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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão interlocutória proferida nos Autos de Execução Fiscal n. 0009520-92.2013.8.16.0038, que homologou avaliação do imóvel penhorado, sob a justificativa de que o valor de mercado do bem seria maior do que o constante do laudo (mov. 304.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: a) o valor apresentado no laudo elaborado pelo perito encontra-se aquém do valor de mercado nas redondezas em casas semelhantes à penhorada; b) a atribuição deveria ser do valor mínimo de R$ 380.000,00 ao imóvel em questão. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se a tutela de urgência recursal (mov. 9.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, o agravado alegou, em resumo, que não foi demonstrado qualquer erro na avaliação e, portanto, deve prevalecer a avaliação do imóvel elaborada pelo perito nos autos originários. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 16.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela não intervenção no recurso em face da ausência de interesse público ou social (mov. 21.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia acerca do valor atribuído ao imóvel penhorado, que, segundo os agravantes, foi aquém do valor de imóveis semelhantes na região e também, alternativamente, pela necessidade de nova avaliação do imóvel. No primeiro grau de jurisdição, ao homologar a avaliação apresentada pelo perito, a ilustre Magistrada assim expôs (mov. 304.1 dos autos originários): Verifica-se que a avaliação foi realizada de forma detalhada, com métodos descritos com rigor, sendo insuficiente para majoração da avaliação o mero inconformismo da parte com o seu resultado. Note-se que o avaliador utilizou como parâmetro imóveis que têm características semelhantes ao do bem objeto da avaliação. Há que se ressaltar, ainda, que a avaliação levou em conta a venda do bem por leilão judicial. Acrescente-se que o laudo pericial merece crédito sobretudo por ter sido realizado por pessoa da confiança do Juízo, isenta de qualquer interesse no feito. Depreende-se que a parte recorrente, insatisfeita com o valor atribuído ao imóvel, busca a majoração do valor para R$ 380.000,00 e, alternativamente, pela determinação de nova avaliação. Contudo, sem razão. A respeito da avaliação, o artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens. Da análise do documento acostado ao mov. 1.7 destes autos, nota-se que o perito cumpriu com as exigências do artigo supracitado e detalhadamente expôs todos os métodos que o fizeram chegar ao valor final atribuído ao imóvel. Foram colacionados dados da região onde o imóvel se localiza, especificadas todas as particularidades do bem, apresentados imóveis semelhantes e seu valor de mercado e considerado o fator oferta de 0,75 para venda em leilão judicial. Com isso, chegou-se ao valor de R$ 198.000,00. O valor atribuído ao imóvel sem consideração do fator oferta para venda em leilão judicial foi de R$ 264.907,35. A simples alegação genérica de que o valor do imóvel estaria aquém dos demais imóveis ofertados na região demonstra mero inconformismo da parte agravante e não é capaz de invalidar o laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo juízo isento de interesse na causa, como bem destacado pela Magistrada de primeiro grau. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. RECURSO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS SEM APONTAR DE FORMA ESPECÍFICA EVENTUAIS EQUÍVOCOS DA ANÁLISE REALIZADA E NEM A DIFERENÇA DOS VALORES. LAUDO BEM FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0006179-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 19.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – AFASTAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO SEM QUALQUER PROVA DESCONSTITUTIVA DO LAUDO - AVALIADOR DOTADO DE FÉ PÚBLICA - LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 872, DO CPC - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C. Cível - 0027231-15.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.08.2022) Para que seja admitida nova avaliação, o artigo 872 do Código de Processo Civil estabelece os seguintes requisitos: quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Não foram trazidos elementos probatórios suficientes pelos agravantes que questionem as informações apresentadas pelo avaliador ou que demonstrem que o valor informado seria equivocado. Logo, as hipóteses de nova avaliação não se aplicam ao presente caso, de forma que o requerimento dos agravantes não merece prosperar. Em casos similares, este Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. II – DECISÃO QUE HOMOLOGA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AFASTADA. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.I – “É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).II – Tendo o avaliador nomeado pelo juízo especificado as características e aquilatado o valor do bem, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC, sendo inexigível a realização de nova avaliação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0023044-61.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC/15 PARA NOVA AVALIAÇÃO. JUÍZO QUE, ALIÁS, PROCEDEU A MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE OS PREÇOS ANUNCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0027660-79.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.08.2022) Conclui-se, portanto, que não há se falar em necessidade de majoração do valor atribuído ao imóvel, tampouco determinação de nova avaliação judicial. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus termos.
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