Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rosane Marin, em face de sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer a abusividade da cobrança de juros mediante capitalização diária por coeficiente não periódico na Cédula de Crédito Bancário sob nº 46014232779-405, determinando-se a revisão do contrato para recálculo das parcelas conforme a Tabela Price
a capitalização mensal, afastando-se totalmente a capitalização diária; b) condenar a parte ré à repetição do indébito na forma dobrada, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que, a partir da data da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil; c) reconhecer a descaracterização da mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência, conforme preceitua o artigo 98, §3º, do CPC.
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 42.1): a) a revisão do contrato com recálculo das prestações em observância ao sistema de amortização linear (métodos de equivalência a juros simples), sistema de amortização que garante uma correção justa e equilibrada; b) a condenação do agente financeiro ao pagamento de indenização por danos morais, pois além da hipossuficiência técnica/falta de conhecimento sobre a forma de incidência e cálculo dos juros, aufere de rende de apenas R$ 1786,09 e os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar; c) a condenação do apelado ao pagamento integral das verbas de sucumbência, diante do decaimento em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC; d)
a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa,
pois fixados em valor aviltante.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 46.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da substituição do sistema de amortização para juros simples Requer o apelante a revisão do contrato com recálculo das prestações em observância ao sistema de amortização linear (métodos de equivalência a juros simples), sistema de amortização que garante uma correção justa e equilibrada.
O afastamento da capitalização diária não implica, por si só, a adoção do sistema de amortização linear ou a incidência de juros simples. No caso, a sentença já estabeleceu critério para o recálculo do débito, substituindo a capitalização diária pela mensal e mantendo a Tabela Price.
Veja-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais, como no caso.
Assim, não há fundamento para substituir o critério estabelecido na sentença por outro sistema de amortização pretendido pelo apelante.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA E ADEQUADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS AFASTADA. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SUPERAM SUBSTANCIALMENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA TABELA PRICE COMO FATOR DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em Ação Revisional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas; (iv) abusividade da capitalização dos juros; (v) inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, já que a matéria discutida nos autos é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já apresentadas. 4. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois esta contém fundamentação adequada, em consonância com o art. 93, IX, da CF, art. 11 e art. 489, §1º, do CPC.5. De acordo com entendimento exposto no REsp nº 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva ao consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades. 6. Constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que não supera substancialmente a média do mercado.7. A inversão do ônus da prova seria inócua, tendo em vista que os documentos colacionados ao feito são suficientes para o julgamento da lide.8. A capitalização mensal dos juros é lícita, estando expressamente pactuada no contrato e atendendo aos requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo comprovação de anatocismo disfarçado ou cobrança indevida.9. A utilização da Tabela Price como método de amortização é válida e não configura abusividade, diante da expressa previsão contratual e da possibilidade de parcelas fixas e sucessivas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível desprovida.Tese de julgamento: 1. A recusa à produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à resolução da lide. 2. É inaplicável a inversão do ônus probatório à relação jurídica quando os documentos dos autos são suficientes para a análise da lide. 3. Admite-se a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. 4. Quanto aos juros remuneratórios, estes só se mostram abusivos quando superarem substancialmente a média de mercado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 371, 489, § 1º, IV, V e VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001805-16.2025.8.16.0058, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026;,TJPR, Apelação Cível 0001686-60.2026.8.16.0045, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 18.04.2026;,TJPR, Apelação Cível 0002404-29.2024.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0013021-41.2023.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0003140-04.2022.8.16.0017, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0027350-02.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0000802-94.2024.8.16.0079, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026.,Súmulas nº 539 e 541/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009903-42.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.07.2026)” Portanto, impõe-se a manutenção da sentença nesse tópico.
Dano moral
Pugna o apelante pela condenação do agente financeiro ao pagamento de indenização por danos morais, pois além da hipossuficiência técnica/falta de conhecimento sobre a forma de incidência e cálculo dos juros, aufere de rende de apenas R$ 1786,09 e os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar. Pois bem. Em regra, para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano. Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, que se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC). No caso em apreço, embora a responsabilidade decorra do fato do serviço prestado, independentemente da culpa (CDC, art. 14), o reconhecimento da abusividade da cobrança de capitalização diária de juros, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. E, como se sabe não se tratando de dano in re ipsa, há necessidade de se fazer comprovação quanto ao dano moral sofrido. A situação relatada nos autos, por si só, apresenta-se como desconforto ou aborrecimento sofrido pela parte autora, como cliente, sem que gere dano moral indenizável. Isso porque não ficou comprovado nos autos que a situação tenha causado dano efetivo a parte autora. Por exemplo: ela não teve seu nome inscrito em banco de dados de restrição de crédito; não foram propostas ações judiciais contra a recorrente. O aborrecimento e o incômodo revelados no caso são incontestes, porém não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. Com efeito, partilhar do entendimento de que qualquer aborrecimento surgido na vida em sociedade, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, possa romper o equilíbrio psicológico do ser humano, seria desvirtuar o instituto do dano moral, ensejando indenizações pelos mais triviais dissabores. Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, tratando do assunto observa que "a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)." (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros Editores Ltda., 1996, pg. 76.) Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado". Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
Revisional. Contratos de empréstimo pessoal não consignado com parcelas fixas. Juros remuneratórios. Percentuais abusivos verificado. Limitação à taxa média de mercado para empréstimos pessoais não consignados. Indenização por danos morais. Ausência de repercussão social, abalo à reputação ou restrição ao crédito. Mero aborrecimento. Danos morais não configurados. Reforma parcial da sentença. Apelação 1 (Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento) conhecida e provida em parte. Apelação 2 (Maura Pereira Silva de Almeida) conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010595-97.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.02.2021)
Assim, embora se reconheça que a situação criada causou ao autor aborrecimento, não houve dano moral, suscetível de indenização, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste tópico.
Sucumbência Sustenta o apelante a condenação do apelado ao pagamento integral das verbas de sucumbência, diante do decaimento em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Pugna também, pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa, pois fixados em valor aviltante.
Inicialmente, não há que se falar na aplicação do 86, parágrafo único, do CPC, ao caso, pois a parte autora foi sucumbente nos juros remuneratórios e no dano moral.
Logo, correta a sentença ao condenar as partes em sucumbência recíproca e proporcional, considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decaiu de suas pretensões. Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa, pois fixados em valor aviltante, razão lhe assiste.
Dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do NCPC).
Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, [...]”.(Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433.(
Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:
“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Ainda, cumpre registrar, que após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Confira-se:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”
No caso, considerando o valor irrisório apontado pela parte autora/apelante, de modo que o critério de fixação previsto no §2º resultaria em ofensa à dignidade do trabalho realizado pelos causídicos das partes, e em razão do grau de zelo do profissional, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser arbitrados os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Logo, resta reformada a sentença também nesta parte. 3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
|