Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ROSANO DUARTE, em face da decisão de mov. 45.1, proferida nos autos da ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade sob nº 0007567-53.2022.8.16.0014, na qual o eminente juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reconvinte, ao argumento de que ele omitiu seus rendimentos, profissão e, ainda, por estar representado por procurador particular.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que, ao indeferir a gratuidade da justiça, o magistrado singular não observou o teor da redação do artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Defende, neste contexto, que o indeferimento do mencionado benefício apenas se mostra possível após oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos para sua concessão, o que diz não ter ocorrido no caso concreto. Pontua que a mera representação por advogado particular e o fato de a parte tratar-se de microempresário, não são elementos hábeis a determinar que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesses termos, requer a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça. Esta relatora substituta determinou a intimação do agravante para que apresentasse documentos suficientes a corroborar as alegações de hipossuficiência (mov. 12.1). O agravante juntou aos autos Declaração Anual do SIMEI e extratos bancários (mov. 18.2 e 18.3).Os autos vieram novamente conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se à controvérsia acerca de decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao recorrente. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a mera afirmação da parte de que não possui condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 do CPC. Todavia, embora seja suficiente a simples afirmação do estado de pobreza do postulante, a legislação não afastou a presunção iuris tantum da afirmação de insuficiência de recursos, conforme entendimento que já era consolidado na jurisprudência antes mesmo da vigência do CPC e 2015. Tal afirmativa ainda goza de presunção relativa, podendo o juiz, caso haja dúvida, determinar à parte a apresentação de documentos que demonstrem a situação que requer a concessão do benefício. Nesse sentido, destacam-se as decisões mais recentes do STJ: AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016.No caso concreto, não há como se prover a pretensão recursal deduzida.Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, fazem jus à gratuidade da justiça as pessoas cuja renda mental não ultrapasse três salários mínimos mensais, o que não é o caso do agravante. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO QUE EVIDENTEMENTE ULTRAPASSA 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS – RENDA EXATA DA PARTE QUE NÃO FOI POSSÍVEL SER EVIDENCIADA – PARCELAS DE FINANCIAMENTOS DE ELEVADOS VALORES – INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE ALTOS MONTANTES – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055749-49.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA – AÇÃO DE ALIMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0037210-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 19.09.2022) – Grifou-se. Depreende-se dos autos, após exame da documentação juntada aos autos (mov. 18.2 e 18.3), que a arrecadação bruta obtida pelo agravante no ano de 2021 corresponde a R$ 79.259,15, o que implica em rendimentos brutos de R$ 6.604,92 mensais, montante que se revela considerável e, conforme consignado acima, ultrapassa o patamar definido por este Tribunal para a concessão do benefício de justiça gratuita. Cumpre notar que não há informações sobre a renda líquida, pois o agravante não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre quais os custos com o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ademais, embora o agravante tenha juntado aos autos extratos bancários (mov. 18.3) a fim de comprovar que se encontra em situação de dificuldade financeira, não é possível verificar se o agravante é o titular das contas efetivamente, vez que não possui nenhuma informação que permita a identificação.Saliente-se que, de fato, a constituição de advogado particular não é elemento hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, todavia, não é este o motivo pelo qual se indefere a gratuidade da justiça, o que se faz com arrimo nos rendimentos do agravante.Desse modo, considerando a existência de indicativos de que a parte possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, é de rigor o indeferimento da benesse.Assim, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
|