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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão constante do mov. 23.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em execução fiscal sob nº 10966-81.2021.8.16.0190, por meio da qual deixou de apreciar a alegação de inexistência de fato gerador em sede de exceção de pré-executividade (por demandar dilação probatória) e afastou a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo (“… pois se trata de cobrança de tributo lançado de ofício, prescindindo abertura de processo.”, fl. 02).Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “… o ISS trata-se de imposto que, a princípio, é lançado por homologação e, somente na hipótese de ausência de pagamento, poderá a Municipalidade lançá-lo, de ofício, DESDE QUE instaure prévio Processo Administrativo, com a notificação do sujeito passivo para apresentação de defesa.”, e que “… não houve instauração de prévio Processo Administrativo, tampouco envio de notificação”, fl. 06.Aduz que “… caso seja mantida a decisão agravada, irremediável lesão o Agravante suportará eis que, em razão da ausência de notificação sequer lhe fora oportunizada a possibilidade de quitar ou mesmo parcelar o débito em momento oportuno (i);Caso tivesse ocorrido a instauração de prévio Processo Administrativo, com a consequente notificação do Agravante, este poderia regularizar o pagamento do débito sem a incidência de juros e multa ou mesmo impugnar o lançamento na via administrativa (ii); E mais: a qualquer momento o Agravante poderá sofrer constrição de seus bens para garantir o pagamento do valor objeto da execução fiscal (iii)”, fl. 06.Argumenta que “… a ausência de comprovação da notificação do devedor que não presta informações quanto ao fato gerador do tributo torna NULA a inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que a CDA deve conter os requisitos constantes no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional, materializando elementos essenciais para que o Executado tenha plena oportunidade de defesa, assegurando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal.”, fl. 12.Afirma que “O nobre magistrado não demonstra com base em que lei, tal lançamento não prescinde de abertura de processo administrativo. Neste sentido, resta nítido que a decisão ora agravada não se encontra fundamentada!”, fl. 14.Requer: “2. Que o recurso seja processado, conhecido e provido, concedendo o relator deste agravo EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para que seja suspensa a execução até a decisão final do presente recurso. 3. Seja, finalmente, dado provimento ao presente recurso, para revogar a r. decisão agravada e ACOLHER a exceção de pré-executividade, sendo declarada a NULIDADE da inscrição do débito em dívida ativa, julgando, por conseguinte, EXTINTA A EXECUÇÃO, sem qualquer ônus para o Agravante”, fls. 14/15.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.O agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, mov. 12.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da insurgência recursal na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mov. 23.1, apresentada pelo ora agravante no mov. 13.1 dos autos de Execução Fiscal nº 10966-81.2021.8.16.0190, em que o Município de Maringá pretende o recebimento de crédito tributário relativo a ISSQN, referente aos anos de 2017 a 2020 no valor de R$ 5.389,31 (mov. 1.1 do Executivo Fiscal).Alegou o recorrente, em síntese: a) impossibilidade de prestar serviço como autônomo já que exerce atividade remunerada com registro em carteira; b) nulidade da CDA por ausência de processo administrativo; c) nulidade da CDA por ausência de notificação.Da análise da certidão de dívida ativa constante do mov. 1.1, fl. 02, que originou a ação de execução fiscal nº 10966-81.2021.8.16.0190, não se vislumbra nenhuma irregularidade, tampouco inobservância dos requisitos formais.Com efeito, observa-se do referido título executivo extrajudicial a indicação do devedor, da origem do débito, o ano de competência, o valor do tributo e dos encargos moratórios (juros e multa), com a respectiva forma de cálculo, além das referências legais, restando, pois, observados os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Não assiste razão ao agravante, quando alega a nulidade da CDA pela não disponibilização dos documentos que embasaram o lançamento, ausência de processo administrativo., vez que o artigo 6º da Lei n. 6.830/80 dispõe que o único documento necessário que deve acompanhar a petição inicial do executivo fiscal é a Certidão de Dívida Ativa, que possui presunção de certeza e exigibilidade, in verbis:“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:(...)§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita”.A decisão agravada, assim, se encontra em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos ao presente, mormente no que diz respeito à desnecessidade de prévio processo administrativo para lançamento de ofício de ISS-FIXO:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DE CDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES. CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF. SÚMULA Nº 559/STJ. ISS-FIXO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO, QUE SE DÁ POR ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA BITRIBUTAÇÃO E ILEGITIMIDADE MUNICIPAL SOB ARGUMENTO DE SE TRATAR DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SIMPLES FEDERAL (LEI Nº 9.317/96) QUE FOI SUBSTITUÍDO PELO SIMPLES NACIONAL EM 01/07/2007. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES À UNIÃO QUANDO DO RECOLHIMENTO DO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO PELA MUNICIPALIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO QUE É APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E, CONSEQUENTEMENTE, INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 151, INC. VI E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, AMBOS DO CTN. AÇÃO AJUIZADA NO QUINQUÊNIO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPCRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007163-61.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.06.2022) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) FIXO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ALEGADA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0012420-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.07.2019) (grifou-se). Além disso sem razão o agravante quando alega ausência de notificação vez que, em se tratando o ISS de tributo sujeito a lançamento de ofício, a notificação é presumida consoante já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS-FIXO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NO CADASTRO MUNICIPAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0048078-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 07.12.2020). Por fim, consoante bem fundamentado na decisão agravada, “em que pese o executado alegar que não exerceu atividade como autônomo, tem-se que o fato de estar registrado na carteira de trabalho como arquiteto, por si só, não exclui a possibilidade de ter prestado serviços como arquiteto autônomo junto ao Município além do trabalho registrado na carteira de trabalho, tendo em vista que o pedido de solicitação de inscrição junto ao Município foi feito por meio do processo administrativo n. 8375/2017, período em que já tinha registro em carteira de trabalho desde 2010, assim a alegação demanda dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade para comprovação dos fatos”, fl. 02.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. decisão agravada da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Fabiano Rodrigo de Souza.
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