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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A empresa autora executada insurge-se contra a decisão singular de M. 90.1 dos autos originários de ação de cobrança em cumprimento de sentença NPU 0008840-05.2005.8.16.0001, a qual indeferiu a petição de M. 83.1 e considerou a questão preclusa.Alega a empresa agravante que:o agravado emitiu cheques e não os honrou, tendo dado ensejo à presente ação de cobrança;sentença deu provimento à pretensão da agravante, o que foi confirmado por acórdão transitado em julgado;o agravado permaneceu inadimplente na fase de cumprimento de sentença e os autos foram remetidos ao arquivo;eventualmente, o processo foi extinto sem a devida intimação da ora agravante;iniciou o cumprimento de sentença em favor do procurador do agravado;a agravante então demonstrou ao juízo a existência de nulidade nos procedimentos da serventia, mas teve seus argumentos indeferidos;a decisão recorrida reconheceu expressamente que o mandado de intimação de M. 1.42 tinha sido encaminhado a endereço diverso do indicado nos autos;não pode ser prejudicada a parte agravante por erro da serventia;a legislação estabelece que o processo será extinto quando houver negligência das partes, mas não foi o que ocorreu no caso em comento, eis que a negligência foi da serventia;houve também omissão dolosa do agravado em não informar seus dados corretos;o requerimento de M. 77.1 que menciona “boa-fé processual” contradiz a conduta do agravado;o acórdão mencionou que as questões prévias ao M. 1.54 extrapolavam a matéria devolvida pelo recurso;assim, o presente requerimento merece análise;além do vício processual originário, causado pela Serventia, o agravado e seus procuradores negaram-se a atualizar os registros de endereço, contrariando o art. 77 do CPC;Jorge Luiz Vivan é devedor, sendo condenado por sentença (M. 1.17), confirmada por acórdão (M. 1.22) transitado em julgado;em cumprimento de sentença, o devedor não foi localizado em decorrência do vício do mandado e se negou a informar o endereço correto nas procurações juntadas aos autos, em descumprimento ao art. 654, §1º, do CPC;também foi descumprida a decisão de M. 1.49;a serventia emitiu mandado para “Rua Paulo Bettes, 351”, quando o endereço correto era “Rua Paulo Bettes, 331” (conforme diligência positiva de M. 1.12, p. 197);é injustificável o erro do mandado eis que documentos de M. 1.12 e 1.42 indicavam o endereço correto;o dano causado é de inteira responsabilidade do poder público;o erro da serventia não pode ser entendido como desídia do exequente;deve ser reconhecida a nulidade da sentença.O então Relator, no M. 8.1-TJ, recebeu o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo almejado.A parte agravada apresentou contrarrazões no M. 15.1-TJ.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Cabe fazer uma retrospectiva dos fatos.Em 25.01.2005, a agravante Madeireira Cazapinus Ltda., ajuizou ação de cobrança contra o ora agravado, Jorge Luiz Vivan, pretendendo a condenação ao pagamento de valores representados por dois cheques prescritos (M. 1.1 dos autos de origem).Sentença de M. 1.17 julgou procedente o pleito inicial e condenou o agravado ao pagamento dos valores perseguidos, atualizados.Acórdão desta 6ª Câmara Cível, em 18.03.2008, manteve a sentença integralmente, tendo transitado em julgado em 28.04.2008 (M. 1.22, idem).Iniciou-se o cumprimento de sentença, o qual restou inexitoso por anos, até a decisão de suspensão do feito por 180 dias, em 24.01.2013 (M. 1.54).Em setembro de 2018, M. 1.55, o então devedor e ora agravado, Jorge, peticionou nos autos arguindo a prescrição intercorrente.Com os autos já digitalizados, em 18.10.2018, M. 7.1, a Madeireira Cazapinus foi intimada a se manifestar, tendo apresentado razões no M. 15.1, argumentando, em síntese, inocorrência da prescrição eis que o cumprimento de sentença teria iniciado logo após o trânsito em julgado.Seguiu-se a sentença de M. 17.1, a qual reconheceu a prescrição intercorrente, e as decisões monocráticas de M. 53.1 e 53.2, de lavra desta Relatora, as quais resolveram apelação cível e embargos de declaração no sentido de manter incólume a sentença.Considerando que a sentença e o acórdão (Ms. 17.1 e 53.1) previram que as custas e os honorários deveriam ser pagos pela então exequente, Madeireira Cazapinus, os procuradores de Jorge iniciaram o cumprimento de sentença, agora em seu favor.Ante a ausência de bens da ora recorrente, o processo foi suspenso nos Ms. 61.1 e 74.1.No M. 77.1 o agora exequente, Jorge Luiz Vivan, comunicou nos autos a baixa na Junta Comercial da Madeireira Cazapinus, indicando que poderia haver o redirecionamento da execução para os sócios.Intimada, a ora agravante apresentou irresignação no M. 83.1, na qual expõe, em síntese, os mesmos argumentos listados no presente instrumento, ou seja, a existência de nulidade na sentença de M. 17.1, eis que o processo não ficou paralisado por sua desídia, mas sim por culpa da serventia, que enviou mandado a endereço equivocado.A decisão ora recorrida, de M. 90.1, indeferiu a pretensão.Pois bem.Escorreita a decisão singular a quo e a do Relator Substituto (M. 8.1-TJ).É que, de fato, a questão dos supostos vícios da serventia foi expressamente suscitada na apelação cível de M. 40.1 dos autos de origem, tendo havido apreciação no Tribunal.No caso, a decisão monocrática de M. 53.1 não conheceu da temática, como se vê: “De início, ressalva-se que todas as questões prévias à suspensão do feito (M. 1.54), a exemplo dos alegados erros da serventia no cumprimento das diligências destinadas à satisfação do crédito e a suposta ocultação de dados pelo executado, claramente extrapolam a matéria devolvida pelo recurso, estritamente pertinente à ocorrência ou não de prescrição intercorrente.Sobre essas questões, portanto, há falta de interesse recursal.” Os embargos de declaração que se seguiram também mencionaram o assunto: “Com relação à alegada omissão em relação aos erros cometidos pela serventia na elaboração do Mandado de Penhora e Intimação, bem como à manifestação ao art. 110, da Lei nº 6.015/73 (correção de erros pelo Oficial no respectivo documento público), infere-se das razões recursais que a parte embargante pretende o esclarecimento de questão processual sem possuir sequer interesse recursal.Ao conhecer somente de parte do recurso de apelação interposto, a decisão foi explícita, objetiva e clara, quanto à matéria recursal discutida, nestes termos:(...)” Indubitavelmente, ocorreu a análise do tema pelo Tribunal, com consequente trânsito em julgado, como se vê da certidão de M. 53.3.A alegação de que a questão pode ser agora analisada por não ter sido antes conhecida não merece subsistir.Isso porque o momento de irresignação sobre o não conhecimento do suposto vício da escrivania era logo após a publicação das decisões monocráticas, utilizando-se do caminho recursal previsto do Código Adjetivo.A parte agravante deixou esgotar o prazo para apresentação de agravo interno e agora pretende a revisão de decisão judicial tomada em seu desfavor, o que não se admite.Resta, assim, claramente caracterizada a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC.Entretanto, ainda que não fosse o caso de preclusão, dado o silêncio em relação às decisões de M. 53.2 e 53.3, ainda assim não subsiste a pretensão de anulação da sentença de M. 17.1 que reconheceu a prescrição intercorrente.É que, conforme demonstrado pela decisão recorrida, a parte agravante, mesmo após o cumprimento do mandado de intimação com suposto vício, realizou outras diligências nos autos, todas sem sucesso. Veja-se a fundamentação da decisão a quo: “De fato, o mandado de intimação de seq. 1.42 foi encaminhado para endereço diverso do indicado nos autos, uma vez que se pretendia a intimação no endereço Rua Paulo Bettes, 331, Mundo Novo e a intimação foi endereçada para a Rua Paulo Bettes, 351, Mundo Novo.Ocorre que, após a intimação expedida incorretamente na data de 10 de agosto de 2011 pela Serventia, houveram diversas buscas de bens pelo exequente que restaram infrutíferas.Em razão da ausência de bens que satisfizessem o crédito, o exequente pleiteou a suspensão do feito na data de 31 de outubro de 2012 (seq. 1.53), ou seja, depois de quase um ano da expedição do mandado de intimação com o endereço incorreto.Portanto, não há que se falar que a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito se deu em razão de erro material da Serventia.” Como exemplo do apontado pelo magistrado de primeiro grau, há o deferimento de bloqueio no Bacenjud no M. 1.44, p. 3, o indeferimento do pedido de aplicação de penalidade ao patrono de Jorge, no M. 1.50, p. 3, assim como o indeferimento de bloqueio de bens de empresa alheia aos autos na mesma decisão e novo deferimento de bloqueio no Bacenjud no M. 1.52, p. 3.Depois das tentativas frustradas narradas, sobreveio a decisão de M. 1.54, a qual deferiu o pedido de M. 1.53, de suspensão do feito por 180 dias.A completa paralisação do feito durou mais de cinco anos, sendo interrompida apenas pela manifestação do ora recorrido no M. 1.55.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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