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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores nº 0025413-59.2021.8.16.0001, pelo il. Juiz de Direito Substituto Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravante (mov. 19.1).Alega o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.Nesse caminho, aduz que juntou comprovante de renda mensal e provas de que é responsável pelo sustento de sua genitora. Diz, mais, que seu rendimento mensal não excede um salário mínimo e meio, quantia ínfima para a subsistência familiar.Cita jurisprudência deste Tribunal que entende aplicáveis ao caso.Requer, então, a reforma da decisão impugnada para deferir a gratuidade da justiça ao agravante.Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 1.10 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao agravo (mov. 8.1 – recurso). Intimaram-se as agravadas Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda. (mov. 24.1 - recurso) e Gensaude Apoio Administrativo Ltda. (mov. 25.1 - recurso) para apresentar contrarrazões, porém, ambas deixaram decorrer referido prazo sem manifestação (movs. 34 e 35 – recurso). Quanto às demais recorridas, as respectivas cartas de intimação retornaram "negativas" (mov. 26.1 a 33.1 - recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Pois bem. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que há presunção de veracidade na alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada caso existam elementos nos autos que contrariem o alegado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário’ (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...)” (STJ. AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019 – destaquei).“AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. (...) 5. Recurso Especial não conhecido” (STJ. REsp 1796282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019 – destaquei).Na hipótese, infere-se dos únicos demonstrativos de rendimento apresentados (mov. 1.7 – recurso) que o agravante, a título de salário líquido, recebeu R$ 902,30 (novecentos e dois reais e trinta centavos) em dezembro de 2021, e R$ 1.514,62 (mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) em fevereiro de 2022.Em que pese, de fato, tais valores não sejam altos, entendo que a remuneração retratada nos documentos, em princípio, não é compatível com a participação do recorrente no mercado de investimentos.Explico.A demanda originária diz respeito ao pedido de rescisão contratual c/c restituição do valor de R$ 28.901,25 (vinte e oito mil novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), dispendido pelo agravante para a compra de ativos financeiros (“bitcoins”) por intermédio das agravadas, a fim de obter rendimentos mensais com o investimento.Nesse sentido, sem ingressar na análise da legalidade da contratação, tenho que referido investimento, se comparado à remuneração mensal do agravante, é expressivo, e afasta, ao menos por ora, a presunção relativa de hipossuficiência.No mais, não obstante o d. Juízo singular tenha facultado a apresentação de declaração de imposto de renda e de outros documentos que comprovassem a hipossuficiência (mov. 11.1), verifica-se que o agravante se limitou a afirmar que reside com sua genitora e a sustenta, sem acostar prova de suas alegações (mov. 17).Além disso, a decisão agravada, apesar de indeferir o benefício da gratuidade, concedeu ao agravante, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações, o que se mostra razoável ante as peculiaridades do caso.Assim, entendo que o pagamento das custas e despesas do processo de forma parcelada não comprometerá o rendimento mensal do agravante a ponto de prejudicar o sustento próprio e de sua família. Desse modo, constatado elemento que evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantido o indeferimento do benefício pleiteado. Nesse caminho é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:“RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. (...) 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (...)” (STJ. REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019 – destaquei).De igual modo já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTO MENSAL QUE DEVE SER DE ATÉ R$ 3.800,00. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O VALOR RECEBIDO PELA AGRAVANTE É INSUFICIENTE PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0050928-07.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - J. 12.04.2019 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELOS AGRAVANTES QUE SE ENCONTRAM DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. DETERMINAÇÃO, PELO MM. JUIZ “A QUO”, DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0033799-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.02.2021 - destaquei).Logo, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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