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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PARTNERSHIP. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE A RECOMPRA PELO ACIONISTA MAJORITÁRIO DAS AÇÕES DO MINORITÁRIO QUE ATUA COMO DIRETOR. GATILHO PARA ACIONAMENTO DA CLÁUSULA É O DESEMPENHO INSATISFATÓRIO DO ACIONISTA MINORITÁRIO EM SUA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS VAGOS. JUÍZO DE VALOR SOBRE DESEMPENHO INSATISFATÓRIO QUE NÃO PODE FICAR RESTRITO AO ARBÍTRIO DO ACIONISTA MAJORITÁRIO. INVALIDADE DE CLÁUSULAS PURAMENTE POTESTATIVAS. ART. 122 DO CC. PRÓPRIO ACIONISTA MAJORITÁRIO RECONHECEU O CRESCIMENTO DA SOCIEDADE DESDE A ASSUNÇÃO PELA ACIONISTA MINORITÁRIA NO CARGO DE DIRETORA. EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO, NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. APESAR DOS ACIONISTAS PODEREM AFASTAR ADMINISTRADORES POR REGRA LEGAL, PREVALECE AS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RECOMPRA DE AÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL COM OS DEMAIS ACIONISTAS MINORITÁRIOS ADMINISTRADORES. DIVIDENDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PRO LABORE. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO POSSUI NATUREZA DE PRO LABORE. MANUTENÇÃO DA ACIONISTA MINORITÁRIA NO QUADRO SOCIAL NÃO GERA RISCO ÀS DECISÕES DA SOCIEDADE. MENOS DE 5% DAS AÇÕES. MANUTENÇÃO DA ACIONISTA GARANTE RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS. RISCO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DIVIDENDOS NO CASO DE REVERSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. DESCONTO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DO RISCO À SAÚDE DA ACIONISTA MINORITÁRIA E AO FILHO RECÉM-NASCIDO. recurso conhecido E PARCIALMENTE provido.1. De início, e tal como apontado na decisão liminar de Mov. 8.1, é importante pontuar que, respeitando a liberdade contratual, a discussão envolve o cumprimento do acordo de acionistas, ou seja, negócio jurídico celebrado entre partes profissionais e consideradas iguais, material e formalmente. Neste sentido, ainda que válida a cláusula sobre a autorização concedida ao acionista majoritário para recompra das ações no caso de desempenho insatisfatório do acionista minoritário nos papeis definidos a si como Diretor, é importante assinalar que os critérios para tanto não foram clarificados no acordo, nem a quem caberia decidi-los. Portanto, há uma aparente lacuna no acordo, a qual, segundo interpretação da parte agravante, seria superada pela atribuição de tal competência ao acionista apto a exercer o direito de recompra. Contudo, considerando a invalidade de cláusulas puramente potestativas (o que não se confunde com o “potestas” conferido ao acionista majoritário pela sua maior participação societária, eis que esta é decorrente da lei 6.404/76, e não de contrato) mesmo em negócios jurídicos envolvendo partes iguais, nos termos do art. 122 do Código Civil, há que se concluir, diante da falha na redação contratual, cujo texto sequer estabeleceu foro arbitral (usualmente adotado para discussões societárias justamente pela celeridade viabilizada pelo sistema privado), que caberá ao Poder Judiciário definir se efetivamente houve falha no desempenho da agravada.2. Tendo em vista que a própria parte agravante reconhece o contínuo crescimento da sociedade desde a assunção, pela agravada, do cargo de diretora financeira, bem como o fato de que os custos do setor de construção civil dispararam no período pandêmico, principalmente no segundo semestre de 2020 e primeiro semestre de 2021, conforme variações do INCC, eventuais percalços sofridos pela companhia neste intervalo não parecem ser imputáveis a problemas de gestão, mas sim a problemas estruturais macroeconômicos.3. Em relação às pesquisas sobre ambiente de trabalho, imprescindível a instrução do feito para apuração sobre a gravidade da situação e se houve, efetivamente, um comprometimento do ambiente de trabalho.4. Considerando que o próprio contrato estabelece as hipóteses de autorização de recompra das ações, tem-se que, quando não configuradas, inadmissível ao acionista majoritário exercer tal direito. Aliás, ainda que, por expressa disposição legal, seja possível aos demais acionistas afastar qualquer dos administradores, inclusive sem justificativa para tanto, isto não pode implicar em gatilho para o exercício da recompra pelo acionista majoritário, uma vez que as hipóteses para tanto estão previstas em cláusula específica do contrato, devendo prevalecer, portanto, ante o princípio da especialidade.5. Tampouco se vislumbra qualquer desigualdade em relação ao tratamento conferido aos demais acionistas minoritários que continuam a ocupar cargos de administração, já que a função administrativa é remunerada por pró-labore, o que não se confunde com dividendos.6. A manutenção da decisão recorrida não implica risco para a vida social da companhia, notadamente porque a agravada, por já não ser administradora e possuir, na qualidade de acionista, menos de 5% das ações, não detém poder de direcionar qualquer deliberação na sociedade anônima em questão, uma vez que os quóruns de votação na LSA são de maioria, regra geral (art. 129 da LSA), e maioria qualificada, para algumas hipóteses (art. 136 da LSA).7. A manutenção da agravada no quadro societário como acionista garante a ela o recebimento dos dividendos, a serem depositados periodicamente, evitando assim que no futuro, caso sua pretensão seja acolhida, a execução do julgado possa vir a ser frustrada ante o acúmulo de débitos e as incertezas quanto a seus exatos contornos. De toda sorte, em relação à alegação de eventual incapacidade de ressarcimento dos dividendos recebidos pela parte agravada, no caso de reforma da decisão ora impugnada e atribuição de efeitos declaratórios à sentença, há que se apontar pelo necessário depósito em juízo dos pagamentos feitos a este título.8. Por não haver controvérsia quanto ao afastamento da agravada do cargo de diretora, e por realmente não existir indicativo de que o plano de saúde se vincule à qualidade de acionista, mas sim ao cargo administrativo exercido, possível o desconto dos valores despendidos pela sociedade com o plano de saúde do total a ser depositado a título de dividendos. Oportuno enfatizar, de outro lado, a necessária manutenção do plano de saúde até decisão posterior ou requerimento da própria agravada, independentemente do volume de dividendos que estiver sendo pago, se suficientes ou não para compensar a totalidade dos gastos com o plano de saúde.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044160-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.02.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação declaratória nº 0012452-52.2022.8.16.0001, em sede de tutela antecipada antecedente, deferiu parcialmente o pedido liminar para tornar sem efeito a transferência da participação societária da autora realizada em prol de Ricardo Luiz Cansian (Mov. 12.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “(...) a despeito de todo o esforço da AGRAVADA, o cenário “criado” no procedimento acautelatório não retrata, infelizmente, o que verdadeiramente ocorreu no âmbito da AGRAVANTE RAC. Todos os “pactuados livremente” por meio do “Acordo de Acionistas” tanto o originário da RAC Engenharia como o integralmente ratificado na agravante RAC Participações (docs. 008 e 012) firmado por todos os acionistas (inclusive a AGRAVADA) foram fielmente observados, inexistindo, portanto, óbice legal para o mecanismo de recompra de ações utilizado por RICARDO. ”; (b) “A própria AGRAVADA, no parágrafo 26 da petição inicial, reconhece o direito potestativo do acionista controlador (RICARDO, no caso) de substituir os administradores da RAC. Se reconhece ser possível a sua destituição, naturalmente reconhece a possibilidade de recompra das ações, tendo em vista que, conforme bem aceito por todos os então acionistas, o exercício de cargo Diretor ou Gestor era (e continua sendo) imprescindível para a ostentação da qualidade de acionista. Se o desligamento dela como diretora ocorreu dias após o exercício da recompra das ações, é meramente uma questão formal, pois ou era um caminho ou era outro. ”;(c) “(...) os acionistas minoritários concordaram expressamente com as condições de entrada e, principalmente, de saída, afinal, embora a RAC seja uma sociedade anônima, pelo acordo entabulado não o era uma companhia que permitisse em seus quadros acionistas puros, ou meros investidores. Não era e não é uma empresa em bolsa de valores, onde os acionistas não participam da administração. A coesão entre os acionistas e o desempenho de funções é um requisito essencial para a perenidade da empresa. Não tivessem as PARTES, entre elas a AGRAVADA, concordado com estas condições e mecanismos, seguramente a AGRAVADA não teria se tornado acionista da AGRAVANTE. (...). Como bem destacado pela AGRAVADA, a RAC hoje é uma das empresas de engenharia de destaque do Paraná, e poderia ser a número 1 se todo o planejado fosse perfeitamente executado e é o que se deseja, como qualquer empresa e o sonho do empreendedor. E este destaque é mérito de todos, acionistas e colaboradores, inclusive de Karina (não obstante os percalços e problemas narrados e que serão comprovados em instrução probatória, e também a total incompatibilidade com o futuro).”;(d) “Não se trata aqui de discussão do instituto de quebra de affectio societatis ou mesmo de observância de mecanismos de exclusão de sócio nos termos do artigo 1030 do Código Civil, pois estes são inerentes às sociedades empresárias previstas no referido Código, logo não poderiam ser invocados por qualquer das partes, pois no caso em tela a regra era por demais clara: o não desempenho do ACIONISTA MINORITÁRIO nos papeis definidos a si como Diretor ou Gestor era um gatilho para o exercício da recompra das ações, nada mais.” ;(e) “Com efeito, a preocupação judicial, ao que parece, foi garantir à AGRAVADA o direito ao recebimento de dividendos e a manutenção do plano de saúde, em resumo. Todavia, como já demonstrado, nenhum dos acionistas minoritários aceitou participar da sociedade sem desempenhar algum cargo diretivo dentro da companhia, o que significa dizer que a ingerência do Judiciário, além de violar a autonomia privada, gerou um completo desequilíbrio societário em relação aos demais acionistas minoritários. E nem se cogite a recondução de KARINA como Diretora, pois isto afrontaria por completo o quórum de deliberação da assembleia geral. ”;(f) “Usualmente, o preço para uma operação de compra e venda de ações, quando se utiliza o critério de valoração pelo EBITDA, é em patamares de 4 ou 5 múltiplos de EBITDA. Mas no caso em tela, por mais que este critério fosse o mais vantajoso para RICARDO que poderia vender suas ações por preço inúmeras vezes maior do que o nominal, preferiu-se adotar como preço das ações o valor nominal destas, ou seja R$ 1,00 por ação, o que aconteceu em 2017 e 2018, e por valor inferior, como ocorreu em 2019 e 2020, quando o critério aplicado foi o de 1 EBITDA. Não obstante o supra precificado, pela tabela da própria inicial acima reproduzida revela-se que nos anos de 2017 e 2018 KARINA pagou R$ 1,00 por ação, ao passo que nos anos de 2019 e 2020 pagou valores inferiores a R$ 1,00. (...). É dizer que o acionista controlador RICARDO subsidiou novas ações para os minoritários, os quais exerceram livremente as opções de compra. Isso não significa, contudo, que o “Acordo de Acionistas” foi revogado ou alterado em razão das benesses outrora concedidas. Se há algum oportunismo, esse com certeza está associado com o pleito da AGRAVADA, na medida em que, mesmo sendo expressamente beneficiada por RICARDO em duas oportunidades, utiliza-se de racionais financeiros isolados e descompassados com a realidade para tentar desqualificar algo que, em última análise, somente a beneficiou, qual seja, aplicação de valor inferior ao previsto na aquisição das ações. (...) E o preço de recompra das ações foi também expressamente previsto na cláusula 6.2.1 do acordo de acionistas (de 2017 e 2019). (...) Logo, a despeito das lamúrias da AGRAVADA, não há qualquer irregularidade no preço praticado por RICARDO para exercer o seu legítimo direito de recompra das ações da AGRAVADA. ”;(g) “RICARDO exerceu o dever contratual de executar o “gatilho” de recompra, consectário do respectivo dever de lealdade perante os demais minoritários, e consequentemente a AGRAVADA foi licitamente destituída da diretoria da RAC, pois todos os acionistas haviam previamente concordado com a necessidade de vinculação ao quadro da diretoria para permanência na condição de acionista. (...) E, em sendo lícita a destituição, não há como preservar a AGRAVADA como acionista investidora da empresa – essa figura não existe no pacto dos acionistas! (...). Enfim, não parece possível, especialmente nesta fase processual, a reinserção da AGRAVADA na condição de acionista da RAC pois ela foi legitimamente destituída, não questionou tal ato e o “Acordo de Acionistas” por ela assinado e aceito prevê o exercício da função de Diretora como requisito indispensável para o direito de possuir ações da companhia. ”.(h) “Em razão do crescimento da companhia, diversos novos desafios foram surgindo, cada vez mais complexos, por óbvio. Para além disso, o setor da construção civil, a partir de 2020, foi duramente impactado pelos efeitos da pandemia em especial pelo expressivo aumento de todos os custos. Como já explorado a RAC Engenharia conseguiu diversas novas obras o que trouxe resultados financeiros em 2020 atípicos e excepcionais. Já o ano seguinte (2021) veio a dor de cabeça da ressaca e do descompasso financeiro pela gestão financeira deficiente e trouxe à tona inúmeros desafios, não superados, que culminaram em resultados negativos, conforme os balanços ora acostados (docs. 21);(i) “Os acionistas, inclusive RICARDO, sempre mantiveram uma relação de cordialidade e confiança, mas isso não significa que não havia cobranças entre si. Lembre-se que RICARDO e a AGRAVADA mantinham um relacionamento corporativo respeitoso de mais de 15 (quinze) anos e a “formalização de faltas” seria algo impensável dentro da realidade de uma diretoria e entre acionistas. Inúmeras reuniões e encontros foram realizados para tratar do comportamento e skills necessários para o cargo de direção da AGRAVADA dentro da companhia, não só para a correção do passado, mas também para os desafios do futuro. ”;(j) “Durante este período, e justamente por conta das dificuldades de KARINA e no intuito de melhorar a eficiência da empresa, foi definido pelo Conselho Consultivo e pela presidência da empresa que seriam desmembrados da Gestão Administrativa Financeira os departamentos de Recursos Humanos e Controladoria. Apesar da resistência de KARINA, a decisão foi tomada pela maioria dos acionistas, inclusive registrado em ata de reunião, e as providências para contratação de novos profissionais, mais experientes no mercado, se iniciou. Infelizmente a tentativa durou pouco, já que a permanência destes profissionais ficou inviável, segundo eles por boicote e deslealdade da própria KARINA, fatos que poderão ser ratificados em instrução processual. Fato é que KARINA não deu apoio na transição e empoderamento de novos gestores na empresa, levando a desperdícios de tempo e dinheiro com a contratação de novos profissionais. (...) “Assédio moral”, “tensão emocional” e “falta de caráter” foram alguns dos exemplos colhidos pela RAC junto aos seus funcionários e exfuncionários a respeito do perfil da AGRAVADA seja nas entrevistas de desligamento, ou mesmo na pesquisa de clima organizacional (docs. 015 e 016). ” ;(k) “Lamentavelmente a AGRAVADA também, em tempos de crise (como foi em 2021), demonstrou total despreparo para lidar com as adversidades. Com efeito, inúmeros problemas financeiros foram injustamente suportados pela companhia, já que, mesmo com dinheiro disponível, a empresa sofreu protestos indevidos por falta de gestão do departamento financeiro, realizou pagamentos de tributos em duplicidade, não provisionou corretamente o pagamento das retenções contratuais para o ano de 2022 (frise-se, em valores que geram impactos financeiros de mais de 1 milhão de reais!! e resultaram no ajuizamento de demanda judicial em face da RAC), não gerenciou o grau de endividamento, não deu continuidade ao plano de cargos e salários, não deu baixa nas CNO´s, realizou acordos judiciais sem aprovação, ainda que fora da alçada, deixou de pagar por contribuições sindicais, ainda que isso já tenha sido regularizado, etc. Em mais de 20 anos de existência, teve que se socorrer pela primeira vez em bancos!!! (...) A quebra de confiança motivada pela própria inação da AGRAVADA não permitiram a sua continuidade como acionista e como Diretora, sob pena de colocar em risco a própria existência da RAC, ou seja, o “remédio” adotado, além de absolutamente legal, tinha o propósito específico de corrigir os rumos financeiros da empresa. ” ;(l) “Por fim, não se pode furtar de registrar o quão sofrível o argumento trazido ao final da inicial, de que a recompra foi dirigida para a única mulher do corpo diretivo e recente mãe. É uma afirmação e uma conclusão triste e apelativa, pois a RAC e RICARDO foram sempre os maiores incentivadores e valorizadores de todos, em especial das poderosas mulheres que transformam a RAC todos os dias”; (m) “A decisão ora combatida foi proferida no seio de um procedimento “cautelar” específico, criado por advento do atual Código de Processo Civil. Embora o aludido procedimento possua algumas características peculiares, o fato é que a concessão da medida liminar depende da caracterização conjunta dos requisitos legais, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. ”; (n) “Mesmo em casos em que há pedido expresso para nulidade da destituição de diretor (o que NÃO é o caso dos autos!), o Judiciário sempre se inclina a não imiscuir nas decisões da empresa, mormente quando o tema está sendo debatido em sede liminar”; (o) “É bem verdade que os acionistas e funcionários contam com um plano de saúde corporativo. Naturalmente a AGRAVADA, enquanto ocupava o cargo de Diretora e acionista da companhia, fazia jus ao aludido benefício. Assim que foi efetivada a recompra das ações conforme já explicado, o setor de RH da empresa, de fato, deu início ao procedimento de cancelamento do benefício outrora concedido à AGRAVADA. O movimento de cancelamento, embora natural, não era desejado pelos AGRAVANTES, especialmente por toda a consideração pessoal de RICARDO para com KARINA. O lapso na comunicação gerou um ruído desnecessário, mas o fato é que o plano não foi cancelado, conforme documento anexo (doc 023). Inclusive, Excelências, o plano foi exaustivamente utilizado por KARINA após o exercício da opção de recompra, o que se extrai do extrato de utilização em anexo (doc. 023). Inexistia, portanto, o alegado periculum in mora trazido por KARINA. Por mera liberalidade, a RAC informa que manterá o plano de saúde da AGRAVADA, até que haja a devida portabilidade para um plano pessoal ou uma definição neste feito judicial” ;(p) “Com relação ao receio de dano irreparável, não há como concordar com a manutenção da AGRAVADA nos quadros societários da companhia sem que desempenhe as funções de diretora. E a decisão agravada não a reconduziu para a Diretoria Financeira (não houve sequer pedido da agravada nesse sentido), logo a recondução ao status de acionista criou um “novo” pacto, forçado e não deliberado, em que a “acionista” AGRAVADA terá somente bônus e não terá qualquer obrigação perante a sociedade, violando a isonomia com os demais acionistas minoritários que possuem a MESMA quantidade de ações. O risco está, portanto, associado com a própria estabilidade da companhia, uma vez que os demais acionistas minoritários, também diretores, poderão licitamente questionar a violação da isonomia, causando verdadeira instabilidade na direção da companhia e colocando em perigo a preservação da empresa.” Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu parcialmente o pedido liminar, mas tão somente para autorizar o depósito em juízo dos dividendos presentes e futuros devidos à parte autora, ora agravada, dos quais poderá ser descontado o montante gasto pela companhia com o seu plano de saúde para suspender a tutela de urgência concedida na origem (Mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte agravada apresentou contrarrazões no Mov. 15.1, por meio das quais requereu o não provimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito. De início, e tal como apontado na decisão liminar de Mov. 8.1, é importante pontuar que, respeitando a liberdade contratual, a discussão envolve o cumprimento do acordo de acionistas, ou seja, negócio jurídico celebrado entre partes profissionais e consideradas iguais, material e formalmente. Neste sentido, ainda que válida a cláusula sobre a autorização concedida ao acionista majoritário para recompra das ações no caso de desempenho insatisfatório do acionista minoritário nos papeis definidos a si como Diretor, é importante assinalar que os critérios para tanto não foram clarificados no acordo, nem a quem caberia decidi-los. Portanto, há uma aparente lacuna no acordo, a qual, segundo interpretação da parte agravante, seria superada pela atribuição de tal competência ao acionista apto a exercer o direito de recompra. Contudo, considerando a invalidade de cláusulas puramente potestativas (o que não se confunde com o “potestas” conferido ao acionista majoritário pela sua maior participação societária, eis que esta é decorrente da lei 6.404/76, e não de contrato) mesmo em negócios jurídicos envolvendo partes iguais, nos termos do art. 122 do Código Civil, há que se concluir, diante da falha na redação contratual, cujo texto sequer estabeleceu foro arbitral (usualmente adotado para discussões societárias justamente pela celeridade viabilizada pelo sistema privado), que caberá ao Poder Judiciário definir se efetivamente houve falha no desempenho da agravada. Assim sendo, e tendo em vista que a própria parte agravante reconhece o contínuo crescimento da sociedade desde a assunção, pela agravada, do cargo de diretora financeira, bem como o fato de que os custos do setor de construção civil dispararam no período pandêmico, principalmente no segundo semestre de 2020 e primeiro semestre de 2021, conforme variações do INCC, eventuais percalços sofridos pela companhia neste intervalo não parecem ser imputáveis a problemas de gestão, mas sim a problemas estruturais macroeconômicos, a partir dos quais houve um desarranjo da cadeia de produção seguido de um abrupto aumento da demanda. De igual modo, em relação às pesquisas sobre ambiente de trabalho, imprescindível a instrução do feito para apuração sobre a gravidade da situação e se houve, efetivamente, um comprometimento do ambiente de trabalho. Na mesma direção, também imprescindível a instrução do feito para se apurar as falhas apontadas quanto à regularidade de pagamentos, já que, justamente pela função diretiva demandar inúmeras decisões e procedimentos, inclusive por meio da delegação de tarefas, a apreciação da intensidade de tais falhas revela-se crucial para se apurar um desempenho deficiente ou se mero descuido pontual. Deste modo, considerando que o próprio contrato estabelece as hipóteses de autorização de recompra das ações, tem-se que, quando não configuradas, inadmissível ao acionista majoritário exercer tal direito. Aliás, ainda que, por expressa disposição legal, seja possível aos demais acionistas afastar qualquer dos administradores, inclusive sem justificativa para tanto, isto não pode implicar em gatilho para o exercício da recompra pelo acionista majoritário, uma vez que as hipóteses para tanto estão previstas em cláusula específica do contrato, devendo prevalecer, portanto, ante o princípio da especialidade. Por sinal, tampouco se vislumbra qualquer desigualdade em relação ao tratamento conferido aos demais acionistas minoritários que continuam a ocupar cargos de administração, já que a função administrativa é remunerada por pró-labore, o que não se confunde com dividendos. Assim, o cenário que se monta é que, em razão de algumas lacunas no acordo quanto à atribuição de critérios e de competência para se aferir o desempenho dos acionistas minoritários em seus cargos administrativos, bem como pelo fato de não haver, nos autos, indicativo que permita reconhecer a falha de desempenho da agravada, sendo que, pelo contrário, o crescimento da companhia aponta em outro sentido, não se vislumbra fundamentos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Ressalta-se, ainda, que a manutenção da decisão recorrida não implica risco para a vida social da companhia, notadamente porque a agravada, por já não ser administradora e possuir, na qualidade de acionista, menos de 5% das ações, não detém poder de direcionar qualquer deliberação na sociedade anônima em questão, uma vez que os quóruns de votação na LSA são de maioria, regra geral (art. 129 da LSA), e maioria qualificada, para algumas hipóteses (art. 136 da LSA). Por outro lado, a manutenção da agravada no quadro societário como acionista garante a ela o recebimento dos dividendos, a serem depositados periodicamente, evitando assim que no futuro, caso sua pretensão seja acolhida, a execução do julgado possa vir a ser frustrada ante o acúmulo de débitos e as incertezas quanto a seus exatos contornos. Portanto, não que se falar em pedido de reversão da decisão agravada. De toda sorte, em relação à alegação de eventual incapacidade de ressarcimento dos dividendos recebidos pela parte agravada, no caso de reforma da decisão ora impugnada e atribuição de efeitos declaratórios à sentença, há que se apontar pelo necessário depósito em juízo dos pagamentos feitos a este título. Afinal, há que se ter em mente que o resultado da instrução tende a ser decisivo para a resolução da presente lide, de forma que, ao menos para o “standard” necessário para o pedido de depósito em juízo dos dividendos, certamente inferior àquele necessário para reverter a decisão agravada, a parte agravante tem razão. Destaca-se, ao fim, que por não haver controvérsia quanto ao afastamento da agravada do cargo de diretora, e por realmente não existir indicativo de que o plano de saúde se vincule à qualidade de acionista, mas sim ao cargo administrativo exercido, possível o desconto dos valores despendidos pela sociedade com o plano de saúde do total a ser depositado a título de dividendos. Oportuno enfatizar, de outro lado, a necessária manutenção do plano de saúde até decisão posterior ou requerimento da própria agravada, independentemente do volume de dividendos que estiver sendo pago, se suficientes ou não para compensar a totalidade dos gastos com o plano de saúde. Por sinal, não procedem as alegações da parte agravada sobre a necessidade de pagamento direto a si dos dividendos, uma vez que, além da questão a respeito da natureza da sentença ser um aspecto a ser analisado no mérito da sentença, há que se pontuar que o fundamento da urgência quando do ajuizamento da petição inicial no procedimento de tutela antecipada antecedente era o risco de interrupção do plano de saúde, o que está sendo garantido mesmo com a manutenção do depósito em juízo dos dividendos. Assim sendo, em suma, há que se dar parcial provimento ao presente recurso, mas tão somente para autorizar o depósito em juízo dos dividendos presentes e futuros devidos à parte autora, ora agravada, dos quais poderá ser descontado o montante gasto pela companhia com o seu plano de saúde.
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