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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044160-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PARTNERSHIP. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE A RECOMPRA PELO ACIONISTA MAJORITÁRIO DAS AÇÕES DO MINORITÁRIO QUE ATUA COMO DIRETOR. GATILHO PARA ACIONAMENTO DA CLÁUSULA É O DESEMPENHO INSATISFATÓRIO DO ACIONISTA MINORITÁRIO EM SUA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS VAGOS. JUÍZO DE VALOR SOBRE DESEMPENHO INSATISFATÓRIO QUE NÃO PODE FICAR RESTRITO AO ARBÍTRIO DO ACIONISTA MAJORITÁRIO. INVALIDADE DE CLÁUSULAS PURAMENTE POTESTATIVAS. ART. 122 DO CC. PRÓPRIO ACIONISTA MAJORITÁRIO RECONHECEU O CRESCIMENTO DA SOCIEDADE DESDE A ASSUNÇÃO PELA ACIONISTA MINORITÁRIA NO CARGO DE DIRETORA. EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO, NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. APESAR DOS ACIONISTAS PODEREM AFASTAR ADMINISTRADORES POR REGRA LEGAL, PREVALECE AS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RECOMPRA DE AÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL COM OS DEMAIS ACIONISTAS MINORITÁRIOS ADMINISTRADORES. DIVIDENDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PRO LABORE. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO POSSUI NATUREZA DE PRO LABORE. MANUTENÇÃO DA ACIONISTA MINORITÁRIA NO QUADRO SOCIAL NÃO GERA RISCO ÀS DECISÕES DA SOCIEDADE. MENOS DE 5% DAS AÇÕES. MANUTENÇÃO DA ACIONISTA GARANTE RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS. RISCO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DIVIDENDOS NO CASO DE REVERSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. DESCONTO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DO RISCO À SAÚDE DA ACIONISTA MINORITÁRIA E AO FILHO RECÉM-NASCIDO. recurso conhecido E PARCIALMENTE provido.1. De início, e tal como apontado na decisão liminar de Mov. 8.1, é importante pontuar que, respeitando a liberdade contratual, a discussão envolve o cumprimento do acordo de acionistas, ou seja, negócio jurídico celebrado entre partes profissionais e consideradas iguais, material e formalmente. Neste sentido, ainda que válida a cláusula sobre a autorização concedida ao acionista majoritário para recompra das ações no caso de desempenho insatisfatório do acionista minoritário nos papeis definidos a si como Diretor, é importante assinalar que os critérios para tanto não foram clarificados no acordo, nem a quem caberia decidi-los. Portanto, há uma aparente lacuna no acordo, a qual, segundo interpretação da parte agravante, seria superada pela atribuição de tal competência ao acionista apto a exercer o direito de recompra. Contudo, considerando a invalidade de cláusulas puramente potestativas (o que não se confunde com o “potestas” conferido ao acionista majoritário pela sua maior participação societária, eis que esta é decorrente da lei 6.404/76, e não de contrato) mesmo em negócios jurídicos envolvendo partes iguais, nos termos do art. 122 do Código Civil, há que se concluir, diante da falha na redação contratual, cujo texto sequer estabeleceu foro arbitral (usualmente adotado para discussões societárias justamente pela celeridade viabilizada pelo sistema privado), que caberá ao Poder Judiciário definir se efetivamente houve falha no desempenho da agravada.2. Tendo em vista que a própria parte agravante reconhece o contínuo crescimento da sociedade desde a assunção, pela agravada, do cargo de diretora financeira, bem como o fato de que os custos do setor de construção civil dispararam no período pandêmico, principalmente no segundo semestre de 2020 e primeiro semestre de 2021, conforme variações do INCC, eventuais percalços sofridos pela companhia neste intervalo não parecem ser imputáveis a problemas de gestão, mas sim a problemas estruturais macroeconômicos.3. Em relação às pesquisas sobre ambiente de trabalho, imprescindível a instrução do feito para apuração sobre a gravidade da situação e se houve, efetivamente, um comprometimento do ambiente de trabalho.4. Considerando que o próprio contrato estabelece as hipóteses de autorização de recompra das ações, tem-se que, quando não configuradas, inadmissível ao acionista majoritário exercer tal direito. Aliás, ainda que, por expressa disposição legal, seja possível aos demais acionistas afastar qualquer dos administradores, inclusive sem justificativa para tanto, isto não pode implicar em gatilho para o exercício da recompra pelo acionista majoritário, uma vez que as hipóteses para tanto estão previstas em cláusula específica do contrato, devendo prevalecer, portanto, ante o princípio da especialidade.5. Tampouco se vislumbra qualquer desigualdade em relação ao tratamento conferido aos demais acionistas minoritários que continuam a ocupar cargos de administração, já que a função administrativa é remunerada por pró-labore, o que não se confunde com dividendos.6. A manutenção da decisão recorrida não implica risco para a vida social da companhia, notadamente porque a agravada, por já não ser administradora e possuir, na qualidade de acionista, menos de 5% das ações, não detém poder de direcionar qualquer deliberação na sociedade anônima em questão, uma vez que os quóruns de votação na LSA são de maioria, regra geral (art. 129 da LSA), e maioria qualificada, para algumas hipóteses (art. 136 da LSA).7. A manutenção da agravada no quadro societário como acionista garante a ela o recebimento dos dividendos, a serem depositados periodicamente, evitando assim que no futuro, caso sua pretensão seja acolhida, a execução do julgado possa vir a ser frustrada ante o acúmulo de débitos e as incertezas quanto a seus exatos contornos. De toda sorte, em relação à alegação de eventual incapacidade de ressarcimento dos dividendos recebidos pela parte agravada, no caso de reforma da decisão ora impugnada e atribuição de efeitos declaratórios à sentença, há que se apontar pelo necessário depósito em juízo dos pagamentos feitos a este título.8. Por não haver controvérsia quanto ao afastamento da agravada do cargo de diretora, e por realmente não existir indicativo de que o plano de saúde se vincule à qualidade de acionista, mas sim ao cargo administrativo exercido, possível o desconto dos valores despendidos pela sociedade com o plano de saúde do total a ser depositado a título de dividendos. Oportuno enfatizar, de outro lado, a necessária manutenção do plano de saúde até decisão posterior ou requerimento da própria agravada, independentemente do volume de dividendos que estiver sendo pago, se suficientes ou não para compensar a totalidade dos gastos com o plano de saúde.