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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Al Braga - ME, em face das respeitáveis decisões de mov. 31.1 e 41.1, proferida nos autos de “Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum”, autuada sob o nº 0002960-94.2022.8.16.0014, na parte em que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora frente ao requerido, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita da parte requerida.
Para tanto, a agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada padece de nulidade, eis que não foi devidamente fundamentada consoante determina o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, valendo-se de elementos genéricos sem explicar a subsunção ao caso; b) não restaram preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova na presente lide; c) não há que se falar em hipossuficiência técnica da agravada, eis que essa se encontra amparada por profissionais médico veterinários; d) a decisão agravada não expôs no que consiste a hipossuficiência técnica da agravante, bem como não mencionou o motivo pelo qual está presente a verossimilhança das alegações da agravada; e) em se mantendo a inversão do ônus da prova, necessário se faz a delimitação de sobre qual ponto controvertido deve ser aplicada a inversão; e f) a recorrente não detém condições de arcar com as custas e despesas do processos sem prejuízo do próprio sustento, sendo imperiosa a concessão do benefício da justiça gratuita.
Busca a concessão de efeito suspensivo ao interlocutório vergastado, eis que: a) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação; b) resta evidente que a decisão combatida padece de nulidade, bem como não restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova; e c) o perigo de dano decorre dos prejuízos que o recorrente pode sofrer com o prosseguimento da demanda, estando sujeito a um ônus que não lhe compete. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Ao final, pugna pela suspensão do processo originário até o final julgamento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo provimento do recurso. Recebidos os autos por este relator (mov. 21.1), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à agravante, entretanto, o efeito suspensivo foi indeferido.Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões de mov. 30.1, pleiteando pela revogação da justiça gratuita concedida em grau recursal em favor da recorrente, bem como o desprovimento do recurso. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela agravante, consoante preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.Ainda, urge arrazoar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Extrai-se, portanto, que para a concessão do aludido benefício se faz necessária a comprovação da insuficiência de recursos.Ao encontro do texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, a presunção de pobreza é relativa, ou juris tantum, eis que permanece até prova em contrário, nos termos do § 2º do dispositivo legal em comento. Assim, pode a parte adversa produzir prova em contrário do alegado estado de miserabilidade, ou até mesmo o julgador indeferir o pedido do benefício se verificar elementos que não apontem a hipossuficiência econômica do requerente, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Na situação em exame, foi juntada aos autos cópias das declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2019, 2010 e 2021, sendo possível observar que a base média do cálculo do imposto de renda da recorrente nesse período foi de 19.620,53 (dezenove mil, seiscentos e vinte e cinquenta e três centavos), o que equivale a uma remuneração mensal média de aproximadamente R$ 1.635,04 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) (movs. 14.5/14.7-TJ).Ainda, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda para se aferir a possibilidade, ou não, de se conceder as benesses da justiça gratuita, estando o rendimento da recorrente abaixo da quantia de R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), é de se deferir o benefício pleiteado em sua integralidade. Sobre o aproveitamento da tabela referente às alíquotas do imposto de renda para se analisar o direito ao benefício da Justiça Gratuita, de valia transcrever as seguintes decisões proferidas por esta Egrégia 8ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS/AGRAVADOS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR/AGRAVANTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelo agravante, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada”. (Agravo de Instrumento nº 0065314-37.2021.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Julgado em 21.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA USUFRUTO INTEGRAL DA BENESSE – HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS – AUTORA BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUFERINDO PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE – SOMATÓRIA DOS PROVENTOS INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO POR ESTA CORTE –IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO LEGAL – ART. 99, §4º, CPC – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO DO JUIZADO ESPECIAL – IRRELEVÂNCIA – ESCOLHA LIVRE DA AUTORA – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRALMENTE CONCEDIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0042600-83.2021.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 03.03.2022). E, uma vez que a recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a alteração na situação de hipossuficiência da agravante, ainda que se trate de pessoa jurídica, a concessão do benefício em sua integralidade é medida que se impõe. Dito isto, cumpre salientar que a relação existente entre os demandantes se caracteriza como sendo de consumo. Isso porque as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” De valia transcrever a lição de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” [livro eletrônico], 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, comentário ao artigo 2º, de modo a se verificar se a conduta da agravada se enquadra como sendo a de destinatário final, caracterizando-o, desta forma, como consumidor: “[...] Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo, por sua vez, ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.” Apreciando-se a demanda posta nos autos, verifica-se que a agravada, pessoa física, utilizou dos serviços de veterinária da agravante como destinatária final, para o fim de realizar procedimento de castração na sua gata de estimação.No tocante à qualidade de fornecedora da agravante, vide os comentários ao artigo 3º dos ilustres juristas Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, ob. cit.: “‘Desenvolvem atividades’: O art. 3.º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores a todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (…) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 a 20 do CDC e indicada na expressão genérica ‘fornecedor de serviços’ do art. 14, caput, do CDC”. Portanto, compreendida como relação de consumo a ligação existente entre agravante e agravada, imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide, como bem consignado pela decisão recorrida.No tocante à inversão do ônus da prova, está claro que a questão trazida se refere a fato do serviço, ou, em outras palavras, a falha na prestação de serviço. Neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, cabendo a ele provar que o defeito não existiu ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se depreende da leitura atenta do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” E, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei – inversão ope legis –, não se aplicando o comando genérico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que para o deferimento da inversão do ônus da prova seja demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, sempre a critério do juiz (chamada inversão ope judicis).De valia transcrever o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: ‘‘DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI "CONVIDADO A SE RETIRAR" DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC.1. Ação ajuizada em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 04/04/2019 e concluso ao Gabinete em 28/11/2019.2. O propósito recursal consiste em dizer a qual das partes incumbe o ônus de comprovar a falha na prestação dos serviços educacionais ou, por outro lado, a ausência de defeito, no que concerne ao tratamento dispensado ao aluno portador de Transtorno do Espectro Autista e ao alegado "convite" para se retirar da instituição de ensino.3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.4. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.5. O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores.7. Recurso especial conhecido e provido.’’ (REsp n. 1.875.164/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos assemelhados: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE CÃO EM CLÍNICA VETERINÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DAS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR (ARTS. 2º E 3º DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em tela, a inversão do ônus da prova se dá ‘ope legis’, independendo de decisão judicial a respeito, cabendo à fornecedora do serviço provar a inocorrência de defeito na prestação do mesmo ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, do artigo 14 da legislação consumerista’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068444-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.03.2022). ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA AINDA QUE SEJA MÉDICA CIRURGIÃ VETERINÁRIA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS – AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE INEXISTIU ERRO MÉDICO NO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO DESPROVIDO’’ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017243-38.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.09.2020). Desse modo, imperiosa a inversão do ônus da prova, diante de expressa determinação legal, de modo que mantenho a decisão agravada nesse sentido.Por fim, frisa-se que não se verifica qualquer nulidade na decisão recorrida, porquanto o d. juízo a quo explicou devidamente o porquê da aplicação da legislação consumerista ao caso, assim como a necessidade de inversão do ônus da prova.Por todo o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, apenas para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente.
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