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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karina Prado Santos e Outros, da decisão (mov. 201.1) que, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença promovida por Bento Lino dos Santos em face de Construtora Aztto Ltda. e Alfredo Nogarolli, rejeitou o pedido de consulta de bens e ativos financeiros em nome dos Executados, pelo Nota Paraná e pelos sistemas SIMBA, CENSEC, SREI, DECRED, INFOSEG e CAGED, ressaltando que “é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios”.Em suas razões recursais, os Agravantes relatam, em síntese, que “Se o Conselho Nacional de Justiça está cada vez mais aprimorando a sistemática de busca de bens através de convênios, de sorte que é para serem utilizados para uma nobre finalidade que é entregar a parte o bem da vida de um processo judicial, qual seja, a satisfação de um título exequendo”.Argumentam que a consulta ao CENSEC não pode “ser feita diretamente pela parte quanto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) qual somente pode ser feita pelo Juízo”, sendo a hipótese inclusive “inviabilizada aos agravantes por questões econômicas por serem beneficiários de Justiça Gratuita, fato este que sequer a decisão agravada fez menção”.Acrescentam que “Ao limitar os convênios a serem utilizados pelos credores ora agravantes com fundamento em achismo subjetivos, o juízo monocrático violou o já mencionado art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1998”, até mesmo porque sequer fundamentou a decisão “em algum dado estatístico objetivo e seguro passível de comprovação”.Concluem que “Além de ser decisão meramente baseada em experiência pessoal, sem dúvida nenhuma é decisão que beneficia os executados, pois ao limitar as possibilidades de diligencias para eventual execução, acaba por favorecer a ocultação de patrimônio e preserva a inércia dos executados para cumprimento da obrigação legal que perdura por 25 anos”.Assim, requerem “seja provido o presente recurso para reformar a r. decisão monocrática em sua integralidade, deferindo a realização de busca Censec pelo Juízo de origem sem prejuízo da utilização dos demais convênios disponibilizados seja pelo CNJ seja pelo C. TJPR para o fim de entregar a parte o que lhe é de direito, a satisfação integral do título judicial exequendo na origem”.Intimados para oferecimento de contrarrazões (mov. 8.1), os Agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 14 e 15).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Para análise do mérito, necessária uma breve retrospectiva fática/processual. Cuida-se de Ação de Indenização movida por Bento Lino dos Santos em face de Construtora Aztto Ltda. e Alfredo Nogarolli, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 20/12/1994. Na audiência de mov. 1.54, foi informado o falecimento do Autor da ação e requerida a sua substituição processual (mov. 1.55), tendo a demanda prosseguido com os respectivos sucessores. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 1.92), a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus “solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI da data de publicação desta decisão, e acrescido de juros de ora de 1% ao mês da data de citação. A sucumbência é recíproca, pelo que condeno as partes ao pagamento das custas processuais rateados na proporção de 50%. Fixo os honorários de advogado, em R$ 3.000,00, (...), rateados na mesma proporção. Condenação suspensa em relação ao autor e 2° réu, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido aos mesmos”. Em seguida, os Autores requereram o cumprimento de sentença (mov. 1.93), o que foi indeferido no tocante à Construtora Aztto Ltda., sob o fundamento de que o crédito deve ser perseguido junto ao juízo falimentar e deferido em relação ao réu Alfredo Nogarolli (mov. 1.93). Os Exequentes, então, requereram a busca pelo sistema Bacenjud (mov. 1.94). Ao mov. 61.1, o juízo a quo consignou a necessidade de habilitação do crédito em relação à massa falida no Juízo Falimentar e determinou a intimação dos Exequentes para dar prosseguimento ao feito no que toca ao Executado. Como tentativa de penhora no Bacenjud (mov. 77.1) foi frustrada (mov. 79.1), os Exequentes requereram diligências nos seguintes sistemas: Renajud, E-oficio, Infojud, Infoseg/Siel e emissão de certidão para fins de protesto na forma do art. 517 do CPC/2015 (mov. 82.1). Os resultados obtidos foram: Renajud (mov. 86.2) com um veículo GM/CARAVAN, Infojud negativo para declarações de imposto de renda (mov. 87.2 a 87.4) e endereços obtidos no Infojud (mov. 88.1) e no Siel (mov. 89.2). Assim, foi deferida a realização de avaliação do veículo constante no ofício enviado ao Renajud (mov. 104.1), o que não foi possível conforme certidões de mov. 111.1 e 128.1, em razão da inexistência do endereço inicialmente indicado e da não localização do Executado na segunda tentativa. Diante disso, os Exequentes pleitearam a consulta aos sistemas SREI, CCS e Infojud (mov. 132.1) e a expedição de mandado de avaliação do veículo em outro endereço (mov. 141.1). Posteriormente, requereram: “a) Seja inserido via Renajud a restrição à circulação do veículo GM/CARAVAN - ABR-0344 de propriedade do executado Alfredo Nogarolli. b) Cumprimento pela serventia do deferido no item 3) da decisão do sequencial 134.1 “ 3. Sem prejuízo, proceda-se à consulta ao sistema SREI a fim de localizar bens de propriedade do executado Alfredo Nogarolli passíveis de penhora” c) Consulta ao Sistema do Colégio Notarial do Brasil - CENCEC, para que se busque informações sobre escrituras públicas de quaisquer natureza lavrada pelo executado” (mov. 182.1).Deferido o bloqueio no Renajud, a busca pelo SREI e a consulta ao CENSEC (mov. 184.1), a secretaria informou que deixou de realizar a pesquisa no SREI e no CENSEC, em razão da ausência de convênio (mov. 188.1 e 196.1), e adicionou que as diligências podem ser realizadas pela própria parte, sendo efetivada restrição do veículo (mov. 189.1). Os Exequentes apresentaram petição reiterando a necessidade de expedição de ofício à Censec e requerendo a consulta ao CRC-Jud, “para o fim de obter certidão de casamento do executado, a fim de verificar o regime de bens, e eventual pedido de penhora da meação” (mov. 199.1). Ato contínuo, sobreveio a decisão aqui recorrida, que indeferiu as buscas nos referidos sistemas.Os Agravantes buscam “seja provido o presente recurso para reformar a r. decisão monocrática em sua integralidade, deferindo a realização de busca Censec pelo Juízo de origem sem prejuízo da utilização dos demais convênios disponibilizados seja pelo CNJ seja pelo C. TJPR para o fim de entregar a parte o que lhe é de direito, a satisfação integral do título judicial exequendo na origem”.Em primeiro momento destaca-se que o Sr. Arno Jung, que consta como agravado no presente recurso, é síndico da Massa Falida que já foi excluída desse cumprimento de sentença, tendo os Exequentes requerido a sua retirada do polo passivo (mov. 15.1), o que não foi analisado pelo Juízo a quo. Em relação à expedição de ofício à Censec, cumpre esclarecer que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ e tem a finalidade de interligar as serventias extrajudiciais, a fim de permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico e dar amplo acesso às informações tanto à população geral quanto ao Poder Público.É o que dispõe o art. 1º do Provimento nº 18/2012-CNJ. Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo.V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. No caso, os Agravantes pretendem o acesso às informações mantidas pelo CENSEC, a fim de averiguar a existência de bens em nome do executado Alfredo Nogarolli, que sejam passíveis de penhora para satisfação da execução.Conforme relatado, desde o início do cumprimento de sentença em 2016 (mov. 1.93) foram realizadas diversas buscas de bens em nome do devedor, sendo o único resultado positivo a busca pelo Renajud, porém apenas o bloqueio do veículo GM/CARAVAN foi possível, pois ante a não localização do bem restam pendentes a penhora e a avaliação. Ora, como se sabe, a parte tem garantia de acesso ao Poder Judiciário não apenas para a fase de conhecimento, mas também para obtenção de uma tutela efetiva, conforme reconhecido expressamente no art. 6º do CPC/2015. Deste modo, deve-se assegurar não apenas o reconhecimento do direito, mas, também, que a tutela jurisdicional seja satisfativa, notadamente neste caso, em que há sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo o crédito dos Agravantes.Além disso, merece destaque o fato de que a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC/2015).Dessa forma, considerando que as buscas por bens em nome do executado pelas vias tradicionais restaram infrutíferas, é possível a investigação por meio de consultas junto à base de dados mantida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.Por outro lado, importante registrar que, a fim de garantir o perfeito funcionamento da CENSEC, o Provimento nº 18/2012-CNJ determinou sua divisão em quatro módulos distintos, a saber: I) Registro Central de Testamentos On-line – RCTO; II) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI; III) Central de Escrituras e Procurações – CEP; e IV) Central Nacional de Sinal Público – CNSIP (art. 2º do Provimento nº 18/2012-CNJ).Em relação às informações controladas pelos módulos da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI e da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, o acesso poderá ser realizado por qualquer interessado perante o sítio eletrônico da CENSEC ou por meio de requisição diretamente aos tabeliães, conforme previsto nos arts. 8º e 12º do Provimento nº 18/2012-CNJ: Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).(...)Art. 12. A consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Já os dados mantidos pelo Registro Central de Testamentos On-line – RCTO e pela Central de Escrituras e Procurações – CEP, apenas poderão ser acessados nos seguintes casos: Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo; (...)Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Diante disso, apenas resta justificada a intervenção do Poder Judiciário para obtenção das informações mantidas junto ao Registro Central de Testamentos On-line – RCTO e à Central de Escrituras e Procurações – CEP, tendo em vista que os dados gerenciados pela Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI e pela Central Nacional de Sinal Público – CNSIP podem ser facilmente obtidos pelos Exequentes.Nesse sentido já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS AGRAVADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VIA BACENJUD, SISBAJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC POR MEIO DO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “A FINALIDADE DO BANCO DE DADOS DA CENSEC É DE INTERLIGAR AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, PERMITINDO O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E O TRÁFEGO DE INFORMAÇÕES E DADOS, VIABILIZANDO OS SERVIÇOS NOTARIAIS EM MEIO ELETRÔNICO E DANDO AMPLO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES TANTO À POPULAÇÃO GERAL QUANTO AO PODER PÚBLICO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012395-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) De todo modo, não prospera o argumento deduzido pelos Agravantes, no sentido de ser necessária a consideração de sua hipossuficiência para o deferimento da medida, já que conforme disposição do art. 98, parágrafo 1°, IX do CPC, a gratuidade de justiça compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Assim, a isenção de custas deve pronunciada diretamente ao cartório, com embasamento na decisão que deferiu a gratuidade, para fins de obtenção de certidão da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI e da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP pelos Exequentes. Portanto, comporta parcial acolhimento o recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para determinar a expedição de ofício à Central de Escrituras e Procurações – CEP e ao Registro Central de Testamentos On-line – RCTO. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Exequentes para deferir a diligência postulada junto à Central de Escrituras e Procurações – CEP e ao Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, mantidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos termos da fundamentação.
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