilização indevida de parâmetros técnicos ou engano sobre as características do bem), sendo imprescindível a demonstração concreta de erro, não sendo suficiente, para tanto, a mera inconformidade ou insurgência da parte[1], como se apresenta no caso em tela. Considerando que não foi indicado, tampouco encontrado, erro na avaliação judicial apresentada e, portanto, ausentes os requisitos para realização de novo laudo ou avaliação, indefiro o pedido do mov. 165.1 e determino o cumprimento da decisão de mov. 162.1, utilizando o valor indicado pelo avaliador judicial (mov. 154.1). II – Por fim, em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 2.1. Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto” (mov. 168.1). Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, seja antecipada a tutela recursal e, no mérito, reformada a decisão “para o prosseguimento do processo, com a decisão de nomeação de perito judicial, para apuração do real valor do imóvel, tudo com o intuito de preservar os direitos da Executada, possibilitando a ampla defesa e permitindo o contraditório, art, 5º, inc. LV, da CF”.Em síntese, sustenta a parte agravante que: i) “a peça recursal de Agravo de Instrumento traz à tona documentos (mov. 140.2) que se contrapõe aos documentos juntados pelo avaliador/contador (mov. 133 e 154) dos autos”; ii) “não se pretende ir além do que foi requerido na primeira perícia, mas corrigir eventuais distorções de avaliação mercadológica”; iii) “nem sequer foi determinado pela Douta Magistrada a realização de nenhuma perícia, mesmo que requerido nos autos (mov. 140.1 e 165.1), sendo gritante as diferenças de variações dos valores das avaliações, quer pelo contador/avaliador Fórum (movs. 133.1 e 154.1), no importe de R$ 3.455.000,00 (Três milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), quer em relação ao valor da avaliação mercadológica realizada por corretor de imóveis no importe de R$ 7.119.578,51 (sete milhões e cento e dezenove mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), (mov. 140.2)”; iv) “o valor de avaliação não reflete o real valor de mercado do imóvel, até porquê, o mesmo já se encontra defasado, pois realizado a mais de 16 meses”; v) “para se contrapor ao laudo avaliativo (mov. 133. 1-4), a Agravante se socorreu a profissional especializado, com conhecimento do valor de mercado do imóvel objeto da penhora e descrito e caracterizado acima, procedeu a avaliação mercadológica, tendo a corretora chegado ao valor de R$ 7.119.578,51 (sete milhões e cento e dezenove mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), valor bem superior ao laudo apresentado pelo contador/avaliador do Cartório Distribuidor do Fórum”; vi) “foi requerido a nomeação de perito judicial, para que o mesmo pudesse dirimir dúvidas relativos ao real valor de mercado do imóvel, a avaliação por perito judicial é medida que se impõe ao presente caso”; vii) “O Método ‘Involutivo’ do imóvel baseia-se no estudo de viabilidade técnico-econômica para averiguação do valor do terreno e benfeitorias, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, mediante empreendimento imobiliário compatível com as características e condições do mercado, devendo ser realizado por profissional devidamente registrados no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), através de sistemáticas e metodologias utilizadas nos Laudos de Avaliação que atendam às exigências da ABNT NBR 14.653 e são definidos caso a caso, conforme as necessidades do solicitante”; viii) “o praceamento do imóvel objeto de penhora nestes autos, sem a realização de estudo de valores de mercado do imóvel, seria prejudicial a Agravante, que estaria perdendo seu patrimônio avaliado em R$ 7.119.578,51, com data de 22/04/2021, hoje o valor seria superior ao valor da época”.Inferida a liminar recursal (mov. 13.1 – Projudi 2º grau), a parte Agravada apresentou resposta ao recurso, postulando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 18.1 – Projudi 2º grau).É O RELATÓRIO.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à suposta incorreção do laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos de execução e, por consequência, à necessidade ou não de nova avaliação do bem por perito judicial.Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, o pedido de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de umas das seguintes hipóteses: i) erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação ou iii) fundada dúvida sobre o valor estipulado. In verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: (...)I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;I - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em apreço, segundo se infere das razões declinadas no presente recurso, a parte agravante discorda da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, pretendendo que nova avaliação do bem imóvel seja realizada, mas desta vez “por profissional devidamente registrados no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), através de sistemáticas e metodologias utilizadas nos Laudos de Avaliação que atendam às exigências da ABNT NBR 14.65”.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já se manifestou a respeito da dispensabilidade de que a avaliação de bem imóvel seja realizada por profissional das áreas de engenharia, arquitetura ou agronomia, consignando apenas a imprescindibilidade de que tenha conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES. (...) 2. Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – 4ª T. – AgRg no REsp 1332564/MG – Rel. Luis Felipe Salomão – J.23/02/16 – Dje 01/03/16) (grifei) A própria lei de regência, inclusive, atribuiu ao Oficial de Justiça, autoridade pública, imparcial, que possui fé pública e presunção de boa-fé, poderes para avaliar bens, quando para tanto não forem necessários conhecimentos específicos, sendo neste sentido o que alude o caput do art. 870 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Cabe ressaltar que o Oficial de Justiça demonstrou conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, eis que apresentou a metodologia adotada para a avaliação dos bens (“pesquisas de mercado efetuadas na região onde se localiza o bem” – mov. 133.3), promoveu a individualização e a descrição pormenorizada dos bens, inclusive no que se refere as suas especificidades (“Imóvel seco, plano e com benfeitorias; Com água tratada e servida pela concessionária local; Com energia elétrica e iluminação pública; Com asfalto e meio fio; Com muros nas laterais e fundos; Fundos e lateral esquerda com muros de aproximadamente 2,00m de altura e sem acabamentos; Frente e lateral direita com palanques de concreto com telas (partes caídas); Portão em ferro com acionamento eletrônico), além de ter colacionado ao processo fotos que demonstram sua visita ao imóvel avaliado (mov. 133.3), em observância ao disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil.O que se vê, em verdade, é que a parte agravante se opõe à avaliação sem, todavia, fazer prova do erro imputado ao laudo, eis que o único documento acostado para embasar suas alegações é uma avaliação particular feita por um corretor de imóveis, apontando valor superior àquele indicado no laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça. Ocorre que a mera alegação de valores superiores ao avaliado não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da avaliação judicial. Ressalta-se que o pedido de nova avaliação deve vir suficientemente fundamentação, cumprindo, neste aspecto, destacar os ensinamentos da abalizada doutrina a respeito do tema. Confira-se, a propósito, o que leciona Araken de Assis: “Admite o art. 873, caput, do NCPC, a renovação da avaliação nas hipóteses que trata. São três hipóteses: (a) quando as partes alegarem, mediante fundamentação idônea e convincente, erro ou dolo do avaliador (inc. I); (b) verificar-se, posteriormente à avaliação inicial, majoração ou diminuição no valor do bem (inc. II); e (c) o juiz manifestar “fundada dúvida” acerca do valor atribuído pelo executado ao bem na primeira avaliação (inc. III). (...)Passando à análise das hipóteses legais, o primeiro caso é de erro ou dolo do avaliador (art. 873, I). É ônus da parte arguir o vício fundamentalmente, ministrando prova hábil (v.g., pareceres técnicos). Em tal hipótese, apurado o erro ou o dolo, o avaliador responderá civil, administrativa (avaliador judicial) e penalmente, na forma da lei, indenizando a parte prejudicada (art. 161), além de sofrer a sanção do art. 161, parágrafo único”. (DE ASSIS, Araken. Manual da execução. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1101/1102 - grifei) No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni: “O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se argüir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte”. (MARINONI, Luiz Guilherme, Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 666 - grifei). Quanto ao decurso de mais de um ano desde a avaliação realizada, a rigor, tal circunstância, por si só, sem que venha a ser concretamente demonstrada a valorização exponencial do imóvel nesse lapso de tempo, não autoriza que nova avaliação seja realizada, bastando-se, neste caso, que se proceda a atualização do valor anteriormente apurado, não sendo outro o entendimento desta Colenda Câmara. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MERO DECURSO DE TEMPO NÃO É PRESSUPOSTO PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COMPROVAR A ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0056460-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2022) Portanto, não se avista dos autos razões para se autorizar uma nova avaliação do bem penhorado, revelando-se escorreita a decisão, ora recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
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