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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LORENZI PINTURAS DE EDIFÍCIOS LTDA., em face da decisão de mov. 84, dos autos nº 0037098-37.2020.8.16.0021, de Liquidação de Sentença, que indeferiu o pedido de redução da multa e nomeou perita engenheira civil para estimar perdas e danos.Defende que a imposição de multa não se mostra justa, pois para que pudesse cumprir o que consta dos termos do acordo, não poderia agir sem o aval da Agravada, já que existiam obrigações preliminares (vistoria, laudo e aceite) que precisavam ser feitas.Argumenta que jamais se esquivou de cumprir o acordo, pois o posicionamento da Agravada deu-se para forçar o recebimento da multa.Discorre que somente em razão da ausência de adesão da Agravada ao cronograma proposto é que deixou de cumprir sua obrigação, pelo que a multa aplicada não se mostra razoável.Ressalta que o cronograma foi apresentado dentro do prazo de 90 dias estipulado pelo Juízo, o que foi objeto de desdém pela Agravada, que insistiu na manutenção da conversão em perdas e danos, impossibilitando o cumprimento da obrigação.Diz que, não bastasse isso, a multa se mostra desproporcional, pois o montante apresentado no acordo firmado em reclamação pré-processual é de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente à multa não se mostra adequada, devendo ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, nos termos elencados.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8-TJPR).Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 15-TJPR).A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por não se tratar de hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade que exija sua intervenção (mov. 18-TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Verifica-se dos autos de origem que ELIZABETH MIDDING REDIVO propôs “Execução de Título Executivo Judicial”, posteriormente adequado para cumprimento de sentença, em face de LORENZI PINTURAS DE EDIFÍCIOS LTDA., decorrente de acordo formulado em Reclamação Pré-processual perante o CEJUSC (autos 0043328-32.2019.8.16.0021), tendo as partes acordado o seguinte (mov. 1.11):“a. A Parte Requerida iniciará a execução da obra de reparos, sendo que a vistoria será no dia 21 de janeiro de 2020 e posteriormente será feito o laudo;b. Tal laudo deverá ser entregue para a Reclamante que terá o prazo de 10 dias para dar o aval para o início da realização da obra.c. Os reparos e as curas das rachaduras deverão ser realizados conforme o laudo pericial que será pago pelo Requerido. Eventuais rachaduras e defeitos deverão ser analisados e reparados em todo o pavimento superior bem como no restante do prédio caso haja necessidade. d. Posteriormente, o Requerido realizará a pintura em toda a parte externa do prédio localizado na Rua das Orquídeas, nº 216, centro, esquina com a Rua São Francisco, Santa Tereza do Oeste – PR.e. Todo o material será disponibilizado e custeado pela parte Requerida, material este de primeira linha (premium).f. Após cumprido e realizado o laudo de perícia no término do serviço prestado pela parte Requerida, haverá garantia total de 1 ano. Caso contrário, a parte Requerente executará a parte Requerida.”O acordo foi homologado por sentença (mov. 1.12).Pela decisão de mov. 23, a empresa devedora foi intimada em 27.04.2021 (mov. 28) para cumprir a obrigação no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mov. 23.1), tendo comparecido em 18.05.2021 aduzindo ter entrado em contato com a Exequente para o fim de atendimento da decisão (mov. 31).A exequente, em petição de mov. 33, datada de 18.06.2021, alegou que a executada continuou inerte, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.A parte devedora apresentou cronograma para cumprimento da obrigação (mov. 36), não aceito pela exequente, que reafirmou a pretensão de que a obrigação de fazer seja convolada em perdas e danos (mov. 44).Pela decisão de mov. 60 a juíza singular noticiou a propositura de ação anulatória (mov. 0012861-02.2021.8.16.0021) sem que houvesse decisão suspendendo o acordo. Ressaltou, ainda, a ausência de impugnação específica da empresa executada, pelo que rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o descumprimento da decisão de mov. 28, que determinara o cumprimento da obrigação de fazer, pelo que devida a imposição de multa pelo descumprimento, contados de 27.07.2021 até 18.11.2021, data da decisão. Por fim, afastou a alegação de litigância de má-fé e converteu a obrigação em perdas e danos.A empresa devedora apresentou petição pugnando pelo afastamento da condenação do pagamento de multa, uma vez que não ele foi quem deu causa ao inadimplemento. Subsidiariamente, requereu pela redução da multa, uma vez que não pode ser superior ao valor da conversão em perdas e danos (mov. 73.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 84), mantendo a multa fixada e indeferindo sua redução.Pois bem.Em suas razões, a Agravante aduz que deixou de cumprir a obrigação em razão de empecilhos provocados pela Agravada, argumentando que não teria como realizar a vistoria e demais atos previstos no acordo sem o consentimento da recorrida. Afirma, ainda, que o valor da multa é desproporcional frente ao bem jurídico tutelado, alcançando o valor da causa, de modo que, se não for afastado, deve ser reduzido.De acordo com o artigo 537, caput, do CPC, é possível a determinação de multa pelo juiz na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.No caso, o juízo fixou prazo razoável para o cumprimento da obrigação, porém, o Agravante não atendeu à determinação, somente vindo a se manifestar nos autos acerca de possível cronograma para o adimplemento após o decurso do prazo.Denota-se dos autos que em nenhum momento o Agravante trouxe provas de que tentou cumprir a obrigação, pelo contrário, o próprio executado afirma que a causa do inadimplemento é exclusiva da Agravada que deixou de aceitar o cronograma apresentado.Ocorre que o Agravante sequer apresentou defesa nos autos de origem, deixando de trazer provas da alegação de que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da exequente, além disso, a propositura de cronograma para adimplemento da obrigação ocorreu somente após o prazo para o seu cumprimento. Nesse sentido, não há que se falar em afastamento da multa pelo descumprimento.Ademais, a alegação de que o valor da multa é excessivo não encontra embasamento fático. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o valor da multa deve ser fixado levando-se em consideração a razoabilidade e proporcionalidade diante da ordem judicial a ser cumprida:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COM BASE EM ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório.3. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.4. No caso dos autos, não há como afirmar que o valor da multa cominada foi excessivo, tendo em vista a capacidade econômica da instituição financeira contra quem dirigida e também a natureza da obrigação assinalada.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, destacado.)Veja-se que o título que embasa o cumprimento de sentença foi elaborado pelas partes, de modo que o recorrente já tinha conhecimento pleno de suas responsabilidades. Além disso, não pode, agora, sem qualquer alicerce probatório implicar a responsabilidade pelo inadimplemento à Agravada.Desse modo, não havendo razões para afastamento ou redução do valor da multa imposta pelo descumprimento da obrigação, é de se manter a decisão recorrida e o indeferimento da liminar.
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