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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÁRCIA MARIA STANGLER, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por lhe absolver impropriamente da prática dos delitos que lhe foram imputados (artigos 331 e 330, ambos do Código Penal), aplicando-lhe medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 01 (um) ano (de acordo com o artigo 97, caput, segunda parte, do Código Penal), e absolver propriamente da prática do delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (mov. 112.1 – 1º Grau de Jurisd.). Consta da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO:“No dia 09 de junho de 2018 (sábado), por volta das 07h55min., a denunciada MÁRCIA MARIA STANGLER conduzia seu veículo Citroen/C3, placa AZF-5112, cor branca, ano/modelo 2014/2015, pela Av. Paraná, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, quando na altura do nº 5435, parou o seu veículo na referida via pública, abaixou o vidro do passageiro e com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os guardas municipais Douglas Souza Fernandes e Marcos Aparecido Rodrigues, que no exercício de suas funções, realizavam patrulhamento de rotina pela referida via, mediante gesto obsceno com o dedo do meio da mão e com palavras de baixo calão e injuriosas, dizendo: ‘vão se fuder seus pau no cu, filhos da putas’, e, evidente desprestígios e irreverência aos agentes públicos”. 2º FATO:“Nos mesmo dia, hora e local descritos no primeiro fato, os guardas municipais desembarcaram da viatura e foram abordar a denunciada MÁRCIA MARIA STANGLER, a qual, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem de abordagem, arrancando com o veículo em alta velocidade e mesmo após ter sido efetuado um disparo de arma de fogo contra o pneu dianteiro esquerdo do seu veículo, continuou a fuga em alta velocidade, vindo a parar seu veículo na Av. Londrina esquina com a rua Goiás, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, onde houve nova tentativa de abordagem da denunciada, porém esta, mais uma vez desobedeceu a ordem emanada dos referidos agentes públicos, fugindo em marcha a ré pela rua Goiás e parando no meio da quadra, sendo que no momento em que os guardas se aproximaram e pararam a viatura de frente com o veículo da denunciada, esta, propositalmente colidiu seu veículo de frente com a viatura, e em seguida deu marcha ré, subindo sobre a calçada, vindo a colidir contra uma árvore (coqueiro) e mesmo os guardas tendo efetuado outros três disparos de arma de fogo contra o pneu traseiro esquerdo, novamente empreendeu fuga em alta velocidade pelas vias públicas, sendo finalmente, após novo disparo de arma de fogo contra o pneu traseiro direito do seu veículo, abordada e presa na rua Belo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR”.3°FATO:“No mesmo dia, hora, local e circunstâncias descritas no primeiro e segundo fatos, a denunciada MÁRCIA MARIA STANGLER, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o seu veículo Citroen/C3, placa AZF-5112, cor branca, ano/modelo 2014/2015, estando com seu direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, vez que ao ser abordada após desacatar os guardas municipais (1º fato), desobedeceu a ordem (2º fato) e empreendeu fuga pelas vias públicas desta cidade e Comarca de Umuarama-PR, em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito, cruzando vias preferenciais e avançando o sinal vermelho, bem como trafegando em marcha ré, tendo, inclusive, colidindo seu veículo contra viatura da guarda municipal e contra árvore sobre a calçada.” (Mov. 24.2). O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia, imputou à ré a prática dos crimes previstos nos arts. 330 (1° Fato), 331 (2° Fato), ambos do Código Penal, e no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (3° Fato) (mov. 24.2 – 1º Grau de Jurisd.).A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2018 (mov. 36.1 – 1º Grau de Jurisd.). O processo foi suspenso na data de 18/10/2018 (mov.51.1 – 1° Grau de Jurisd.) e foi levantada a suspensão na data de 25/07/2020 (mov. 69.1 – 1° Grau de Jurisd.).A sentença foi prolatada em 11 de outubro de 2021 (mov. 112.1 – 1º Grau de Jurisd.).A apelante foi intimada pessoalmente (mov. 131.1 – 1º Grau de Jurisd.), manifestando seu desejo em recorrer da r. sentença.A Defesa da apelante, MARCIA MARIA STANGLER apresentou suas razões recursais (mov. 140.1 – 1º Grau de Jurisd.), pleiteando pela absolvição da recorrente, sob o argumento que não há provas suficientes para sustentar a sua condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 144.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. MÉRITO: - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO A recorrente aduz pela necessidade de absolvição pela prática dos crimes descritos na denúncia previstos nos arts. 330 (1° Fato), 331 (2° Fato), ambos do Código Penal, tendo em vista que não há provas suficientes para sustentar a sua condenação. Não lhe assiste razão.Isto porque, em que pese os argumentos da defesa, entendo que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos presentes autos.A materialidade dos crimes de desobediência e desacato restou devidamente demonstrada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.10– 1° Grau de Jurisd.), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2– 1° Grau de Jurisd.), do Boletim da Guarda Municipal (mov. 1.11– 1° Grau de Jurisd.), da ficha de atendimento de ocorrência nº 130/2018 (mov. 1.11 – 1º Grau de Jurisd.), bem como pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais em juízo e extrajudicialmente.A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre a ré, conforme acervo probatório colacionado nos autos. Vejamos os depoimentos: O Guarda Municipal, DOUGLAS SOUZA FERNANDES (mov. 102.2 – 1 Grau de Jurisd.), afirmou que: “(...) no dia dos fatos, pela manhã, achou, em primeiro momento, que a ré estaria drogada ou alcoolizada, quando tentaram fazer a abordagem, sendo que esta já jogou seu veículo para cima do guarda que estava pedindo para que ela descesse do carro, atentando contra a vida deste, não tendo a acusada acatado a ordem, foi realizado disparo de arma de fogo no primeiro pneu. Esclareceu que a ré andou com um dos pneus furados, em razão do tiro, até gastar todo o pneu e ficar apenas sobre as rodas do veículo, batendo na viatura e posteriormente em uma árvore, continuou correndo com o veículo cruzando semáforos e ruas preferencias. Após isso conseguiram alcança-la e foi realizada a abordagem, dando voz de prisão e encaminhando-a para a delegacia. Além do mais, relatou que a acusada estava parada no semáforo ao lado dos guardas municipais, tendo olhado para o lado e esticado o dedo, bem como proferiu palavras como “vão se fuder, vão tomar no cu, filhos da puta”, quando seu parceiro desceu da viatura para poder abordá-la, momento em que a acusada arrancou com o veículo em direção ao seu parceiro, tendo este desviado e atirado no pneu do veículo da ré para tentar fazê-la parar. O policial afirma que foi realizado teste de bafômetro que resultou negativo. Na delegacia afirma que a acusada falava apenas coisas aleatórias, sem sentido, parecendo alterada (...)”. O Guarda Municipal, MARCOS APARECIDO RODRIGUES (mov. 102.3 – 1° Grau de Jurusd.), alegou que: “(...) estavam em patrulhamento rotineiro pela manhã, tendo parado em um semáforo da av. Paraná, quando a acusada completamente alterada, com seu veículo, sem saber o motivo, começou a proferir palavras de baixo calão e fazendo gestos obscenos contra a equipe da guarda municipal, quando saiu correndo, sem prestar atenção na sinalização da via e eventual pedestre. Esclareceu que a acusada xingou a equipe dizendo ‘seus filhos da puta’ e ‘vão tomar no cu’, bem como fazendo gestos com o dedo. Outrossim, relatou que por algumas vezes tiveram a oportunidade de se aproximar da ré, tentando pará-la, em razão de estar colocando em risco a vida de terceiros, mas esta não obedecia, vindo a colidir com a viatura e em um coqueiro na rua quando tentaram para-la. Afirma que foi necessário o uso da arma de fogo para tentar conte-la, que continuou dirigindo com os pneus já muito gastos. Declara que a acusada parecia descontrolada e não sabiam qual era o motivo. (…)”
Na oitiva da fase inquisitiva (mov. 1.5 – 1º Grau de Jurisd.), a acusada exerceu seu direito ao silêncio. Em Juízo, foi decretada sua revelia, visto que, não foi localizada para a intimação de comparecimento à audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1 – 1 Grau de Jurisd.).Verifica-se que diante das provas amealhadas neste caderno processual, em especial os depoimentos dos agentes públicos, conclui-se que efetivamente as acusações procedem “in totum”, pois as condutas da ré foram típicas e antijurídicas, eis que da forma como agiu, deixando nítidas as provas da autoria e materialidade dos delitos, sendo que todas as provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância. No que toca à culpabilidade, firmou-se nos autos, através de laudo, que a acusada Márcia Maria Stangler, por conta de doença mental, era ao tempo do fato inteiramente incapaz de entender o caráter delituoso da ação e de se determinar de acordo com esse entendimento, após incidente de insanidade instaurado. Trata-se, pois, de agente inimputável. (Mov. 72.1 e 72.2 – 1° Grau de Jurisd.) - DO CRIME PREVISTO NO ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 330, caput, do Código Penal que, consiste em crime de desobediência, a conduta de: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Vale destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, - abrangente do conhecimento da legalidade da ordem e da competência do funcionário público para emiti-la -, independentemente de qualquer finalidade específica, a qual restou devidamente configurado no presente fato, conforme a seguir restará demonstrado. Não se admitindo a modalidade culposa. Uma análise detida das palavras dos Guardas Municipais, DOUGLAS SOUZA FERNANDES e MARCOS APARECIDO RODRIGUES, ouvidos em Juízo, foi possível constatar que estes, relataram de forma uníssona como ocorreram os fatos, destacando que à época dos fatos estavam em patrulhamento, quando a acusada, parada no sinaleiro ao lado dos guardas com seu veículo, praticou crime de desacato contra a equipe. Foi tentada uma abordagem, mas a acusada jogou seu veículo para cima do guarda que estava pedindo para que ela descesse do carro e fugiu. Foram realizados disparos de arma de fogo nos pneus na tentativa de para-la, mas continuou andando com um dos pneus furados, desobedecendo a ordem dos guardas.Importante destacar que, a palavra dos agentes públicos possui grande relevância, quando aliada às demais provas carreadas aos autos, não havendo motivos para não ser considerada como meio idôneo de prova.Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os agentes públicos com má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostram-se coesos e seguros em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do apelado.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB, E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TESTE DO ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM PRESTADOS DE MANEIRA UNÍSSONA E HARMÔNICA. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E EXASPERAÇÃO DECORRENTE DO CONTIDO NO ART. 298, DA LEI 9.503/97 – CTB. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007195-83.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 09.05.2022 – destaquei)
APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA E A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGALMENTE EMANADA POR FUNCIONÁRIO COMPETENTE. SITUAÇÃO DE FUGA, QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DO AGENTE DE NÃO ACATAR A ORDEM DO POLICIAL. CONDUTA QUE REFOGE AO DIREITO DE AUTODEFESA, O QUAL NÃO PODE SER INVOCADO PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DE DELITOS. NÃO CONFIGURADA MERA SANÇÃO ADMINISTRATIVA DO CTB. FUGA A PÉ. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES E NÃO POR AGENTES DE TRÂNSITO. TESTEMUNHO FIRMES E COERENTES DOS MILICIANOS E CONFISSÃO DO ACUSADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ESCORREITO E CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003876-38.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.11.2021 – destaquei) Dessa forma, por todos esses elementos, não restam dúvidas quanto ao cometimento do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal, devendo a decisão ser mantida.
- DO CRIME PREVISTO NO ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O art. 331, caput, do Código Penal que, consiste em crime de desacato, a conduta de: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar desprestígio à função pública, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelos agentes públicos, o qual restou devidamente configurado no presente fato, conforme a seguir restará demonstrado, não se punindo de forma culposa.Uma análise detida das palavras dos Guardas Municipais, DOUGLAS SOUZA FERNANDES e MARCOS APARECIDO RODRIGUES, ouvidos em Juízo, foi possível constatar que estes, relataram de forma uníssona como ocorreram os fatos, destacando que à época dos fatos estavam em patrulhamento, quando a acusada completamente alterada, parada no sinaleiro ao lado dos guardas com seu veículo, começou a proferir palavras de baixo calão, como “vão se fuder, vão tomar no cu, filhos da puta” e fez gestos obscenos contra a equipe. Foi tentada uma abordagem, mas a acusada jogou seu veículo para cima do guarda que estava pedindo para que ela descesse do carro e saiu em disparada sem respeitar sinaleiros, ruas preferenciais ou pedestres. Foram realizados disparos de arma de fogo nos pneus na tentativa de para-la, mas continuou andando com um dos pneus furados, em razão do tiro, até gastar todo o pneu e ficar apenas sobre as rodas do veículo, batendo na viatura e posteriormente em uma árvore, quando foi possível alcança-la e realizar a abordagem.Importante destacar que, a palavra dos agentes públicos possui grande relevância, quando aliada às demais provas carreadas aos autos, não havendo motivos para não ser considerada como meio idôneo de prova.Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os agentes públicos com má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostram-se coesos e seguros em todas as circunstâncias que envolveram a prisão da apelada.Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 307, CTB) E DESACATO (ART. 331, CP) – NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE NOTA DE CULPA – QUESTÃO SUPERADA NA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PRISÃO PREVENTIVA – IRREGULARIDADE FORMAL – DIREITOS CONSTITUCIONAIS À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS – ACUSADO QUE DESQUALIFICOU OS POLICIAIS COMO VERMES E VAGABUNDOS – (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002650-42.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.07.2021 – destaquei) APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTES. 180 DO CÓDIGO PENAL E 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/2003).CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. DESCABIMENTO. INSUSTENTÁVEL PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ELA PERTENCIA AO PAI DO APELANTE. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE AFIRMOU QUE O RÉU ADMITIU QUE A ARMA FOSSE SUA. VALIDADE.PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA INACOLHÍVEL, VEZ QUE A REPRIMENDA FOI FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL EM RELAÇÃO AO AGENTE QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.1. "É cediço na jurisprudência que o depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa" - (TJPR - AC - 1240073-0).2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.3. "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1292994-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 07.05.2015 – destaquei) Ainda, cabe ressaltar que o delito em apreço se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, quando do exercício do labor, devendo o agressor ter o conhecimento acerca da qualidade de funcionário público ostentada pelas vítimas, sendo essa a causídica.Além disso, quanto ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, esse é imprescindível para a caracterização da infração penal em comento, já que se trata de crime formal, sendo irrelevante que a vítima se sinta ofendida e, ainda, prescinde que os fatos ocorram na presença de terceiros.Portanto, mantenho a decisão do MM. Juízo a quo.III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de MÁRCIA MARIA STANGLER, nos termos da fundamentação.
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