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Acórdão
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Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 128.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; b) a declaração de pobreza (mov.120.2) e declaração de isenção para declaração de imposto de renda (mov. 120.3), assim como as cópias dos extratos bancários em anexo demostram que o agravante não aufere a renda necessária para arcar com as custas e despesas processuais; c) os documentos que instruem o recurso comprovam a verossimilhança das alegações, pois demonstram que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento; d) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é bem demonstrado pelo simples fato de que o MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito com o bloqueio das contas bancárias do agravante antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; e) as contas bancárias do agravante (sua única fonte das economias) estão bloqueadas, impedindo-o de realizar tarefas diárias, bem como seu sustento básico com alimentação e higiene; f) o agravante não possui bens móveis e imóveis, como também é detentor de uma renda singela que é utilizada exclusivamente para gastos de primeira necessidade, situação que demonstra o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça (mov. 1.1). O recurso foi recebido, sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 8.1), e deixou de ser respondido (mov. 15).O agravante, em inovação ao pedido formulado no presente recurso (concessão da gratuidade judicial), juntou a petição de mov. 17.1, requerendo a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, o que foi indeferido através do despacho de mov. 19.1É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais[2] (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso, conforme já pontuado na decisão inicial do presente recurso (mov. 8.1), verifica-se que o ora agravante, ao pleitear a gratuidade, se limitou a juntar uma declaração de hipossuficiência, bem como uma declaração pessoal para fins de Imposto de Renda, na qual há a informação de que recebe menos do que o descrito na tabela IRPF (mov. 120). Posteriormente, o juízo a quo o intimou a fim de que juntasse documentos adicionais para embasar seu pedido (mov. 121.1). Entretanto, transcorreu o prazo in albis (mov. 125). Frisa-se que os documentos anexos ao presente recurso não foram tempestivamente submetidos à análise na origem, tampouco foram juntados no momento oportuno.Portanto, apesar da declaração de próprio punho do agravante, não é possível verificar a sua hipossuficiência, uma vez que, mesmo intimado, não trouxe tempestivamente documentos suficientes para tanto.De resto, como afirmado no despacho de mov. 19.1, eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser, primeiramente, deduzida e examinada pelo juízo de origem, não sendo esta matéria objeto do presente recurso.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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