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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 98.1, dos autos nº 0003946-57.2023.8.16.0129, através da qual o Magistrado Brian Frank julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WESLLEY PEREIRA DA VEIGA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Narra a denúncia de mov. 31.1 a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 09 de maio de 2023 , por volta das 20h20min , em via pública, em uma construção na Rua Quinze de Novembro, nº 499, bairro Centro Histórico , nesta cidade e Comarca de Paranaguá, o denunciado WESLLEY PEREIRA DA VEIGA, com unidade de desígnios com terceiro não identificado, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo e assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante arrombamento de 3 (três) portas do imóvel, bem alheio móvel, consistente em 01 (uma) Betoneira, marca Possamai, 400L, de cor amarela, avaliada em aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de propriedade de PAULO CESAR DO NASCIMENTO, tudo conforme Boletim de Ocorrência n.º 2023/521194 (mov. 1.2 ) e Auto de Avaliação (mov. 1.9 ), termos de depoimentos (mov. 1.3 a 1.11)"
Inconformada com o teor da r. sentença condenatória, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, cujas razões recursais encontram-se ao mov. 110.1 dos autos principais, alegando em síntese que: a) deve ser reconhecida a ilicitude da abordagem e da revista pessoal realizada pela Guarda Municipal, por ausência de fundada suspeita, com consequente invalidação das provas derivadas; b) verifica-se ausência de provas seguras de autoria, com condenação baseada unicamente na posse do bem subtraído e em presunções, violando o princípio do in dubio pro reo; c) deve ser afastada a qualificadora de concurso de pessoas pela inexistência de comprovação do liame subjetivo com terceiro, sendo utilizada narrativa indireta e não corroborada, devendo ser desclassificado para furto simples; d) deve haver enquadramento da conduta como receptação (art. 180, caput, CP) ou receptação culposa (§3º) pela ausência de prova da subtração do bem pelo apelante, existindo apenas transporte/posse; e) há ilegalidade na valoração do “repouso noturno” como circunstância judicial, ante bis in idem e desvio da função da causa de aumento, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal; f) deve haver reexame dos requisitos dos arts. 44 e 77 do CP para que haja concessão de penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Requereu, por fim, a reforma da r. sentença, para o fim de, preliminarmente, reconhecer a ilicitude da abordagem/revista e das provas dela derivadas, com absolvição por ausência de prova lícita. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas de autoria. Ainda no mérito, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, com desclassificação para furto simples e redimensionamento. Subsidiariamente, a desclassificação para receptação ou receptação culposa, conforme o lastro probatório. Subsidiariamente, a reforma da dosimetria, afastando a valoração do “repouso noturno” como circunstância judicial, fixando pena-base no mínimo legal. Por fim, redimensionada a pena, o reexame e eventual concessão de substituição e/ou sursis.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 113.1), que se manifestou para que o recurso interposto seja conhecido e desprovido, alegando, em síntese, que: a) a tese de ilicitude da abordagem não foi arguida em primeiro grau, havendo preclusão e inovação recursal, sendo vedada supressão de instância; b) existe fundada suspeita baseada em denúncia de populares e circunstâncias objetivas com atuação legítima da Guarda Municipal em situação de flagrância, sendo válidas as provas obtidas; c) houve apreensão da res furtiva em poder do réu, confissão extrajudicial, depoimentos harmônicos dos agentes públicos e da vítima, bem como presunção de autoria decorrente da posse recente do bem furtado; d) deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas pela existência de atuação conjunta e unidade de desígnios e confissão do acusado quanto à divisão de tarefas e proveito econômico, sendo desnecessária a identificação do corréu; e) não é possível a desclassificação para receptação, pois há prova de que o réu participou diretamente da subtração, com demonstração do animus furandi; f) validade da valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial, sendo proporcional o aumento da pena-base; g) não é possível a substituição da pena e sursis, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam inadequação das medidas, havendo necessidade de manutenção da resposta penal imposta. Encaminhados os autos ao segundo grau, a d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça MARCELO ALVES DE SOUZA se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, alegando, em síntese, que: a) deve ser rejeitada a alegação defensiva sobre a abordagem, devendo ser reconhecida a existência de fundada suspeita e legitimidade da abordagem; b) há confirmação da suficiência do conjunto probatória, devendo ser mantida a condenação pelo crime de furto qualificado; c) deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas pela comprovação da atuação conjunta e liame subjetivo, sendo desnecessária identificação do comparsa; d) é inviável a desclassificação para receptação, diante de prova de subtração direta pelo apelante e da presença do animus furandi; e) há legitimidade da valoração do repouso noturno; devendo ser mantida a pena-base acima do mínimo legal; f) deve ser reconhecida a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; g) impossibilidade de concessão da sursis diante do quantum da pena (mov. 17.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da AdmissibilidadePresentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido.Isso pois, quanto à tese de ilicitude da abordagem/revista e das provas dela derivadas, verifica-se que tal argumento sequer foi apresentado em primeiro grau.A inércia na formulação dessa impugnação perante o juízo de origem impede o seu exame por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à lógica do sistema recursal vigente.Nessa linha, o entendimento jurisprudencial afasta a possibilidade de análise, em sede de apelação, de nulidade não arguida no momento oportuno, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, elementos imprescindíveis à decretação de nulidade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO DEFENSOR DATIVO, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. NO MÉRITO, PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A SÚMULA 231, DO STJ, E A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VALIDADE DA SÚMULA. FRAÇÃO DE 1/2 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO DEFENSOR DATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DO ACUSADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir: Recurso do defensor dativo4. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a tabela da Resolução Conjunta n.º 015/2019, sendo o valor adequado para a atuação do defensor, que acompanhou a audiência de instrução e julgamento e, no mesmo ato, apresentou alegações finais orais. Recurso da defesa do acusado 5. A alegação de nulidade da abordagem não merece conhecimento, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada perante o juízo de origem, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância. (...) IV. Dispositivo: Recurso do defensor dativo9. Recurso conhecido e desprovido.Recurso da defesa do acusado 10. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003589-94.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.04.2026) (grifei) Superado este ponto, passo à análise da parte conhecida. II.2. Do Pleito Absolutório/DesclassificatórioPleiteia a defesa a absolvição do apelante quanto ao crime de furto, ante a insuficiência probatória.Sem razão, contudo.Das provas nos autos, a materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.12), fotografia (mov. 49.3) e dos depoimentos prestados em ambas as fases.A autoria também é certa e recai sobre o apelante, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico entre si.As provas contidas nos autos, com destaque à palavra dos policiais, são convergentes em apontar o acusado como responsável pelo cometimento do delito.A vítima, Paulo Cesar do Nascimento, alegou, em juízo, que (mov. 88.1):
“(...) teve conhecimento por meio da Guarda Municipal, que ligou e contou que fora detido alguém transportando uma betoneira, acharam estranho o transporte naquele horário, então fizeram a abordagem e ele disse que tinha tirado do imóvel pertencente ao depoente; que o objeto foi recuperado pela Guarda Municipal; que não sabe a forma, o horário, quando e como eles entraram, após o ocorrido, esteve no local e não conseguiu visualizar porque o imóvel estava sem instalação elétrica, viu melhor no dia seguinte, constatou que as portas estavam arrombadas e que foram retirados vários objetos além da betoneira; que não havia câmeras no local; que o imóvel estava totalmente fechado, com portas e cadeados, chave, não tinha fácil acesso, só com arrombamento; que não era possível ver que se tratava de uma obra; que os guardas encontraram por volta das 20/21h; que não se lembra de qual o guarda entrou em contato; que a Guarda Municipal entrou em contato, pois na frente do imóvel tem uma placa e lá eles conseguiram o número; que os guardas comentaram que ele apenas disse que o objeto foi retirado do local” (grifei) O Guarda Municipal Ruan de Paula Pereira, em juízo (mov. 88.2), afirmou que:
“(...) estavam em patrulhamento e alguns transeuntes informaram que dois indivíduos estavam carregando uma betoneira de uma obra na região central, se deslocaram e encontraram um indivíduo carregando um carrinho de reciclagem, no qual, embaixo de uma lona preta, estava a betoneira, questionado, ele disse que tinha ganhado um valor simbólico para levar a betoneira até um bairro, o outro indivíduo que tinha saído do carrinho que ia pagar o valor, entraram em contato com o proprietário, ele confirmou a posse da betoneira, então encaminharam para a Delegacia; que não sabe como ele ingressou no imóvel; que a betoneira estava dentro de uma obra, foi arrombada a porta, eles entraram e pegaram; que a betoneira estava sendo transportada por um carrinho de reciclável, estava encoberta; que abordou o réu na rua, na Praça 29 de Julho; que o réu estava em cima da praça, mas próximo à via, onde passa a via tem a praça; que não teve resistência; que a sua equipe não usa câmera corporal; que um transeunte passou a informação; que o réu não informou quem furou a betoneira, só disse que receberia um valor para levar a betoneira até um bairro de Paranaguá” (grifei) O Guarda Municipal Paulo Henrique Nascimento de Lima, em juízo (mov. 88.3), afirmou que:
“(...) estavam em patrulhamento próximo da Praça 29, algumas pessoas pararam a equipe e avisaram que tinha um indivíduo carregando uma betoneira num carrinho de reciclado, ela estava meio camuflada em meio a papelão e plástico, fizeram busca e o encontraram, questionado, ele disse que outro colega tinha pedido para ele fazer um frete e deixar a betoneira no Beco do Óleo, tentaram localizar, mas não conseguiram, o depoente acompanhou o réu, o restante da equipe foi até o local tentar contato com o proprietário, entraram em contato com ele e encaminharam para a Delegacia; que não sabe como acessaram o imóvel; que não usava câmera corporal; que o réu não ofereceu resistência; que acompanharam o réu até ele deixar a betoneira na ponte, ele não reagiu; que algumas pessoas que estavam passando e acionaram, não conseguiu pegar os dados; que o réu estava na via, empurrando o carrinho, não estava parado na praça” (grifei) Em juízo (mov. 88.4), o réu exerceu o direito ao silêncio. Na Delegacia (mov. 49.9), o réu disse que: “(...) é dependente químico e na fissura para usar droga de novo se envolveu com um rapaz para ir buscar a betoneira, ele já tinha vendido e era só levar para o traficante, iam receber R$ 200,00, R$ 100,00 para cada, saindo de onde ele pegou, o depoente foi parado, mas ele conseguiu fugir; que confessa a prática do furto” Desse modo, em análise ao conjunto probatório, verifica-se que por volta das 20h20min, uma equipe da ROMU da Guarda Civil Municipal de Paranaguá trafegava pela Rua General Carneiro quando foi abordada por transeunte. Informou que dois indivíduos estariam transportando uma betoneira em um carrinho utilizado para coleta de materiais recicláveis, sendo que o equipamento se encontrava ocultado entre os recicláveis e coberto por um plástico preto.Diante da informação, os agentes retornaram ao local indicado e, nas proximidades do estacionamento do Mercado do Peixe, visualizaram um indivíduo empurrando um carrinho com as características descritas. Realizada a abordagem, o homem foi identificado como Wesley, ora apelante, o qual informou estar transportando uma betoneira que seria entregue em outro bairro e que receberia R$100,00 (cem reais).Questionado sobre a origem do equipamento, Wesley teria relatado que ele e outro indivíduo — que já não estava mais presente no momento da abordagem — haviam pegado a betoneira de uma construção situada na Rua XV de Novembro, n.º 499.A partir da confissão informal, a equipe se deslocou até o endereço mencionado, onde conseguiu contato com o proprietário do imóvel. Ao comparecer ao local, o proprietário constatou que três portas da construção haviam sido arrombadas e confirmou a subtração de uma betoneira da marca Possamai, com capacidade para 400 litros e sem motor.Importante salientar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, ainda mais se corroborado por outros elementos de prova.Neste sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Arguição de nulidades. Identificação por imagens de monitoramento. Ausência de reconhecimento pessoal formal. Art. 226, CPP. Inaplicabilidade. Ingresso domiciliar sem mandado. Justa causa. Consentimento de morador. Autoria e materialidade comprovadas. Posse recente da res furtiva. Inversão do ônus da prova. Palavra da vítima. Relevância em crimes patrimoniais. Depoimentos policiais. Elevado valor probatório. Suficiência probatória. Qualificadora mantida. Honorários advocatícios arbitrados. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame: (...) III. Razões de decidir: 3. Não há nulidade por inobservância do artigo 226, do CPP, pois sequer houve reconhecimento pessoal formal, mas identificação do apelante pelos policiais com base em imagens de monitoramento e conhecimento prévio de suas características.4. O ingresso domiciliar é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280, do STF. Ademais, a entrada na residência ocorreu com consentimento da genitora do apelante, o que afasta a alegação de ilicitude da diligência.5. A identificação do réu decorreu da análise de vídeos que o mostram nas proximidades do local do crime, utilizando bicicleta e transportando objetos compatíveis com os subtraídos, posteriormente localizados em sua residência.6. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos coerentes dos policiais, possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando ausentes elementos que indiquem animosidade ou interesse em prejudicar o apelante.7. A posse da res furtiva enseja inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 156, do CPP.8. A prova oral, o boletim de ocorrência e as imagens de câmeras de segurança e fotografias do local do crime evidenciam o arrombamento da porta, comprovando a qualificadora do art. 155, §4º, I, do Código Penal.IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000708-23.2025.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.05.2026) (grifei) Ademais, a palavra dos policiais colhida em juízo sob o crivo do contraditório é perfeitamente apta a lastrear a condenação do réu, isso porque os agentes de segurança pública são representantes do Estado e, nessa qualidade, gozam de fé pública.Vale ressaltar que a veracidade das informações prestadas pelos policiais em juízo é juris tantum, sendo passível de desconstituição se comprovado que faltaram com a verdade, o que in casu não aconteceu.Assim entende o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. III. Razões de decidir (...) 7. Os depoimentos dos policiais possuem valor probante, sendo revestidos de fé pública, especialmente quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. 8. A análise da tese defensiva de nulidade da prova demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.924/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) (grifei) Do conjunto probatório dos autos, extrai-se que, apesar da alegação defensiva de insuficiência probatória, há elementos que sustentam a autoria do crime imputada ao apelante. Tal conclusão decorre, em especial, da análise harmônica dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, das declarações da vítima, da confissão extrajudicial do réu e da fotografia do objeto subtraído.Consoante se extrai dos autos, o acusado, em unidade de desígnios com terceiro não identificado, ingressou em imóvel em construção, ocasião em que subtraiu uma betoneira de cor amarela, marca Possamai, com capacidade de 400 litros, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pertencente à vítima Paulo.Ressalte-se que o bem foi posteriormente recuperado por Guardas Municipais, que surpreenderam o réu ainda na posse da res furtiva, circunstância devidamente consignada na exordial acusatória (mov. 31.1). Ademais, esta C. Câmara já entendeu que a posse da res furtiva após a prática do crime inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível. Considere-se que, inclusive, o réu confessou em sede policial a prática do furto.Vejamos: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Arguição de nulidades. Identificação por imagens de monitoramento. Ausência de reconhecimento pessoal formal. Art. 226, CPP. Inaplicabilidade. Ingresso domiciliar sem mandado. Justa causa. Consentimento de morador. Autoria e materialidade comprovadas. Posse recente da res furtiva. Inversão do ônus da prova. Palavra da vítima. Relevância em crimes patrimoniais. Depoimentos policiais. Elevado valor probatório. Suficiência probatória. Qualificadora mantida. Honorários advocatícios arbitrados. Recurso conhecido e desprovido. (...) III. Razões de decidir: 3. Não há nulidade por inobservância do artigo 226, do CPP, pois sequer houve reconhecimento pessoal formal, mas identificação do apelante pelos policiais com base em imagens de monitoramento e conhecimento prévio de suas características.4. O ingresso domiciliar é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280, do STF. Ademais, a entrada na residência ocorreu com consentimento da genitora do apelante, o que afasta a alegação de ilicitude da diligência.5. A identificação do réu decorreu da análise de vídeos que o mostram nas proximidades do local do crime, utilizando bicicleta e transportando objetos compatíveis com os subtraídos, posteriormente localizados em sua residência.6. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos coerentes dos policiais, possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando ausentes elementos que indiquem animosidade ou interesse em prejudicar o apelante.7. A posse da res furtiva enseja inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 156, do CPP.8. A prova oral, o boletim de ocorrência e as imagens de câmeras de segurança e fotografias do local do crime evidenciam o arrombamento da porta, comprovando a qualificadora do art. 155, §4º, I, do Código Penal.IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000708-23.2025.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.05.2026) (grifei) De qualquer forma, cumpre destacar que a condenação não se lastreou unicamente na posse do objeto subtraído ou em meras presunções, mas sim no conjunto convergente de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos agentes públicos e da vítima, os quais se mostraram coerentes e harmônicos entre si, conferindo robustez à tese acusatória. Destaque-se que testemunha ocular não é necessária quando existem outros elementos probatórios.Por certo que o sistema processual penal exige que a acusação produza as provas aptas a ensejar a condenação, sob pena de absolvição pelo princípio do in dúbio pro reo, não sendo exigido que o acusado produza provas de sua absolvição, visto que a culpabilidade não é presumida.Contudo, o que ocorre no presente caso é que a acusação logrou êxito em juntar conjunto probatório apto a demonstrar de forma suficiente a autoria e materialidade do delito, ao passo que a defesa não obteve sucesso em sua tentativa de gerar dúvida apta a culminar na absolvição.Dessa forma, tendo em vista as provas constantes nos autos e as circunstâncias do fato e demais subsídios, restou evidenciado que o acusado não pode ser absolvido, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo, visto que as provas colhidas foram aptas a elucidar os fatos, inexistindo dúvidas sobre a materialidade e autoria do presente caso. Assim, não há que se falar na absolvição do apelante por insuficiência probatória. A defesa pleiteou, ainda, a desclassificação do crime de furto para o de receptação ou receptação culposa, por entender que o conjunto probatório descreve quadro mais compatível com receptação do que com furto.Todavia, tal requerimento não merece acolhimento, eis que a conduta do acusado não se limitou a adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (artigo 180, caput, do Código Penal), sendo inequívoco o dolo de subtrair, conforme demonstrado acima. Repise-se que o réu foi encontrado na posse da res furtiva e indicou aos policiais o lugar onde pegou a betoneira, o que se confirmou no momento em que os policiais entraram em contato com a vítima e esta confirmou que havia sido subtraído o objeto. Ademais, informou aos policiais que receberia determinado valor para levar a betoneira até outro bairro.Vejamos entendimento desta C. Câmara: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto duplamente qualificado. sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e multa, além do dever de indenizar a vítima.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o réu deve ser absolvido, considerando a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; 2.2) se cabível a desclassificação da conduta para o injusto de receptação; 2.3) se deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea no cálculo do apenamento; e 2.4) se é possível a minoração da fração de aumento fixada em razão da agravante da reincidência.III. Razões de decidir3. A autoria recai inequivocamente sobre o apelante, considerando a apreensão da res furtivae em posse do coautor e a demonstração do conluio entre ambos quando do cometimento do ilícito.4. O desejo de desclassificação do crime de furto para receptação não se sustenta, pois evidenciado o dolo de subtrair coisa alheia móvel.5. Não comporta acolhida a súplica de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou o envolvimento no furto.6. A fração de acréscimo concernente à agravante da reincidência não admite minoração, porquanto o incremento aplicado [1/2 (metade)] segue entendimento jurisprudencial que considera o número de reproches imutáveis em desfavor do inculpado.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006093-15.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.05.2026) (grifei) Resta inviável, assim, o reconhecimento do dolo de receptar objeto que sabe ter origem ilícita, uma vez que devidamente comprovada a conduta típica do furto qualificado. Destarte, o afastamento do pleito desclassificatório é medida que se impõe. II.3. Do Pleito de Afastamento do Concurso de PessoasA defesa pugna pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, tendo em vista que não restou comprovada a existência de outra pessoa.Sem razão, contudo.Sobre a qualificadora do concurso de pessoas, a doutrina ressalta que não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo do núcleo, bastando que haja a participação de todos, mediante divisão de tarefas, para a consecução do crime: Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é em última análise a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É, portanto, a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. [BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. V. 1. p. 274] (destaquei) Conforme se infere, não é necessário o prévio entabulamento de um estruturado plano criminoso. Basta que um adira a conduta do outro, através de uma atuação conscientemente conjunta, o que ficou comprovado em razão da divisão de tarefas entre os agentes.Isso pois, transeunte informou que viu duas pessoas carregando um carrinho e que nele tinha uma betoneira disfarçada embaixo de uma lona preta.Em diligências, a equipe encontrou um dos indivíduos na mesma situação informada pelo transeunte, sendo que no carrinho estava, de fato, a betoneira embaixo da lona. Perguntado, o réu teria informado que pegou o objeto em uma obra e levou os policiais até o imóvel. Além disso, embora tenha exercido seu direito de permanecer em silêncio em juízo, o réu admitiu na delegacia que é dependente químico e que, para sustentar o vício, se envolveu com um rapaz para buscar a betoneira que já estaria vendida e era só levar para um traficante. Bem como, indicou que cada um ia receber R$100,00 (cem reais) para levar o objeto até ele, mas que o outro indivíduo conseguiu fugir.Assim, o concurso de pessoas não restou comprovado apenas pelo depoimento prestado em sede policial, mas também pela forma que se deram os fatos e pelos depoimentos uníssonos dos policiais tanto em fase extrajudicial quanto judicial.Ademais, destaca-se que não é necessária a identificação do comparsa, bastando a demonstração de atuação conjunta para a prática delitiva, o que foi o caso dos autos.Assim entende esta C. Câmara: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A defesa requereu o reconhecimento da forma tentada do delito, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, a fixação do regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação do réu pela prática do delito de furto qualificado consumado, considerando os pedidos de reconhecimento da tentativa, afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitosIII. Razões de decidir3. Réu que logrou êxito em retirar a res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve período, o que é suficiente para configurar a consumação do crime de furto, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa.4. A qualificadora do concurso de pessoas se mantém, pois restou demonstrada a atuação conjunta do acusado com outro indivíduo para a prática delitiva, sendo desnecessária a identificação do comparsa.5. Em que pese o quantum de pena aplicada, o réu é multirreincidente, o que justifica a fixação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A consumação do delito de furto se caracteriza pela inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica para a configuração do crime, e a coautoria pode ser reconhecida pela atuação conjunta dos agentes, independentemente da identificação de todos os envolvidos. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000189-30.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.03.2026) (grifei) Dessa forma, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, não havendo, da mesma forma, que se falar na desclassificação do delito para furto simples.
II.4 Do Pleito de Reconhecimento da Ilegalidade da Valoração do Repouso Noturno como Circunstância JudicialA defesa alega que se a sentença não aplicou a majorante de repouso noturno, esta não poderia ter sido “importada” para a pena-base, pois usá-la como circunstância judicial é contornar a tipicidade da majorante por via transversa, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.Sem razão, contudo.Em análise aos autos, se mostra idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente o vetor das “circunstâncias do crime”.Segundo a doutrina circunstâncias do crime são "os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime (quantitas delicti)" (FRAGOSO, Heleno Claudio. Licoes de direito penal. 15a Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 323).Quanto ao tema, em se tratando de furto qualificado, cumpre mencionar que o posicionamento do STJ e seguido por este Tribunal é no sentido de inexistir óbice de usar a agravante do período noturno para valorar negativamente as circunstâncias do crime. O que é defeso, de fato, é usar o repouso noturno como causa de aumento na terceira fase, veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. 2. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória. 3. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 2082231 MG 2023/0222208-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (Grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Pedido absolutório rejeitado: a materialidade foi comprovada por BO, autos de apreensão, levantamento de local e prova oral; a autoria restou confirmada por depoimentos firmes das vítimas, policiais e informante, além de circunstâncias do flagrante.3.2 Depoimentos dos policiais são válidos e idôneos, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo elementos que infirmem sua credibilidade.3.3 A dinâmica criminosa, a unidade de desígnios, a recuperação parcial da res furtiva e a fuga do agente reforçam a certeza da autoria.3.4 Inaplicável o princípio in dubio pro reo, diante do conjunto probatório harmônico e seguro.3.5 Correta a valoração negativa da culpabilidade: o agente voltou a delinquir enquanto cumpria pena anterior, circunstância que revela maior reprovabilidade.3.6 Circunstâncias do crime mantidas: prática durante o repouso noturno pode ser utilizada como vetor negativo na primeira fase da dosimetria.3.7 Indenização mínima corretamente fixada: houve pedido expresso do Ministério Público; prejuízos materiais comprovados; valores razoáveis e proporcionais.3.8 Honorários dativos devidos pela atuação recursal da defensora nomeada.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004215-21.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.05.2026) (grifei) No caso, verifica-se que a sentença exasperou a pena-base, acertadamente, pelas circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido durante o repouso noturno, facilitando o sucesso da empreitada criminosa, diante da reduzida circulação de pessoas no horário.Assim, como a referida causa de aumento não foi aplicada, a consideração dessa circunstância no âmbito das circunstâncias judiciais permite atribuir maior reprovabilidade à conduta praticada durante o repouso noturno, sem configurar bis in idem.Esse entendimento não representa afronta ao princípio da legalidade nem utilização de “via transversa”, conforme sustentado pela defesa, mas decorre do legítimo exercício da discricionariedade judicial fundamentada na valoração de elemento concreto relacionado ao delito. Desse modo, não há falar em motivação genérica ou desproporcionalidade no acréscimo promovido, pois o aumento fixado mostra-se compatível com a gravidade da infração e com a necessária censura da conduta. Assim, revela-se plenamente justificada a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
5. Do Pleito de Substituição da Pena e de Sursis Pugna a defesa pela substituição por penas restritivas de direitos; e/ou suspensão condicional, conforme enquadramento final. Sem razão, contudo.Sabe-se que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desde que cumprido determinados requisitos, estabelecidos nos artigos 44 do CP. Vejamos: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”
Contudo, constata-se que a r. sentença exasperou a pena-base diante da existência de “circunstâncias do crime”, uma vez que se verifica maior gravidade pelo fato de que o delito foi cometido durante o repouso noturno, servindo para facilitar o sucesso da empreitada criminosa.Assim, embora a r. sentença tenha sido sucinta na fundamentação sobre a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, verifica-se que realmente estão ausentes os requisitos, tendo em vista a existência de circunstância negativa referente ao repouso noturno, o que efetivamente agravou a conduta delitiva.Portanto, existindo circunstância negativa, não é possível a substituição, tendo em vista que o requisito do inciso III, do art. 44, do CP não restou preenchido.Vejamos entendimento desta C. Câmara sobre o assunto: Direito penal. Apelação Crime. Reforma de regime prisional e afastamento de penas restritivas de direitos. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática da infração prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. O recurso requer a fixação do regime semiaberto e o afastamento da substituição das penas, pela presença de circunstância judicial negativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime prisional do réu para semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A presença de circunstância judicial negativa, representada por duas condenações anteriores (maus antecedentes), justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, qual seja o semiaberto.4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não pode ser admitida, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido para fixação do regime prisional semiaberto e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela apresentação de contrarrazões ao recurso. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002312-53.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.12.2025) (grifei)
Por outro lado, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal) não comporta acolhimento, porquanto a sanção definitiva restou fixada em patamar superior a 02 (dois) anos, circunstância que obsta o preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no caput do referido dispositivo legal, inviabilizando, por conseguinte, a fruição do benefício. Assim não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou em suspensão condicional da pena. Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação, devendo a r. sentença ser mantida.Comunique(m)-se a(s) vítima(s) do inteiro teor desse voto, nos termos do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018 – CNJ.
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