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Processo:
0007439-63.2022.8.16.0004
0022614-20.2010.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Opostos Embargos de Declaração contra acórdão proferido por órgão colegiado, que havia deixado de exercer juízo de retratação, permanecendo hígido o entendimento anteriormente firmado.2. A parte embargante sustenta omissão quanto à tese do Tema 19/STF e quanto aos fundamentos relativos à possibilidade de indenização decorrente de descumprimento de dever jurídico pelo ente estatal.3. Alega omissão adicional no tocante à prescrição do fundo de direito, afirmando ser necessária manifestação acerca da aplicação do IAC nº 1.511.082-0/01 e do Tema nº 439/STF, assunto que considera reiteradamente suscitado.4. Apresentadas contrarrazões. Autos conclusos para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 19/STF e à suposta possibilidade de indenização; (ii) saber se houve omissão acerca da prescrição do fundo de direito, à luz do Tema nº 439/STF e do IAC nº 1.511.082-0/01.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.7. O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Tal via recursal não se presta à rediscussão de matéria já decidida.8. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria relativa ao Tema nº 19/STF, esclarecendo a desnecessidade de conformação com referido precedente, uma vez que o pedido de revisão e progressão salarial, assim como o pedido indenizatório, havia sido julgado improcedente.9. De igual modo, não há omissão relativa ao Tema 439/STF ou à prescrição do fundo de direito, tendo sido salientado no acórdão recorrido que tal matéria não foi devolvida para exame no juízo de retratação, encontrando-se, ademais, preclusa e abarcada pela autoridade da coisa julgada.10. A mera discordância da parte embargante com o entendimento firmado não caracteriza omissão, mas inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.11. O Tribunal possui reiterada jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, conforme decidido nos julgados: “O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados” (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871-44.2015.8.16.0069) ; e “Intento de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Intuito de prequestionamento” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194) .12. Não configurado qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, diante da adequada fundamentação e do prévio exame das matérias suscitadas, impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados, conforme limites do artigo 1.022 do CPC.