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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 16.1 da “ação ordinária – descontos em folha de pagamento”, cumulada com repetição de indébito e danos morais, NPU 0001116-76.2022.8.16.0025, proposta pelo agravante em face do banco agravado, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo recorrente, determinando sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em até quatro prestações, considerando que “em que pese a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, também comprovou renda mensal de aproximadamente R$2.500,00”, inclusive observando “que a presente demanda poderia ter tramitado gratuitamente junto ao Juizado Especial caso a parte autora não tivesse optado por fixar seu pedido indenizatório por danos morais em quantia 19 vezes superior ao valor das cobranças que considera controvertidas”. Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso “para o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, determinando que o agravado apresente todos os documentos bancários necessários para prova de que a agravante realizou referido contrato de empréstimo bem como provar se foi o mesmo quem recebeu referidos valores”. Para tanto, alega que: a) apresentou extrato do benefício previdenciário, declaração do imposto de renda e de hipossuficiência demonstrando a inviabilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo à sua subsistência, nos termos do art. 99, do CPC, tendo em vista que “atualmente ‘recebe’ em seus benefícios o montante de R$1.543,14 (valor bruto somando os dois benefícios)” e “valor líquido estimado de R$925,50”, em razão dos descontos de empréstimos; b) “a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a ‘insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15)’”; c) o direito à assistência judiciária gratuita está garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, em observância ao devido processo legal. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1) e foi contra-arrazoado (mov. 17.1), sendo pedida a manutenção da decisão agravada. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita por ela requerida na ação que move em face do banco agravado, NPU 0001116-76.2022.8.16.0025.Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449). Deste modo, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.No caso, a decisão agravada indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que “em que pese a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, também comprovou renda mensal de aproximadamente R$2.500,00”, inclusive observando “que a presente demanda poderia ter tramitado gratuitamente junto ao Juizado Especial caso a parte autora não tivesse optado por fixar seu pedido indenizatório por danos morais em quantia 19 vezes superior ao valor das cobranças que considera controvertidas”. Para pedir a reforma da decisão, a recorrente evoca a presunção de insuficiência e diz que “atualmente recebe em seu benefício o montante de R$ 1.543,14 – valor bruto, que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$617,641 chegando ao valor líquido de estimado R$ 925,50”.Entretanto, o extrato para imposto de renda juntado no mov. 1.7, não corrobora suas alegações, pois nele consta que no ano calendário 2021 foram percebidos rendimentos tributáveis de R$5.523,44, isentos e não tributáveis de R$24.751,74 e sujeitos à tributação exclusiva de R$496,45, perfazendo total que extrapola a faixa de isenção do imposto de renda.Embora a recorrente tenha juntado “Consulta Empréstimo Consignado” referente ao benefício de número 6009067344 em que consta a percepção de R$1.543,14 mensais a título de “aposentadoria invalidez previdenciária” (mov. 1.6), a comparação ao extrato emitido pelo INSS para fins de declaração de imposto de renda revela que o agravante omite fonte diversa de proventos percebidos pelo mesmo órgão.E em consulta no sistema PROJUDI é possível verificar que em ação semelhante, movida contra instituição financeira diversa, NPU 0001147-96.2022.8.16.0025, o mesmo patrono constituído juntou “consulta de empréstimo consignado” relativo a outro benefício percebido pela mesma segurada, de número 1707454474 (mov. 1.6 daqueles autos), no valor de R$1.212,00, afastando a alegação da parte de que perceba meros R$1.543,14, que é referente apenas ao benefício de número 6009067344, (mov. 1.6 dos presentes autos). Nessas circunstâncias, a juntada de certidão de que a parte deixou de declarar imposto de renda no exercício anterior (mov. 1.8), quando a atual documentação revela ser obrigatória a declaração por superar a faixa de isenção, apenas corrobora a tentativa da parte em omitir sua real renda, inclusive perante à Receita Federal. Acresço, ainda, que o fato de a parte agravante possuir dívidas como empréstimo que reduz seu rendimento líquido, bem como despesas comuns ao dia-a-dia não justificam, por si só, a concessão do benefício.Ante o exposto, afastada a presunção de hipossuficiência pela percepção de rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda, além de estar provada a omissão em relação a outro benefício percebido, do qual seu patrono tem conhecimento, correta a decisão agravada ao indeferir o benefício pleiteado.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da requerente, contrapondo-se com a sua renda mensal, fica afastada a presunção de ser pobre a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, de modo que é inviável a concessão do benefício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Voto, pois, em negar provimento ao recurso.
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