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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0043993-09.2022.8.16.0000, da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos n. 0006849-98.2022.8.16.0194, em que o juízo de origem concedeu a tutela de urgência ao autor, ora agravante, sob a condição de que efetuasse o pagamento das parcelas financiadas em conta judicial, como meio de evitar um prejuízo maior à ambas as partes, nas datas e valores acordados pelas partes (mov. 18.1).Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão não atende a sua real necessidade, pois vem honrando com os pagamentos do financiamento mesmo não existindo previsão de entrega dos imóveis; que o valor mensal de R$ 6.000,00 é alto, não sendo razoável que continue pagando até o deslinde do feito. Ao final, requereu o deferimento da justiça gratuita e a atribuição do efeito suspensivo (mov. 1.1 – AI).Por ordem deste relator (mov. 8.1 – AI), o agravante foi intimado a recolher o preparo em dobro, o que foi cumprido (mov. 12 – AI).A liminar foi concedida (mov. 17.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
O recurso ostenta provimento.Da análise dos autos, verifica-se que o agravante formulou com uma das agravadas (Unique Marcenaria) contrato para a entrega, montagem e instalação de móveis planejados. Na ocasião, ficou acordado que os móveis seriam entregues no prazo de 70 (setenta) dias corridos a contar da data da contratação (13.1.2022), sendo que o valor seria dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 6.000,00, com a primeira parcela para 70 dias (mov. 1.5 – AO).Ou seja, os móveis deveriam ter sido entregues até o dia 25.3.2022, o que não aconteceu, conforme as conversas de whatsapp anexadas com a inicial (mov. 1.8 – AO).Infere-se, ainda, que o agravante comprovou que efetuou o pagamento das parcelas acordadas, conforme declaração fornecida pelo banco (mov. 1.11 – AO): A decisão recorrida (mov. 18.1 – AO) deferiu a liminar pretendida pelo agravante, ou seja, de suspender o pagamento das sete parcelas vincendas, condicionando, contudo, ao depósito destas em juízo, nos seguintes termos: Assim, CONCEDO a tutela de urgência, determinando:a) o pagamento das parcelas financiadas em conta judicial, como meio de evitar um prejuízo maior à ambas as partes, nas datas e valores acordados pelas partes;b) que, após o depósito da parcela não paga, as rés suspendam as cobranças relativas ao financiamento em questão, até ulterior manifestação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$300,00 por dia, no limite de 30 (trinta) dias multa.Com isto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a parcela não paga em Juízo, como meio de possibilitar o cumprimento do item “b” supramencionado. Entretanto, não se verifica neste momento, prejuízo aos agravados, uma vez que os móveis não foram entregues, além da ausência de previsão para entrega.Ademais, a determinação de depósito em juízo das parcelas vincendas acaba por impossibilitar o agravante de, com o numerário, adquirir outros móveis para a sua residência.Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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