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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Piovesan, da decisão (mov. 117.1) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Cidade de Padova, indeferiu o pedido de assistência judiciária.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o juízo singular “considerou como rendimentos brutos da autora os rendimentos brutos de sua pessoa jurídica, uma microempresa que fabrica alimentos para venda por meio de aplicativos (iFood)”. Argumenta que “é empreendedora registrada sob o Regime MEI, ou seja, uma pequena empresa que fornece alimentos elaborados artesanalmente, não possui grande aparato de contabilidade e funções mais complexas”, sendo que “todos os valores que recebe, a maior parte é investida em matéria prima, ou seja, seu lucro, é pequeno”.Acrescenta que “sua atividade é desenvolvida nos fundos da casa de sua genitora, assim, apesar de não pagar aluguel, contribui com despesas de água, luz e gás, que utiliza para fabricar as massas que vende por aplicativos de alimentos, WhatsApp ou telefone”.Afirma que se “recebeu em média R$ 3.754,88 por mês, isso significa que a maior parte deste valor foi empregado na aquisição de produtos e outros insumos necessários à fabricação dos alimentos”, de modo que “conforme se verifica da própria declaração de Imposto de Renda acostada aos autos de execução, a Agravante sequer tem conseguido manter os pagamentos mensais do MEI, uma vez que os seus recursos têm sido muito escassos”.Assevera que “com o faturamento de R$ 5.293,10, no mês de maio, descontado o valor do empréstimo de R$ 1.981,27, restou-lhe bruto o valor de R$ 3.311,83. Considerando que as despesas do mês da empresa foram de R$ 3.984,34, houve um déficit de R$ 672,51”.Assim, conclui que sua situação financeira “não permite a ela o pagamento de custas processuais, posto que sequer tem conseguido manter suas despesas pessoais, vindo a valer-se e empréstimos que oneram ainda mais seu orçamento”. Informa, ainda, que é “isenta da declaração de Imposto de Renda, pois diante dos seus rendimentos não está obrigada a declarar o Imposto de Renda 2022 uma vez que não recebeu rendimentos tributáveis em 2021 em valores superiores a R$ 28.559,70”. Recebido o recurso sem a almejada antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/TJ), a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJ).Após, voltaram os autos conclusos.
2. O agravo de instrumento merece conhecimento e provimento, pelas razões que se passa a expor.A Agravante objetiva, em suma, a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no inc. LXXIV, do art. 5°, da Constituição da República, o qual dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No entanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família.Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”. (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)Ou seja, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, a parte executada requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em sua petição de mov. 107.1, alegando que “seus pequenos rendimentos, hoje, bloqueados, não são suficientes para custear as despesas do processo, de acordo com o disposto no art. 98,§1º do CPC”. Na medida em que deixou de anexar quaisquer documentos a respaldar sua alegação, foi determinada sua intimação para “juntar cópias do imposto de renda da pessoa física e jurídica, extratos bancários dos últimos 03 meses e o balanço mensal da empresa, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento” (mov. 109.1).Nesse sentido, a executada trouxe mais informações na petição de mov. 115.1, informando que “1. Como a empresa da Autora é Registrada sob o Regime MEI, ou seja, uma pequena empresa que fornece alimentos elaborados artesanalmente, não possui grande aparato de contabilidade e funções mais complexas. 2. A atividade é de subsistência e de todos os valores que recebe, a maior parte é investida em matéria prima, ou seja, seu lucro, é pequeno. 3. Sua atividade é desenvolvida nos fundos da casa de sua genitora, assim, apesar de não pagar aluguel, contribui com despesas de água, luz e gás, que utiliza para fabricar as massas que vende por aplicativos de alimentos, WhatsApp ou telefone. 4. A Executada não possui restaurante ou qualquer forma de comércio aberto ao público, ou seja, seu negócio é, como já dito, extremamente simples e serve única e exclusivamente para a sua subsistência”.Ademais, salientou que “seus rendimentos líquidos não alcançam sequer 1 salário-mínimo mensal, uma vez que as despesas para manutenção de seu pequeno negócio são altas” e que “é isenta da declaração de Imposto de Renda, pois diante dos seus rendimentos não está obrigada a declarar o Imposto de Renda 2022 uma vez que não recebeu rendimentos tributáveis em 2021 em valores superiores a R$ 28.559,70”.Na ocasião, foram apresentados: relatório do iFood (mov. 115.2); tabelas de despesas da empresa referentes aos meses de março, abril e maio de 2022 (movs. 115.3, 115.4 e 115.5); consulta à base de dados da Receita Federal informando não possuir declaração de IRPF (mov. 115.6) e recibo da declaração do SIMEI no qual consta receita brutal total no valor de R$ 45.055,01 (mov. 115.7).Diante disso, sobreveio a decisão agravada, da qual se extrai o seguinte trecho (mov. 109.1): “1. Considerando que a despeito do alegado no evento 115 o relatório do evento 115.7 informa rendimento anual de R$45.055,01 que dividido por 12 o mensal seria de R$3.754,58, tem-se que a devedora não se enquadra naqueles que fazem jus ao benefício da assistência judiciária, conforme entendimento do e. TJ/PR que seria para aquelas pessoas com rendimento mensal até 02 salários mínimos. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária a parte executada”.Irresignada com a decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, a Requerente apresentou o presente agravo de instrumento, sustentando que o juízo a quo incorreu em equívoco, visto que “considerou como rendimentos brutos da autora os rendimentos brutos de sua pessoa jurídica, uma microempresa que fabrica alimentos para venda por meio de aplicativos (iFood)”.Portanto, o valor bruto de aproximadamente R$ 3.754,88 engloba, na realidade, toda a receita de sua microempresa, valor sobre o qual “são descontados além dos produtos in natura (farinha de trigo, açúcar, sal, fermento, carnes, frios, vegetais frescos, enlatados, temperos), também as embalagens, gás, água, luz, telefone, transporte e tributos, em especial os encargos para o MEI”.A este respeito infere-se que as despesas referentes ao mês de abril de 2022 totalizam a quantia de R$ 3.624,77 (mov. 115.3), a qual em comparação à receita bruta média de R$ 3.754,88 indica lucro líquido de R$ 130,11 (cento e trinta reais e onze centavos). Já no mês de maio do mesmo ano, enquanto as despesas somaram o valor de R$ 3.984,34 (mov. 115.4), o faturamento foi de R$ 5.293,10. Contudo, foi descontado diretamente no aplicativo parcela referente a empréstimo para sua atividade no valor de R$ 1.981,27, restando-lhe o valor bruto de R$ 3.311,83, a indicar um déficit de R$ 672,51 neste mês.Ademais, uma vez que a Agravante desenvolve sua atividade nos fundos da casa de sua genitora, arca em conjunto com as despesas de água, luz e gás.Desse modo, infere-se que a maior parte da renda bruta da Agravante constante na declaração de mov. 115.7 está comprometida com o pagamento de empréstimo junto à plataforma iFood e com os gastos inerentes ao desenvolvimento de sua atividade, não havendo que se falar em rendimento mensal de aproximadamente R$3.754,58, como restou entendido na decisão agravada.Em face do exposto, as planilhas de despesas apresentadas e o fato da Agravante ser isenta de declarar IRPF respaldam a hipossuficiência enunciada, de modo que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Nesse sentido, diante da responsabilidade de arcar com as custas processuais, a situação financeira da Agravante ficaria comprometida, com o prejuízo de seu próprio sustento e de possíveis dependentes.Logo, a decisão agravada deve ser reformada a fim de ser concedida à Agravante a gratuidade de justiça, ressalvando a possibilidade de revogação, na forma prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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