SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000081-37.2019.8.16.0106
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTENSÃO A TODAS AS FASES DO PROCESSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES TAMBÉM NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAGISTRADO QUE, AO SANEAR O FEITO, AFASTOU A DECADÊNCIA. NÃO INSURGÊNCIA PELOS REQUERIDOS. CABIMENTO DE AGRAVO. ART. 1.015, II, C/C ART. 487, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AÇÃO REVOCATÓRIA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO DONATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS HERDEIROS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 560 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. a. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).b. Nos termos do art. 1.015, II, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, a decisão que afasta alegação de decadência é impugnável por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão consumativa. c. Conforme prevê o art. 560 do Código Civil, “o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide”.