Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO CORBÉLIA LTDA – EPP E OUTROS contra a decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0000232-94.2022.8.16.0074, por meio da qual a MMª Juíza de Direito (i) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos; e (ii) deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça às embargantes Marilei Sanita dos Santos e Frigorífico Corbélia LTDA – EPP, mas indeferiu em relação ao embargante Jose Sidinei dos Santos.Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos foram atendidos; b) as irregularidades constantes no título executivo restaram devidamente comprovadas por meio de parecer contábil, “tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros sem pactuação expressa, cobrança de tarifa de emissão de contrato e os encargos de inadimplemento”; c) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; d) para a concessão do benefício, para as pessoas naturais, basta a declaração de hipossuficiência; e e) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, nos termos da decisão de mov. 8.1-TJ. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da justiça gratuitaNos termos do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Por conseguinte, independentemente da apresentação de comprovante de rendimento ou do patrimônio, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.A propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018).Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial, relativamente ao agravante Jose Sidinei dos Santos (mov.1.15).Isso porque restou demonstrado que o agravante auferiu, no ano-calendário de 2021, rendimentos tributáveis na importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais – mov.12.8), os quais, após a dedução do desconto simplificado, atingiram a base de cálculo do imposto de renda no total de R$19.200,00 (dezenove mil reais e duzentos reais), o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), que condiz com o ganho mensal considerado atualmente por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$3.800,00 – três mil e oitocentos reais).Ademais, diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo a quo, o fato de a parte recorrente ter patrimônio não impede a concessão da gratuidade da justiça, especialmente nos casos em que a realidade patrimonial não reflete a atual situação financeira.Dessarte, ausentes dados concretos para que seja refutada a declaração de hipossuficiência, a decisão agravada deve ser reformada nesse ponto, para deferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, também ao agravante/embargante José Sidinei dos Santos.Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execuçãoNos termos do artigo 919, §1º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte embargante, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória e a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.Tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos embargos na ausência de quaisquer deles, dada a excepcionalidade da medida.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, como se verifica no seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. BEM OFERTADO À PENHORA QUE NÃO SIGNIFICA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0035982-25.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel. DESª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.10.2021).Na espécie, a execução se encontra garantida com a penhora do imóvel com matrícula nº 18.117, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia/PR (mov. 10.2). Muito embora os embargantes tenham arguido a impenhorabilidade do bem, por se tratar da sede do estabelecimento comercial da empresa devedora - circunstância considerada na decisão liminar de mov. 8.1-TJ – vê-se que a penhora incidente sobre o imóvel foi mantida no agravo de instrumento nº 0044042-50.2002.8.16.0000, incluído na mesma pauta de julgamento do presente recurso. Quanto aos juros remuneratórios, o entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.De acordo com o entendimento mais recente desta Câmara, independentemente da modalidade contratual ou da espécie de garantia, considera-se abusiva a taxa de juros que supera o dobro da taxa de mercado. Nesse ponto, o embargante sustenta, na petição inicial, que “a taxa média de mercado devida para tal operação era de 1,19% ao mês, contudo, na presente operação foi cobrada a taxa 3,77% ao mês”, ou seja, “os valores da taxa cobrada, excede assustadoramente a média de mercado, apresentando um excesso de 33,33%. (...) apurando uma diferença de R$ 35.584,70 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), o equivalente a uma cobrança de 37,05% a maior” (mov. 1.1).No parecer técnico contábil acostado à inicial (mov. 1.16), mencionado pela parte embargante na petição inicial e também nas razões recursais, consta que a taxa de juros pactuada no contrato (1,16% ao mês) é muito superior à taxa média de mercado (0,87% ao mês), ou seja, “33,33% maior que a Taxa de Juros Média de Mercado em operações de mesma espécie. (...)Esse procedimento apurou uma diferença entre os juros de R$ 35.584,70, o que equivale a uma cobrança de 37,05% a maior”.Como se vê, as taxas trazidas no parecer técnico contábil não coincidem com àquelas mencionadas na petição inicial, não tendo o técnico, ao contrário do alegado, constatado que a taxa cobrada pela instituição financeira foi de 3,77% ao mês, tampouco que a taxa média de mercado, à época da contratação, era de 1,19% ao mês.De todo modo, ao analisar a questão, a magistrada de primeiro grau considerou que “a parte embargante não comprovou que a taxa média do mercado para a operação de crédito sob análise esteve, de fato, praticada em 0,87% a.m. Ademais, ainda que estivesse comprovada, nota-se que o patamar praticado pela instituição financeira não corresponde sequer ao dobro do referido percentual de 0,87% a.m” (mov. 14.1).De fato, a taxa de juros de 1,16% ao mês, pactuada na cédula de crédito exequenda nº 003056188 (mov. 1.3) e efetivamente cobrada pela instituição financeira, consoante se vê do cálculo que instrui a execução (mov. 1.5), não ultrapassa o dobro da taxa média trazida pela parte embargante no parecer técnico contábil de mov.1.16, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. No que diz respeito à tarifa, a cédula estabeleceu a cobrança da “Tarifa de emissão de contrato – R$ 3.500,00 devida no ato da liberação do empréstimo” (campo 13.2 do quadro II).A tarifa mencionada, consoante entendimento deste Tribunal, tem natureza jurídica da tarifa de abertura de crédito (TAC), ante a coincidência no tocante ao seu fato gerador. Esta Corte considera, ainda, que “a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028019-79.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.11.2018).No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: TJPR - 16ª C.Cível - 0023486-82.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.04.2020;TJPR - 13ª C.Cível - 0004287-32.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2020.Dessarte, considerando que a cédula foi firmada por pessoa jurídica, a tarifa de contratação, a priori, se mostra legal. Em relação aos encargos moratórios, verifica-se da memória de cálculo acostada à inicial a incidência do INPC/IBGE, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.Assim, embora esteja pacificado na jurisprudência a abusividade do índice CDI, pois além de repor satisfatoriamente a desvalorização da moeda, implica remuneração do capital, não houve a aplicação, na hipótese, conforme se depreende do demonstrativo de débito de mov. 1.5.Por outro lado, no tocante à capitalização de juros, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. No caso em exame, extrai-se do quadro II da Cédula de Crédito Bancário (“Características da Operação”) que os juros foram prefixados à razão de 1,160000% ao mês e 14,843349% ao ano, com expressa previsão de capitalização na periodicidade diária (mov. 1.3). Veja-se:Adiante, no quadro III, a cláusula terceira “Dos Encargos e Pagamentos” estabelece que:Como se nota, a capitalização diária de juros está expressamente prevista, mas sem indicação da taxa diária. Há, apenas, referência às taxas mensal e anual, da qual não se permite concluir qual é a taxa diária dos juros remuneratórios. Nesse aspecto, em que pese a Corte Superior tenha consagrado a tese do duodécuplo para reconhecer a validade dessa prática[1], ela parte da premissa de que a informação prévia e adequada ao consumidor decorre justamente da análise comparativa que o consumidor pode fazer entre a taxa nominal e a taxa efetiva. No que diz respeito à capitalização diária, seguindo a mesma orientação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou orientação no sentido de que viola o dever da informação “o contrato que somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios”.Segue a ementa desse julgado:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.(REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)De tal modo, em se tratando de capitalização diária de juros, é imprescindível que a instituição financeira informe ao consumidor a respectiva taxa diária, sob pena de violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC.No caso, considerando-se que a taxa diária não foi informada no contrato, não se mostra possível a cobrança de capitalização de juros na periodicidade diária. Convém destacar que, na inicial dos embargos, o agravante requer o afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade, todavia, na cédula de crédito estão previstas as taxas mensal e anual, circunstância que permite a cobrança da capitalização mensal de juros, na forma da súmula 541 do STJ. Por conseguinte, estando evidenciada a probabilidade parcial do direito alegado, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, apenas na parcela referente ao excesso decorrente da capitalização diária de juros, podendo no mais prosseguir-se com a execução, nos termos do artigo 919, §3º, do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para (i) conceder os benefícios da justiça gratuita também ao embargante José Sidinei dos Santos; e (ii) atribuir efeito suspensivo parcial aos embargos à execução.É como voto.
|