SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044031-21.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO APENAS PARA FINS DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. excesso de execução. inocorrência. cálculo atualizado da dívida que depende de mera remessa ao contador, a qual não foi realizada porque a prÓpria agravante não recolheu as custas. matéria que já foi decidida em momento processual anterior. preclusão. RECURSO IMPROVIDO.1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo e impossibilidade de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser afastada, visto que a benesse foi concedida na análise do pedido liminar apenas para fins de dispensa do preparo recursal, o que não afasta nem prejudica a análise da extensão do pedido feito em primeiro grau, não havendo, portanto, supressão de instância.2. A mera remessa dos cálculos ao contador pode ser feita a qualquer momento, não sendo necessário paralisar a marcha processual para tanto. Mais que isso, tal remessa dependia do recolhimento de custas pelos executados, na medida em que, naquele momento processual, não eram beneficiários da assistência judiciária gratuita.3. Por fim, também se destaca que a alegação de excesso também está acobertada pelo manto da preclusão, na medida em que a decisão de mov. 408.1 já se manifestou sobre o tema.