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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA BOMFIM, em face da decisão proferida nos autos de indenização por dano moral nº 0006700-05.2022.8.16.0194, que indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça, nos seguintes termos: “I. A autora litiga sob representação de advogado constituído e deseja indenização por percalços em viagem internacional (Israel; Tel Aviv). Isso demonstra a plena capacidade para o custeio da demanda, prescindindo de maiores considerações sobre o tema. II. De conseguinte, aguarde-se o preparo das custas pelo prazo de 15 dias. Vencido o prazo, promova-se o cancelamento da distribuição independentemente de nova conclusão. III. Intime-se.” (mov. 6.1, autos originários). 1.1. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de prejuízo de seu próprio sustento e de sua família e; b) o valor recebido a título de aposentadoria é sua única fonte de renda; c) a contratação de advogado particular não indica que a parte possui condições financeiras de contribuir com os gastos processuais e; d) a viagem realizada discutida na ação originária, só se concretizou em razão da ajuda de familiares no custeio
(mov. 1.1, autos recursais). 1.2. Requer a concessão do efeito ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita.1.3. Concedido o efeito suspensivo, foi determinada a juntada de documentos pelos recorrentes, com o objetivo de melhor analisar o mérito recursal (mov. 8.1, autos recursais). 1.4. Não houve manifestação da agravada em razão do retorno negativo do aviso de recebimento (mov. 15.1, autos recursais). 1.5. A agravante cumpriu a determinação contida na decisão de seq. 8.1, e apresentou documentos complementares (mov. 18.1, autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Pretende a recorrente a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 2.1. Pois bem, a assistência judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 2.2. Tal benefício é regulamentado pela Lei nº 1.060/1950, alterada pela Lei n° 7.510/86, e foi concebido com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, dando efetividade a garantia de acesso à justiça. 2.3. Sobre o tema, ilustra Renato Resende Beneduzi: “1. Assistência judiciária e gratuidade de justiça. A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, conforme se viu nos comentários ao art. 82 (princípios da sucumbência e da causalidade).Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não têm recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática seu direito de acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5o, LXXIV, da Constituição, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres (Armenrecht), expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo venham a comprometer a sua própria dignidade (Prozesskostenhilfe), Mas a definição do que se deve entender por “comprometer a sua própria dignidade” é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade.A gratuidade de justiça, de todo modo, é apenas uma das manifestações possíveis da “assistência jurídica integral”, não a única. Pense-se, por exemplo, no direito à orientação jurídica “extrajudicial” dos necessitados pela Defensoria Pública, conforme art. 108 da Lei Orgânica da Defensoria Pública. Como bem observou Barbosa Moreira no início da década de 1990, assistência jurídica integral quer dizer muito mais do que assistência judiciária.” (In: Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição em e-book, São Paulo: 2017, acesso em 03.06.2019) 2.4. No Código de Processo Civil, a Justiça Gratuita encontra-se regulamentada por meio dos artigos 98 a 102. O “caput” do art. 98 assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2.5. Da leitura do o art. 99, § 3° da legislação processual vigente, cediça a presunção de veracidade da “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” 2.6. No entanto, tal presunção não é absoluta, de modo que é prerrogativa do magistrado, em sendo necessário, determinar a juntada de documentos complementares, capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da parte, para melhor analisar o cabimento da outorga da benesse. 2.7. Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue na mesma trilha: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019, grifo nosso) “AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) 2.8. Tal cognição busca evitar possíveis abusos e direciona a concessão do benefício apenas àqueles que efetivamente dele carecem, desonerando, assim, os cofres públicos. 3. Com isso, em análise ao caso concreto, o Magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, ao entender pela ausência de miserabilidade, visto que, a autora litiga sob representação de advogado constituído e deseja indenização por transtornos em viagem internacional (mov. 6.1, autos originários). 3.1. Pois bem, em minuciosa análise aos documentos apresentados aos autos, verifica-se que a autora é aposentada e percebe renda mensal líquida no importe de R$ 3.269,51 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 3.2. Além disso, o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) constante no extrato bancário de benefício do INSS, refere-se a pensão por morte previdência, cuja beneficiária é Nathaly Lourenço da Silva, neta da agravante, conforme devidamente comprovado por intermédio do termo de compromisso e certidão de guarda (mov. 18.3 e 18.4, autos recursais). (mov. 18.5, autos recursais). 3.3. Feitas essas considerações, registre-se que, em observância a cognição assente por esta Câmara Cível, aqueles que auferem remuneração mensal não superior a três salários mínimos, fazem jus ao deferimento integral da assistência judiciária gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de indenização por dano moral e material. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE indeferiu o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATuita. PARTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDAS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS QUE DEMONSTRAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos.(TJPR - 9ª C.Cível - 0029360-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.10.2022). Destaca-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. JUÍZO QUE DETERMINOU PAGAMENTO EM QUATRO PARCELAS. AGRAVANTE QUE POSSUI RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0030652-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.11.2022). Destaca-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – ACOLHIMENTO – PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. ART. 99, §§2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0074335-37.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.05.2022). Destaca-se. 3.4. Aliás, em consulta ao histórico de créditos do INSS, constata-se a existência de empréstimos consignados, com isso, no extrato mais recente, referente ao mês de agosto de 2022, o valor liquido mensal recebido não ultrapassou R$ 2.200,00 (mov. 18.9, autos originários). Além disso, os rendimentos tributáveis constantes no imposto de renda referente aos últimos três exercícios não se mostram elevados, correspondendo aos respectivos valores: R$ 32.393,47; R$ 33.654,28 e R$ 35.462,25 (mov. 18.10/18.12, autos recursais). 3.5. Derradeiramente, oportuno assinalar que o patrocínio por advogado particular não obsta a concessão do benefício. 4. Portanto, levando em consideração a documentação alhures inumerada, a agravante demonstra não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem, contudo, prejudicar o seu sustento. 5. Ante o exposto, o Recurso de Agravo de Instrumento, merece provimento, para o fim de conceder integralmente os benefícios da Justiça Gratuita à agravante.
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