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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darci Pegoraro e outros face a decisão de mov. 247.1 que indeferiu o pedido de substituição de penhora, na Execução de Título Extrajudicial nº 0002480-09.2013.8.16.0087 que lhes move Banco do Brasil S/A.Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da Vara Cível da Comarca de GuaraniaçuEm suas razões, asseveram que o pedido de substituição da penhora não é intempestivo, porque se funda em fato superveniente. Alegam que quando da realização da penhora, ainda não havia definição sobre o pedido de revisão da dívida, que foi acolhido na ação conexa 2777-50.2012, julgada procedente para revisar os encargos em todos os contratos bancários firmados entre as partes. Ou seja, a penhora foi realizada quando o contrato n. 135009225 ainda gozava da presunção de liquidez, que foi afastada com a determinação de revisão dos contratos. Argumentam que apesar de ainda não haver uma decisão final quanto aos valores dos contratos firmados entre as partes, a perícia realizada na ação revisional já constatou que, com a compensação entre créditos e débitos dos vários contratos, os executados/autores da revisional são credores do Banco do Brasil. Defendem que o pedido de substituição da penhora se pauta no princípio da menor onerosidade aos executados e se justifica, na medida em que o imóvel objeto da penhora (mov. 85) está avaliado em mais de R$2,5 milhões de reais. Alegam ainda que a penhora tenha recaído apenas sobre fração ideal do bem, o gravame impossibilita os executados de disporem do bem, em um momento de notória crise econômica. Sustentam que não há justificativa para manter a penhora sobre bem de alto valor, impedindo os executados de disporem do imóvel, sobretudo quando há outros bens para assegurar o juízo e quando sequer há certeza de existência de dívida.Aduzem que o Perito apurou o valor nominal de R$73.230,93 como devido para o contrato n. 135009225, atualizando os valores para a data da petição de ev. 222, tem-se como devido pelo contrato o total de R$81.621,07 (oitenta e um mil reais, seiscentos e vinte e um reais e sete centavos). Assim, a manutenção da penhora sobre o imóvel dos executados, que representa mais de 30 vezes o valor da pretensa dívida resulta em flagrante excesso de garantia e prejuízo injustificado aos executados. Argumentam que ainda que se considere que a penhora recaiu apenas sobre fração ideal, avaliada na época em R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), o valor do gravame representa mais do que o dobro do valor do contrato executado, o que demonstra o excesso de execução. Assim, pugnam pela reforma da decisão agravada, para admitir o pedido de substituição da penhora, para que seja liberado o gravame que recai sobre o imóvel de matrícula nº. 1.797, e oferecem como garantia do juízo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 1574, terreno no Município de Ibema-PR, avaliado em R$105.000,00 (cento e cinco mil reais). Deixaram de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.Contrarrazões apresentada no mov. 15.1, pugnando pelo não conhecimento ao recurso, diante da deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil.Voltaram os autos conclusos.
2. Inicialmente, afasto alegação de deserção, em que pese os agravantes não terem juntado com o recurso de agravo de instrumento o comprovante de pagamento da guia de recolhimento, após intimados realizaram juntada do referido comprovante (mov. 25.2). Assim, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Darci Pegoraro, Lucia Mara Pegoraro, Espólio de Valdir Justino Pegoraro, Marcianita Galvan Pegoraro e Transportadora Pegoraro Ltda., em que foi proferida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de substituição de penhora. Colhe-se da decisão objurgada:‘‘1. O pedido de substituição de penhora não merece prosperar. A uma, pois manifestamente intempestivo, de acordo com o que preconiza o artigo 847 do CPC. A duas, pois antes do julgamento da ação revisional, não há como identificar o valor exato da dívida, assim, entendo prudente aguardar o julgamento. Assim, indefiro o pedido.’’ Os agravantes, em síntese, pugnam pela reforma da decisão, para admitir o pedido de substituição da penhora, para que seja liberado o gravame que recai sobre o imóvel de matrícula nº. 1.797, e oferecem como garantia do juízo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 1574, terreno no Município de Ibema-PR, avaliado em R$105.000,00 (cento e cinco mil reais). Entretanto, falta-lhe razão. Acerca da substituição de penhora, verifica-se que o art. 847 do CPC/2015 estabelece os requisitos para o seu requerimento pelo executado, como o prazo específico e procedimento com a observância do contraditório, conforme se observa do referido artigo, in verbis: “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.’’Com efeito, a regra do art. 847, caput do CPC, prevê a possibilidade de o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que será menos onerosa ao devedor e não trará prejuízos ao exequente. Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “(...) Como está claro, entram em jogo aí os princípios do meio idôneo e da menor restrição possível. Se um bem pode ser tão idôneo quanto outro para a satisfação do direito do exequente, e, ao mesmo tempo, trazer menor restrição ao executado, tais princípios, que iluminam a execução judicial, obrigam a substituição da penhora, amparando plenamente o pedido de substituição de penhora por parte do executado. (...)Antes de tudo, o bem deve ser idôneo à satisfação do direito de crédito. Assim, não há qualquer racionalidade em supor que o executado pode indicar à penhora um bem que não seja idôneo à satisfação da execução, apenas por ser o que lhe traz a menor restrição. A menor restrição apenas importa quando existem dois bens igualmente idôneos à realização do direito do exequente.”(in, Curso de processo civil: Execução –v. 3. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 276). Portanto, em regra, o devedor tem o direito à substituição da penhora, independentemente da concordância do exequente, desde que demonstre concretamente a presença dos requisitos previstos pelo art. 847 do CPC/15. Entretanto, denota-se do caso que aludida disposição não restou devidamente atendida pelo agravante, na medida em que não comprovou que a substituição pretendida do imóvel penhorado de matrícula nº 1.797, do CRI de Guaraniaçu/PR, pelo imóvel de matrícula nº 1574, do CRI de Ibema-PR, não traria prejuízo algum ao exequente, na forma do art. 847 do CPC/2015. Frise-se que não há que se falar em excesso, haja vista que a fração penhorada do imóvel de matrícula nº 1797, foi avaliada em R$ 175.000,00 (mov. 85.1 dos autos originários), raramente o imóvel é alienado pelo valor de sua avaliação, o que poderia acarretar no caso na manutenção de parte significativa do débito executado. Observo, ainda, que resta evidente que o imóvel arrestado no Município que tramita a demanda executiva proporciona uma maior celeridade e efetividade de seus atos, independentemente de, atualmente, existir o processo eletrônico, pois acarretará, inevitavelmente, em onerosidade para eventuais deslocamentos até outra Comarca. Destarte, não se olvida a forma menos gravosa da execução, consoante previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade para o executado: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”. No entanto, tal disposição não pode ser interpretada absolutamente, e deve sempre estar aliada à satisfação do interesse do credor, conforme previsto no art. 797 do CPC/2015, em que o legislador determinou que “realiza-se a execução no interesse do exequente”. Dessa forma, não atendidas as determinações legais para substituição do imóvel penhorado, bem como demonstrado que o princípio da menor onerosidade ao devedor não se faz absoluto, não há que ser concedida a pretensão recursal do agravante. Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BENS APRESENTADOS QUE POSSUEM PENHORAS ANOTADAS NO REGISTRO E OUTRO COM VALOR INFERIOR AO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º, DO ART. 847, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 847, §1º, do CPC, o juiz só autorizará a substituição do bem penhorado por outro se o executado “I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;” “II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram”; “III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram”; “IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento”; e “V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos”. 2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013025-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 28.10.2019) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DOIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 847, CAPUT E § 1º, DO CPC E RECUSA DO CREDOR. EXECUTADA QUE DEIXOU DE ATRIBUIR VALOR AO BEM IMÓVEL INDICADO PARA SUBSTITUIÇÃO E NÃO COMPROVOU QUE O VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS É SUPERIOR AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NÃO PREJUDICARÁ O CREDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068845-68.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 14.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES – INICIADA FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – EXECUTADOS QUE DEIXARAM DECORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO E SEM OFERECER NENHUMA OFERTA AO EXEQUENTE PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – PENHORA REALIZADA SOBRE O BEM CONSTRITO - DESIGNAÇÃO DE DATA PARA LEILÃO – INGRESSO COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FORA REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR AS RAZÕES DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - TEMA QUE NÃO CARACTERIZA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMULA 393 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO EM TELA - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTRO IMÓVEL - IMÓVEL OFERTADO QUE NÃO PERTENCE AOS EXECUTADOS - DISCORDÂNCIA DO CREDOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PERSEGUIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC - MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO INTERESSE DO CREDOR – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO MESMO SENTIDO - DECISÃO PONDERADA, QUE ESTABELECEU NOVA AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO A PENHORA, FACE A DISCREPÂNCIA ENTRE AS AVALIAÇÕES APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS E PELO AVALIADOR JUDICIAL - MANUTENÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050337-45.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 11.11.2020). Desse modo, observa-se que além de a parte exequente não concordar com a substituição da penhora, não restou demonstrada no caso em apreço a ausência de seu prejuízo com a medida. Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido dos executados de substituição de penhora no presente caso, mantendo a constrição na forma efetuada sobre o imóvel constante da matrícula nº 1.797 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaraniaçu. Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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