SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043933-36.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM – PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS ACOSTADOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA – IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA AGRAVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Provada, pela juntada aos autos de cópias das declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2019, 2010 e 2021, a alegada incapacidade financeira da agravante, de rigor a concessão da Justiça Gratuita, na íntegra, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.2. Versando a demanda originária sobre relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade por fato do serviço, consoante dispõem os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova decorre da lei (inversão ope legis), cabendo à recorrente comprovar alguma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da legislação consumerista, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.