Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO APENAS PARA FINS DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. excesso de execução. inocorrência. cálculo atualizado da dívida que depende de mera remessa ao contador, a qual não foi realizada porque a prÓpria agravante não recolheu as custas. matéria que já foi decidida em momento processual anterior. preclusão. RECURSO IMPROVIDO.1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo e impossibilidade de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser afastada, visto que a benesse foi concedida na análise do pedido liminar apenas para fins de dispensa do preparo recursal, o que não afasta nem prejudica a análise da extensão do pedido feito em primeiro grau, não havendo, portanto, supressão de instância.2. A mera remessa dos cálculos ao contador pode ser feita a qualquer momento, não sendo necessário paralisar a marcha processual para tanto. Mais que isso, tal remessa dependia do recolhimento de custas pelos executados, na medida em que, naquele momento processual, não eram beneficiários da assistência judiciária gratuita.3. Por fim, também se destaca que a alegação de excesso também está acobertada pelo manto da preclusão, na medida em que a decisão de mov. 408.1 já se manifestou sobre o tema.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044031-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença nº. 0001394-09.2009.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou que os executados juntassem documentos comprobatórios de sua renda, tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por eles formulado (mov. 449.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que:a) fazem jus a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;b) o imóvel residencial da fiadora está sendo leiloado pelo total da dívida, desrespeitando o que restou determinado em sentença;c) os agravantes vêm pedindo uma individualização do cálculo bem como sua revisão deste desde 17/11/2016 petição de movimento nº 194.1 e, no entanto, tudo que se vê no referido processo é uma busca desenfreada, por patrimônio dos agravantes, sem verificar qual é realmente o tamanho da responsabilidade;d) a parte não pode ser prejudicada pelo não pagamento de custas processuais, por sua hipossuficiência. Deixar de produzir uma prova processual, por não pagamento de custas é ilegal, sendo que a justiça gratuita foi deferida para os autores com exceção da pessoa jurídica que não mais existe, não funciona, não atua;e) o Egrégio Tribunal de Justiça confirmou a sentença no que tange a responsabilidade dos fiadores movimento 1.10 no que tange a limitação da responsabilidade dos fiadores. Contudo, o cálculo apresentado pelo requerente, bem como os valores que o imóvel que está indo a leilão, não condiz com a sentença, e com os Acórdãos, tratando-se de erro crasso de fácil constatação;f) os fiadores são devedores de 8 meses de aluguel, como restou especificado na sentença, já que R$ 2.000,00 (dois mil reais) o aluguel, o valor total chegaria a 16 mil reais, com juros e correção jamais em hipótese alguma chegaria ao valor absurdo que está sendo cobrado;f) a fiadora corre o risco de ter sua residência leiloada por uma dívida muito inferior ao que erroneamente está sendo cobrado, descumprindo a decisão proferida por todas as instancias nos presentes autos;g) presente os dois requisitos verossimilhança das afirmações corroboradas pelas decisões judiciais que não podem ser descumpridas, deve ser deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o leilão bem como a hasta pública e demais atos expropriatórios até análise do contador judicial da real dívida dos fiadores e do devedor principal, conforme decisões dos autos. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator determinou que os agravantes apresentassem comprovantes de seus rendimentos, tendo em vista o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado no recurso (mov. 12.1), o que foi atendido no mov. 23.1/23.30. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 28.1. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 31. Em contrarrazões (mov. 34.1), a agravada pugnou liminarmente pela não conhecimento do recurso, haja vista a falta de preparo e a supressão de instância quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, rebateu os argumentos tecidos pelos agravantes. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, tenho que a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo e impossibilidade de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser afastada. Afinal, para além do fato do parágrafo 5º do artigo 98 do CPC determinar que a gratuidade pode ser concedida em relação a apenas um ato processual, tem-se que a decisão liminar foi clara ao destacar que a benesse seria concedida apenas para fins de dispensa do preparo recursal, o que não afasta nem prejudica a análise da extensão do pedido feito em primeiro grau, não havendo, portanto, supressão de instância. No mérito, buscam os recorrentes a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos. E, conforme destacado na análise do pedido liminar, vê-se que o recurso desafia o princípio da dialeticidade, na medida em que as razões recursais não atacam expressamente a decisão que entendeu pela rejeição da exceção de pré-executividade, considerando que o fundamento utilizado pelo juízo foi de que a matéria não poderia ser arguida no incidente, tratando-se de matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução e que o alegado excesso já havia sido aventado e apreciado pela decisão de mov. 408.1. Entretanto, ante o princípio da primazia da decisão de mérito e melhor analisando o que foi sustentado pelo agravante, verifica-se que não há suporte jurídico que embase sua pretensão de suspensão da realização do leilão. Afinal, a mera remessa dos cálculos ao contador pode ser feita a qualquer momento, não sendo necessário paralisar a marcha processual para tanto. Mais que isso, tal remessa dependia do recolhimento de custas pelos executados, na medida em que, naquele momento processual, não eram beneficiários da assistência judiciária gratuita. Alegar que o imóvel está sendo executado pela integralidade da dívida apenas mostra o desconhecimento da parte em relação ao trâmite processual, na medida em que, uma vez arrematado, o produto da arrematação permanecerá depositado nos autos até que o juízo autorize o levantamento do valor por ele indicado. Pontua-se que se há desorganização da marcha processual isso também se deve aos agravantes, na medida em que não impugnam no momento processual oportuno as decisões que pretendem a reversão. Por fim, também destaca-se que a alegação de excesso também está acobertada pelo manto da preclusão, na medida em que a decisão de mov. 408.1 já se manifestou sobre o tema. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, o que leva ao não provimento do presente recurso.
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