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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Bernardinis em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, pretendendo o controle de competência dos Juizados (mov. 40.1/RI).Narra a impetrante ter ajuizado ação de cobrança (contrato de consórcio) em face de GMAC Administradora de Consórcios e Itaú Seguros Ltda., autuada sob nº 0026192-87.2020.8.16.0182, pugnando a condenação solidária das requeridas ao pagamento do prêmio do consórcio com base no seguro morte, acrescido de juros e correção monetária, na proporção estipulada no Alvará Judicial decorrente de processo de Inventário do consorciado (pai da impetrante), equivalente a 50% (cinquenta por cento), pugnando-se, ainda, pela condenação da ré GMAC à devolução dos valores pagos pelo antes de falecer, sem desconto e acrescido de juros e correção monetária, também na proporção estabelecida no Alvará, de 50% (cinquenta por cento). Em aditamento à petição inicial, pleiteou-se a condenação da ré GMAC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por sentença proferida por juiz leigo (mov. 105.1/Cob.), homologada na sequência (mov. 107.1/Cob.), o feito foi extinto ante a incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, que supera o teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/1995.Interposto recurso inominado, a 3ª Turma, em julgamento realizado em 21/06/2022, negou provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado (mov. 40.1/RI):RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. MONTANTE PRETENDIDO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0026192-87.2020.8.16.0182 – Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.06.2022) A autora/impetrante, inconformada, alega violação a direito líquido e certo, notadamente em razão de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que se limita à cota parte estabelecida na partilha de bens do de cujus e não supera o teto legal, até porque o montante remanescente não poderia mesmo ser pleiteado em seu nome, já que relativo a direito alheio. Aduz, ainda, que o litisconsórcio ativo é facultativo no caso concreto e que a autora ingressou sozinha com a demanda, indicando, por isso, como valor da causa apenas o valor do benefício econômico pessoalmente pretendido. Alega que é prerrogativa da parte a escolha pelo rito processual, fazendo-se necessária a manifestação deste Tribunal sobre o tema, em controle da competência dos Juizados.Postula, assim, o conhecimento do mandado de segurança, com concessão de efeito suspensivo, e seu acolhimento, para que reste concedida a segurança a fim de se reconhecer e declarar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a análise e o julgamento da ação de cobrança em questão (mov. 1.1/MS).Inicialmente o mandado de segurança tramitou perante a turma Recursal, mas identificado o equívoco, foi determinada a remessa a uma das Câmaras competentes deste TJPR (mov. 11.1/MS).Deferida a liminar para suspensão da ação originária, para evitar perecimento de direito e possibilitar a análise da insurgência pelo órgão colegiado (mov. 12.1.1/MS), a parte interessada/requerida apresentou resposta, requerendo a improcedência dos pedidos e a revogação da liminar (mov. 22.1/MS).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, registrando que é admitida a impetração do mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça visando ao exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, como bem ilustram os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 376/STJ. CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedente: RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015. 4. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018. 5. A averiguação quanto ao mérito (necessidade ou não de prova pericial) remete à solução da competência às Turmas recursais de acordo com a Súmula 376/STJ e com o decidido pelo Tribunal a quo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO MANDAMUS. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO CABE RECURSO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. MÉRITO. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DE QUESTÃO CONCERNENTE A TARIFAS E JUROS, COM REPETIÇÃO DE VALORES, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. VALORES QUE PODEM SER OBTIDOS POR SIMPLES CÁLCULO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0038330-16.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.06.2022) 2. Mérito.O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.No caso concreto, não há direito líquido e certo a ser concedido.Embora a impetrante defenda a tese de que sua causa pode tramitar perante os Juizados Especiais, porque o valor a ser considerado para a ação de cobrança deve ser o proveito econômico pretendido por ela, correspondente a sua cota parte (50%) em relação ao resultado da ação, não merece razão, pois bem reconheceu o acórdão proferido pela Turma Recursal, mantendo a sentença do Juiz Leigo (mov. 105.1/Cobrança), homologada pela Juíza de Direito (mov. 127.1/Cobrança), que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do ato jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC[1].Ora, a autora/impetrante pretende a cobertura de seguro, ou seja, o pagamento de valores relativos à totalidade do contrato de consórcio, sendo que o objeto do consórcio era um veículo Vectra Expression 2.0, no valor de R$ 62.442,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), cujo montante ultrapassa o limite previsto no inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95, que assim dispõe:"o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Embora a impetrante insista em afirmar que só pretende sua cota parte (50%) e que essa fração não ultrapassa 40 salários mínimos, para se reconhecer sua cota, primeiramente há necessidade de impor à seguradora a obrigação de quitar o contrato, cujo valor excede o limite legal. Por essa razão, bem constou da sentença de extinção o seguinte (mov. 105.1/Cobrança):(...)caso este juízo reconheça a procedência do pedido principal, estará reconhecendo, por consequência lógica, a obrigação dos Requeridos ao pagamento do valor de R$ 62.442,00 (sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais) aos herdeiros do consorciado, em razão do seguro contratado, sendo irrelevante, portanto, para o deslinde da causa, o valor da cota parte da Requerente. Inexistindo, portanto, teratologia no ato impugnado, e não se vislumbrando direito líquido e certo a ser protegido, a segurança deve ser denegada, revogando-se a liminar concedida no mov. 12.1/MS.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento do mandado de segurança, mas pela denegação da segurança pretendida, revogando-se a liminar concedida no mov. 12.1/MS. [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
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