Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Opostos Embargos de Declaração contra acórdão proferido por órgão colegiado, que havia deixado de exercer juízo de retratação, permanecendo hígido o entendimento anteriormente firmado.2. A parte embargante sustenta omissão quanto à tese do Tema 19/STF e quanto aos fundamentos relativos à possibilidade de indenização decorrente de descumprimento de dever jurídico pelo ente estatal.3. Alega omissão adicional no tocante à prescrição do fundo de direito, afirmando ser necessária manifestação acerca da aplicação do IAC nº 1.511.082-0/01 e do Tema nº 439/STF, assunto que considera reiteradamente suscitado.4. Apresentadas contrarrazões. Autos conclusos para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 19/STF e à suposta possibilidade de indenização; (ii) saber se houve omissão acerca da prescrição do fundo de direito, à luz do Tema nº 439/STF e do IAC nº 1.511.082-0/01.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.7. O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Tal via recursal não se presta à rediscussão de matéria já decidida.8. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria relativa ao Tema nº 19/STF, esclarecendo a desnecessidade de conformação com referido precedente, uma vez que o pedido de revisão e progressão salarial, assim como o pedido indenizatório, havia sido julgado improcedente.9. De igual modo, não há omissão relativa ao Tema 439/STF ou à prescrição do fundo de direito, tendo sido salientado no acórdão recorrido que tal matéria não foi devolvida para exame no juízo de retratação, encontrando-se, ademais, preclusa e abarcada pela autoridade da coisa julgada.10. A mera discordância da parte embargante com o entendimento firmado não caracteriza omissão, mas inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.11. O Tribunal possui reiterada jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, conforme decidido nos julgados: “O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados” (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871-44.2015.8.16.0069) ; e “Intento de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Intuito de prequestionamento” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194) .12. Não configurado qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, diante da adequada fundamentação e do prévio exame das matérias suscitadas, impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados, conforme limites do artigo 1.022 do CPC.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007439-63.2022.8.16.0004 [0022614-20.2010.8.16.0004/7] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Recurso: 0007064-98.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Parte Autora(s): CLEBER LUIZ DARIO GOMES Parte Ré(s): NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS SA EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO QUALIFICADO SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DISTINÇÃO DECORRENTE DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DE CADA CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, PERDA RELEVANTE DO TEMPO ÚTIL OU ABALO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado por Cleber Luiz Dario Gomes em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos nº 0013892- 27.2025.8.16.0018, que deu provimento ao recurso das rés para afastar a condenação por danos morais. A suscitante alega a existência de divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e aquele firmado em julgados proferidos pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nos autos nº 0011296-34.2025.8.16.0030, e pela 3ª Turma Recursal nos autos nº 004775-92.2025.8.16.0056 e nº 013657-53.2025.8.16.0182, que reconheceram a configuração de dano moral em hipóteses de vício do produto, falha no atendimento pós-venda e desvio produtivo do consumidor. O acórdão recorrido consignou expressamente que não restou demonstrada situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial, tampouco efetiva perda do tempo útil ou abalo de direitos da personalidade, concluindo que os fatos narrados se inserem no âmbito dos meros dissabores decorrentes da relação de consumo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. TÊNIS ESPORTIVO. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO DE ESTORNO. DANOS MATERIAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar solidariamente as rés ao ressarcimento do valor pago por tênis com vício de qualidade e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento do compromisso de estorno do valor pago por produto com vício, aliado às tratativas administrativas frustradas, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração do dano moral exige demonstração de grave violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou o descumprimento de obrigação de restituir valores. 4. A ausência de restituição do valor e a ineficiência do atendimento administrativo configuram meros dissabores decorrentes da relação de consumo, sem comprovação de sofrimento intenso ou abalo relevante à esfera da personalidade do autor. 5. Inexistindo demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento:1. O descumprimento do compromisso de estorno de valores decorrente de vício do produto, por si só, não configura dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando a ocorrência de meros dissabores decorrentes da relação contratual. 3. As tentativas frustradas de solução administrativa e o inadimplemento contratual, desacompanhados de prova de relevante abalo psicológico, não ensejam compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp n. 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013892- 27.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.08.2026) Por sua vez, os acórdãos paradigmas assentaram entendimento no sentido de que a falha na solução administrativa de vícios ou defeitos de produtos, associada à necessidade de sucessivas tentativas de resolução pelo consumidor, ao descaso do fornecedor e à perda anormal do tempo útil, é apta a ensejar reparação por danos morais, por configurar hipótese de desvio produtivo do consumidor e extrapolar os meros dissabores inerentes às relações de consumo: RECURSO INOMINADO. PRODUTO ENTREGUE EM DESACORDO COM O CONTRATADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. ART. 26,. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011296-34.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VASO SANITÁRIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO RECONHECIDO PELA FORNECEDORA. NÃO SOLUÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 18, §1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR MANTIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCASO NO PÓS-VENDA. INÉRCIA DAS FORNECEDORAS APÓS RECONHECIMENTO DO VÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. BEM DE NATUREZA ESSENCIAL. FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 01 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004775-92.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 26.05.2026) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. ÁRVORE DE NATAL. PRODUTO ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O ANÚNCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE ESTORNO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. CONTEXTO DAS FESTIVIDADES NATALINAS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO. PÓS-VENDA INEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 1 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013657-53.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 22.04.2026) Todavia, observa-se a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Da análise das razões recursais, nota-se que a pretensão da parte implica em reexame de provas. Isso porque os julgados paradigmas reconheceram a ocorrência de dano moral a partir das circunstâncias fáticas específicas examinadas em cada caso concreto, enquanto o acórdão recorrido concluiu que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada situação excepcional capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Desse modo, a distinção entre os julgados decorre da valoração do quadro fático-probatório, e não da adoção de interpretações antagônicas acerca dos dispositivos legais invocados. Com efeito, o acórdão recorrido não afastou, em tese, a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ou a possibilidade de reconhecimento de danos morais em casos de pós-venda ineficiente. Limitou-se a concluir que, diante das peculiaridades da demanda, não houve comprovação de efetiva perda do tempo útil ou de circunstâncias aptas a superar o mero aborrecimento decorrente da relação de consumo. Assim, a pretensão deduzida no presente incidente demanda, inevitavelmente, nova análise das premissas fáticas delineadas pela Turma Recursal e revaloração das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a finalidade do Pedido de Uniformização, que não se presta à revisão do julgamento do caso concreto nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado no sentido de que tal incidente deve dispensar a necessidade de reexame probatório para a sua admissão. Veja-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. INADMISSÃO DO PEDIDO. [...] 4. A decisão da Turma Recursal fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório, destacando que a prova documental não era robusta o suficiente para comprovar a indispensabilidade do trabalho infantil para garantir a subsistência do grupo familiar. 5. A pretensão de reavaliar a prova documental já analisada pela Turma de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de uniformização, conforme estabelece a Súmula 42 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Pedido de uniformização inadmitido.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. ___________Dispositivos relevantes citados: Súmula 42 da TNU. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. (TRF4, PUIL 5003018-16.2020.4.04.7203, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora para Acórdão LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , julgado em 21/10/2025) (grifo nosso) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCR. PARADIGMA VÁLIDO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 05 TNU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] 3. Ademais, para o exame da pretensão recursal, foram considerados aspectos fáticos específicos do caso concreto como fundamentos para o não reconhecimento do direito à obrigação compensatória postulada. 4. Em verdade, o enfrentamento da tese defendida pela recorrente - existência de inscrição realizada de forma indevida no SCR - implicaria a rediscussão a respeito da prova produzida nos autos, com o reexame de matéria de fato, o que extrapola os limites do pedido de uniformização. 5. Incidência do enunciado da Súmula nº 42 desta Turma Nacional de Uniformização: Súmula 42. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Pedido de uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5001135-24.2021.4.04.7001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 17/04 /2024) (grifo nosso) Sobre o tema, esta Turma de Uniformização tem seguido a mesma conclusão: DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). (...) PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO SE PRESTA À REVALORAÇÃO DE PROVAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO DO ARTIGO 49, INCISO V, DA RESOLUÇÃO n. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007661- 04.2025.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.02.2026) Ausente, portanto, dissídio qualificado sobre interpretação de direito material, impõe-se o não conhecimento do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO, nos moldes do art. 49 da Resolução n.º 466/2024-CSJEs, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
|