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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 58 dos autos de nº 0000183-69.2008.8.16.0001, proferida nos seguintes termos: 1. A decisão de seq. 29.1 concedeu prazo para a instituição financeira e o Dr. Estevão se manifestar acerca da alegação de 'nulidade' do acordo firmado em seq. 7.1, 8.1 e 9.1, haja vista que o procurador dos autores comunicou a participação do Dr. Estevão em transações judiciais envolvendo seus clientes, sem, contudo, estar devidamente representado, tampouco repassar os valores por este recebidos (seq. 15.1).Intimados, o banco réu se limitou a pedir prorrogação de prazo (seq. 32), o que foi concedido um (seq. 38), deixando o Dr. Estevão transcorrer in albis o prazo.Sobreveio novo pedido de prorrogação pelo réu (seq. 41).Decido.2. Considerando a ausência de prova de representação dos autores (...) pelo causídico Estevan Nogueira Pegoraro (OAB/SP n. 246.004), tanto pela ausência de procuração quanto de substabelecimento, deixo de homologar os termos de acordo trazidos em seq. 7.1 a 9.1 dos autos principais, e 5.1, 8.1 e 9.1 juntados em grau recursal.Consequentemente, resta indeferido o pedido de seq. 41, pois já concedido prazo em 02 (duas) oportunidades, limitando-se a instituição financeira em pedir dilação sem qualquer justificativa plausível. (...)4. No mais, em cumprimento ao contido na decisão de seq. 19.1, devolva-se à Divisão de Recursos aos Tribunais Supeiores, com as homenagens de estilo. BANCO BRADESCO S/A recorre de dita decisão, argumentando, em suma, que Conforme já informado e reconhecido inclusive pelo antigo patrono dos autores JÁ HOUVE O PAGAMENTO DOS ACORDOS firmados com o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, havendo apenas a necessidade de apresentação de instrumento procuratório ou substabelecimento para este patrono.Tem-se importante que em NENHUM MOMENTO houve a recusa de juntada aos autos de referidos instrumentos, apenas não fora possível a juntada em tempo hábil.Não seria justo cancelar os acordos formalizados dentro do devido processo legal, em razão de uma instrumentalidade não atendida TEMPESTIVAMENTE, acarretando assim violação da demonstração legítima da vontade entre as partes em detrimento ao interesse exclusivo do patrono anterior.O que se busca neste recurso é simplesmente que os efeitos da decisão que anulou os acordos sejam suspensos até que se cumpra uma “suposta” nulidade, completamente sanável. Requer, assim, (...) , seja, ao presente, atribuído o efeito suspensivo, ante a relevância das razões, bem como seja conhecido e provido a presente insurgência, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para reconhecer os equívocos apresentados pelo Agravado, sendo julgada inteiramente procedente a vertente, julgando-se extinto o presente feito, por força do ART. 487, III, b) do CPC, pela homologação do acordo celebrado e, caso não entenda nesse sentido, que seja devolvido o valor pago, nestes autos, uma vez que impossível a transferência de valores para processo extinto, merecendo ser verificada a tentativa da parte de retomar o curso do processo em manobra eivada de vícios. Decisão do Relator não concede o efeito pretendido e determina a intimação da parte agravada para resposta, apresentada na seq. 28.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTORetornam os autos para julgamento definitivo e colegiado do recurso.E a resolução da questão posta mostra-se singela.Recorde-se que a tese da parte agravante repousa na suposta regularidade da representação do outro polo do acordo por Estevan Nogueira Pegoraro, o que já era duvidoso em face das denúncias havidas na seq. 15 dos autos, e veio a ser apenas reforçado pela vinda do citado advogado aos autos (seq. 111) para “informar devolução dos valores dos acordos realizados para os respectivos poupadores SHIZUO HAYASHI, TEREZA RAMPAZZO, WILLYAM PERES BARBOSA, SILVESTRE RODRIGUES DOS SANTOS, NEIDE SEBASTIANA COVINO, JAIME FRANCO DE OLIVEIRA”, inclusive com “devolução dos honorários de sucumbência”, colocando os valores à disposição em conta junto à Caixa Econômica Federal. Portanto, parece clara, no momento, a irregularidade do acordo antes firmado pelo agravante e advogado acima mencionado, por falta de efetiva representação dos beneficiários, dando ensejo à impossibilidade de homologação declarada pelo juízo de primeiro grau.E com a devolução de valores, sequer o eventual prejuízo financeiro do banco ao ter realizado pagamentos ainda permaneceria como impedimento para que negue homologação ao acordo, já que, agora, podem ser reavidos pela instituição ou eventualmente utilizados em novo e regular acordo com os agravados.Nada a alterar, portanto. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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