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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Il. Juiz de Direito Ítalo Mário Bazzo Júnior, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de anulação de doação de imóvel nº 0000081-37.2019.8.16.0106. Condenou-se, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios[1], estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 318.1).Inconformada, a apelante sustenta que, “na detida análise do depoimento testemunhal e informantes arrolados pela autora, resta evidente que a autora é pessoa doente e não tem discernimento de seus atos, bem como, nunca demonstrou interesse ou comentou a intenção de doar o imóvel a Paulo, e que eventual doação seria condicionado a cuidados, visto a idade e ao estado de saúde da autora” (‘sic’). Reforça que, “enquanto doente, sempre teve seus atos e discernimento limitados, necessitando ser assistida e instruída diariamente para tomar seus atos, medicamentos e precisando de auxílio para os atos do dia-a-dia, sendo que visitas esporádicas ou mensais não eram suficientes para suprir tais necessidades, oportunidade que o sobrinho Eloir Meirelles Laurek, vendo tal situação, passou morar junto com a recorrente, ajudando-a no que necessário durante o dia-a-dia”. Requer, ao final, a concessão de justiça gratuita em seu favor e o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a escritura pública de doação do imóvel descrito na matrícula nº 3.633 do CRI de Mallet, em favor de Paulo Laurek (mov. 324.1).Os apelados, em contrarrazões, pedem o não conhecimento do recurso por vício formal porque endereçado à Turma Recursal, já que “o endereçamento da peça recursal constitui requisito inerente à regularidade formal do recurso, de modo que sua inobservância resulta do não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, inviabilizando, assim, o conhecimento do apelo”. Suscitam preliminar de decadência e, no mérito, defendem a manutenção da sentença por ausência de qualquer causa que justifique a revogação da doação. Pugnam, assim, pelo desprovimento do apelo (mov. 329.1).Remetido o processo a esta Corte, distribuiu-se a apelação livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Na sequência, ordenou-se a intimação da apelante para se manifestar sobre a decadência arguida em preliminar de contrarrazões pelos apelados, consoante o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1 – recurso). Intimada, a recorrente afirma que “o termo inicial da contagem do prazo decadencial do pleito de revogação da doação é o momento em que o doador toma conhecimento de algum fato autorizador, e não da data da doação como acreditam os recorridos”, e que “esperou um ano após o falecimento de seu irmão para propor a presente ação, haja vista que durante meses após o falecimento, acreditava que os contestantes lhe prestariam algum auxílio, o que houve engano, pois esses nunca buscaram saber se a recorrente precisava de ajuda”. Pede, então, a rejeição da preliminar de decadência (mov. 15.1 – recurso). Aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio manifestação pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1 – recurso). É o relatório.
II – De início, afasto a causa de inadmissibilidade do recurso suscitada pelos apelados em contrarrazões. O equívoco quanto ao endereçamento e à denominação do recurso não são suficientes para impedir o conhecimento da apelação já que é possível extrair da peça recursal a satisfação dos pressupostos processuais do recurso adequado. O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.14. Recurso especial desprovido” (STJ. REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019 – destaquei). Deixo, contudo, de conhecer da apelação quanto ao pedido de gratuidade da justiça. É que já houve o deferimento do requerimento pelo Juízo a quo e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Deixo de conhecer, também, da preliminar de decadência arguida pelos apelados em contrarrazões diante da preclusão consumativa. Em 13.9.2019, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, o Exmo. Magistrado afastou a alegação de decadência: “(...)2.1.1 Da decadência Em contestação (mov. 16.1), os réus alegaram que o pedido de revogação da doação por ingratidão está fulminado pela decadência, nos termos do art. 559 do Código Civil. Enfatizam que “a doação do imóvel fora realizada para Paulo Laurek em 29/02/2016 vindo este a falecer em 25/10/2017 e somente em janeiro de 2019, após 3 (três) anos da doação a autora alega suposta ingratidão” (sic). Contudo, não prosperam suas as alegações das partes requeridas. O artigo mencionado pelos próprios réus preconiza o seguinte: “Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor” (grifei). Ou seja, o termo inicial da contagem do prazo decadencial do pleito de revogação da doação é o momento em que o doador toma conhecimento de algum fato autorizador, e não da data da doação como acreditam os requeridos. Aliás, em sede de impugnação à contestação, foi dito pela parte autora que “de fato esperou um ano após a o falecimento de seu irmão para propor a presente ação, haja vista que durante meses após o falecimento, ainda acreditava que os contestantes lhe prestariam algum auxílio, o que houve engano, pois esses nunca buscaram saber se a requerente precisava de ajuda” (sic) (mov. 24.1, p. 4).Como se percebe, a autora sustenta que seu irmão Paulo Laurek, o donatário, prestava-lhe assistência quando vivo, mas que após o seu falecimento acreditou que a mesma atitude seria tomada pelos seus herdeiros, no caso, os sobrinhos da parte autor e réus nesta ação.Há, portanto, razoável dúvida sobre quando efetivamente a parte autora tomou conhecimento da alegada ingratidão (a, em tese, falta de assistência pelos réus), e esta dúvida impede que seja verificado, neste momento, se a decadência ocorreu ou não. Desse modo, o afastamento desta prejudicial de mérito é medida que se impõe, todavia, isso não quer dizer que a decadência não possa ser reconhecida posteriormente, após a devida instrução processual, por se tratar de questão de ordem pública. Diante do exposto, ao menos neste momento processual, AFASTO a prejudicial de mérito alegada pelas partes requeridas, a qual será reanalisada por ocasião da sentença” (mov. 39.1). Embora intimados em 28.10.2019 (movs. 52 a 54), os requeridos, ora apelados, não se insurgiram por meio de agravo de instrumento. Nesse particular, dispõe o art. 1.015, II, do Código de Processo Civil que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo”. Paralelamente, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma legal, haverá resolução de mérito sempre que o juiz decidir a respeito de prescrição ou decadência.Assim, a questão está preclusa e não pode ser revista por esta Corte, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento.2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente.4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo".5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022 – destaquei). Extraem-se os seguintes excertos do voto do ilustre Relator, que bem esclarecem a questão: “Isso porque, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre a ocorrência de prescrição trata de questão de mérito, conforme se verifica do teor do referido dispositivo legal:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - (...);II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;Dessa forma, sendo a prescrição matéria relacionada ao próprio mérito do processo, é de se concluir que a decisão interlocutória que a aprecia, de ofício ou a requerimento, submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - (...);II - mérito do processo;Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição ou decadência, não há como afastar a preclusão na hipótese, como equivocadamente fez o Tribunal de origem.Situação diferente, a título de obiter dictum, seria se a matéria versada na decisão saneadora não estivesse expressamente prevista no rol dos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, e, somente após a prolação do respectivo decisum, este Tribunal Superior tenha decidido pelo cabimento do agravo de instrumento, como ocorreu, por exemplo, em relação à decisão que define a competência do Juízo, em que a Corte Especial do STJ entendeu ser cabível o agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada, in verbis:(...)No caso, como já ressaltado, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015, razão pela qual não é possível falar que a "insurgência recursal era controversa", como afirmado pelo Tribunal Paranaense.Desse modo, é de rigor o reconhecimento da preclusão quanto à alegação de prescrição, visto que a matéria foi decidida em decisão saneadora e não houve impugnação da parte requerida por meio da interposição de agravo de instrumento” (STJ. REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022 – destaquei). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço da apelação com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções do § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Como visto, insurge-se a apelante contra a sentença proferida sob os seguintes fundamentos: “(...)MéritoCinge-se a discussão acerca do pedido de revogação de doação, ao argumento de que além de não possuir discernimento necessário para formalizar o negócio jurídico questionado, o donatário Sr. Paulo Laurek e seus herdeiros deixaram, em tese, de cumprir com o encargo de prestar auxílio à mesma, agindo com ingratidão.Pois bem. De acordo com o art. 555 do Código Civil "a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."Ou seja, a doação é, em regra, irrevogável, podendo ser revogada, por exceção, apenas nas duas hipóteses previstas na legislação civil, quais sejam ingratidão do donatário ou inexecução do encargo, implicando em uma penalidade imposta ao donatário que se mostra não merecedor do ato de liberalidade feito pelo doador.No caso dos autos, após análise detida do caderno processual, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada a alegação de eventual vício de consentimento da doadora ou inexecução do encargo e ingratidão do donatário e seus herdeiros, redundando na improcedência dos pedidos iniciais, conforme fundamentação a seguir.Primeiramente, vejamos o teor dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento.(...)Pelo que se infere dos depoimentos acima transcritos, nota-se que nenhum dos depoentes soube informar com exatidão qual era o real estado de saúde da requerente no momento da doação, limitaram-se a argumentar que “achavam” que ela estava fisicamente abalada e que, em tese, não possuiria discernimento suficiente para realizar o negócio, mas sem detalhes mais contudentes acerca da(s) doença(s) que estava acometida e da suposta incapacidade. Além disso, alguns dos depoentes prestaram informações contraditórias, como é o caso do informante Márcio José Sieckliki, que ao ser questionado sobre as doações, disse que “na época das doações, a autora não tinha consciência do que estava fazendo; ela não sabe ler ou escrever e não entende das coisas”, todavia, ao ser perguntado sobre a doação que a autora fez para o Sr. Eloir, passou a sustentar que, neste caso, “a requerente sabia o que estava fazendo”. Ou seja, tal depoimento é imprestável para atestar que a requerente era incapaz de discernir a respeito dos negócios que estava fazendo, pois se reunia condições de doar para um, notadamente que teria condições de doar para outro.Menos conclusivo ainda é o depoimento da testemunha Alice Ponczko Frankiv, que disse apenas ter ouvido de terceiros sobre as doações realizadas pela parte autora e que somente “acha” que a mesma não teria plena consciência de seus atos em razão dos problemas de saúde. Portanto, embora os depoentes tenham afirmado que a requerente não tinha condições para realizar a doação e que sempre foi uma pessoa muito doente, tais relatos, dissociados de outras provas, não são capazes de comprovar que a requerente estava incapacitada para realizar negociações (atos da vida civil) à época em que a escritura pública foi lavrada. Ademais, nota-se que apesar de a autora ter juntado aos autos um atestado médico com a finalidade de comprovar a alegação de incapacidade (movs. 1.10-1.11), as informações ali contidas não permitem assegurar que a mesma possuía alguma limitação intelectual a ponto de incapacitá-la para realizar negócios jurídicos, tendo em vista que o referido documento apenas informa que a autora estava em tratamento para diversas doenças e que necessitava de auxílio diário, porém, não esclarece se estava incapacitada (e desde quando) ou qual os prejuízos/limitações que as doenças poderiam causar.Não obstante a isso, veja-se que a doação foi realizada por escritura pública perante o Serviço Distrital de Dorizon (mov. 1.8), sendo certo que o notário responsável pela elaboração do documento esclareceu todas as dúvidas quando da lavratura da escritura. E mais, em caso de qualquer dúvida a respeito do conhecimento do ato pelas partes, o notário tem por obrigação não lavrar a escritura pública em questão. De modo que, se a escritura foi lavrada e surtiu seus efeitos, percebe-se que no momento do negócio havia ciência da requerente quanto à doação realizada. Assim, sem prova contundente no sentido de que a autora não possuía discernimento necessário para o ato, não há como acolher a tese de que o negócio jurídico continha eventual vício de vontade. Prosseguindo, quanto à alegação de inexecução do encargo, nota-se que além de inexistir prova de que a doação questionada possuía encargo de prestar cuidados à doadora, ainda que tal ajuste tenha sido feito de maneira verbal, inexiste nos autos provas de que o donatário ou seus herdeiros deixaram de prestar auxílio à requerente. Ao serem questionadas sobre tal fato, as testemunhas e informantes relataram que o donatário Paulo Marek prestava auxílio à requerente da forma como podia.(...)Como se percebe, a prova testemunhal acabou por demonstrar que que o Sr. Paulo Marek fazia visitas frequentes à autora, demonstrando que o donatário se preocupava com ela e prestava auxílio. E ainda que a autora tenha alegado na inicial que, após o falecimento do donatário, seus herdeiros deixaram de prestar auxílio, verifica-se dos autos que as situações ocorridas após a morte do Sr. Paulo Marek justificam o fato de os réus não terem mais ido até a casa da requerente. Pelo que se infere dos autos, nota-se que os requeridos não vêm prestando auxílio à requerente, contudo, não é porque não querem, mas sim porque estão sendo impedidos pelo Sr. Eloir. (...)O que se percebe, portanto, é o visível conflito de interesses entre os próprios familiares da requerente, de um lado o Sr. Eloir, sobrinho desta e que atualmente estaria morando no imóvel, e de outro os herdeiros do falecido Paulo Laurek, ora réus, que não conseguem se aproximar da doadora para prestar lhe os cuidados necessários porque o primeiro não deixa e supostamente tem interesse no imóvel.Resumindo, a animosidade entre as partes e o fato de o sobrinho da requerente impedir os requeridos de manter contato é justificativa plausível para que estes deixassem de prestar assistência, o que não se confunde, que fique claro, com inexecução do encargo.Desse modo, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora na inicial, não restou demonstrado que a mesma não possuía discernimento (capacidade civil) na época da doação questionada ou que os requeridos praticaram algum ato que se amolde ao contido no art. 557 do Código Civil, de modo que, a improcedência da ação é medida que se impõe” (mov. 318.1). Todavia, entendo que a sentença deve ser mantida, pelos motivos que passo a expor. Observa-se que, em 29.2.2016, lavrou-se escritura pública de doação, com reserva de usufruto, em favor do donatário Paulo Laurek, do seguinte imóvel: “uma área de terras rural, medindo 49.618,36m2 (quarenta e nove mil, seiscentos e dezoito metros e trinta e seis centímetros quadrados), parte do lote de terras rural sob nº 135 (cento e trinta e cinco), de forma geométrica irregular, medindo 248.091,80m2 (duzentos e quarenta e oito mil, noventa e um metros e oitenta centímetros quadrados), situado em Linha Oeste Uma, no Distrito de Dorizon, Município e Comarca de Mallet-PR, objeto da Matrícula nº 3.633, do CRI. da Comarca de Mallet-PR” (mov. 1.8).Em 25.10.2017, o donatário faleceu (mov. 1.13) e, somente em 21.1.2019, ajuizou-se a ação que visa à revogação da doação (mov. 1.1). Ocorre que, de acordo com o art. 560 do Código Civil, “o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide”. Conforme esclarece a doutrina, “o direito à revogação é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros do doador, nem pode prejudicar os do donatário (CC, art. 560, primeira parte). Assim, só cabe a propositura da ação revocatória enquanto ambos viverem, doador e donatário. A morte de qualquer um deles impede em definitivo o ajuizamento da medida” (Direito civil [livro eletrônico] / Fábio Ulhoa Coelho. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.RB-32.5). No mesmo sentido:“A ação de revogação da doação tem caráter intuitu personae, não sendo, pois, transmitida aos herdeiros do doador, com a morte deste. Entretanto, o art. 561 autoriza que os herdeiros do doador promovam a ação revocatória no caso de homicídio doloso, naturalmente pela impossibilidade de a vítima agir. (...). Se o falecimento for do donatário e prévio ao ajuizamento da lide, os seus herdeiros não poderão ser chamados para compor o polo passivo da lide, já que o fato é personalíssimo. Diferentemente, se a ação revocatória já estava em andamento contra o donatário quando de seu falecimento, os herdeiros responderão até os limites da força da herança (art. 1.997. CC), prestigiando-se a autonomia patrimonial entre o donatário e os sucessores” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.] ; coordenação Cezar Peluso. – 16. ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Manole, 2022. pg. 582 – destaquei). De forma bastante objetiva significa dizer que, independentemente da discussão quanto à ingratidão do donatário, a revogação da doação não pode atingir seus herdeiros porque a ação não foi proposta antes do falecimento de Paulo Laurek. Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que não houve declaração formal de incapacidade da apelante e, como bem consignou o ilustre Juiz de primeiro grau, “nenhum dos depoentes soube informar com exatidão qual era o real estado de saúde da requerente no momento da doação, limitaram-se a argumentar que “achavam” que ela estava fisicamente abalada e que, em tese, não possuiria discernimento suficiente para realizar o negócio, mas sem detalhes mais contundentes acerca da(s) doença(s) que estava acometida e da suposta incapacidade” (mov. 318.1). Outrossim, não é qualquer ato do donatário que gera a ingratidão prevista pelo art. 555 do Código Civil, apta a revogar a doação. Como explica Fábio Ulhoa Coelho: “Diz-se acima que a doação cria, para o donatário, pelo menos o dever moral da gratidão. Cumpre-o o beneficiado que devota ao doador amizade e respeito; que não se ausenta quando algum infortúnio aflige seu benfeitor; que externa, enfim, o sincero reconhecimento da importância do gesto contido na liberalidade que o favoreceu. Entre os objetivos da doação, ainda que não admitidos ou confessados, é natural e plenamente aceitável que se encontre a expectativa do doador de ser merecedor de agradecimento. De qualquer modo, a desatenção do donatário no cumprimento desse dever moral não tem desdobramentos jurídicos. Quando a lei cogita da ingratidão do donatário como causa da revogação da doação mira condutas de muito maior gravidade.É juridicamente ingrato o donatário que comete contra o doador qualquer um dos seguintes atos criminosos: atentado contra a vida, homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia (CC, art. 557, I a III). Também se configura a ingratidão jurídica quando o donatário, podendo ministrar alimentos ao doador que deles necessita, recusa-se a fazê-lo (inciso IV). Para a configuração da hipótese não criminosa de ingratidão jurídica, aponta a tecnologia civilista três condições: o donatário deve ter meios para alimentar o doador sem prejuízo para seu sustento e o de sua família; inexistência de parentes com obrigação de alimentar; recusa expressa após cientificação das necessidades do doador (Pereira, 1963:234). É igualmente ingrato o donatário que ofende, com tais práticas criminosas e omissão de alimentar, o cônjuge, descendente, ascendente, filho adotivo ou irmão do doador (CC, art. 558)” (Direito civil [livro eletrônico] / Fábio Ulhoa Coelho. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. RB-32.5 – destaquei).Na mesma linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta das recorridas não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ. 3. A revaloração da prova, permitida no âmbito do recurso especial, consubstancia-se em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, ou seja, é a requalificação jurídica dos fatos, quando suficientes para a solução da questão, tal qual assentados pelo acórdão do Tribunal de origem, não se confundindo, portanto, com a necessidade de verificar a existência ou não de determinado fato, como na presente hipótese. 4. Se para a verificação de violação à legislação federal apontada for necessária, como no presente caso, a análise das provas carreadas aos autos, e não a análise dos fatos assentados de maneira incontroversa no acórdão recorrido, estar-se-á diante da hipótese típica de incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021 – destaquei).Pelas razões expostas, não merece reparo a sentença recorrida. Arbitro os honorários recursais devidos pela apelante aos advogados dos recorridos em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.[2] III –
Voto, então, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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