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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.C.K. (representado) E OUTROS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0004653-23.2022.8.16.0044, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à parte autora na sua integridade, concedendo a possibilidade de parcelamento em 5 vezes.Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) não é necessário para a concessão da justiça gratuita caráter de miserabilidade, uma vez que o genitor é o único que sustenta a família e o tratamento de saúde do menor; b) a mãe é desempregada, e ministra os cuidados do filho em período integral, portanto não possui renda; c) o simples fato de que os genitores possuem alguns bens, adquiridos por meio de árduo esforço e trabalho de anos, não condiz com as condições de arcar com as custas processuais; e, d) não há como custear o tratamento, o sustento da casa e ainda as custas processuais, sem prejuízo do menor e a família. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça integralmente (Ref. Mov.1.1).Recebidos os autos nesta Corte, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos liminarmente até o julgamento final do recurso (Ref. Mov. 10.1 – Autos recursais). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 21.1 destes autos. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoNo caso em tela, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob os seguintes fundamentos:“(...) O comprovante de recebimento pro labore (seqs. 14.5/14.7), verifica-se que o autor Jair percebe mensalmente, a título de proventos salariais, o salário base de R$ 7.949,15 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), valor acima da média salarial da maioria dos cidadãos que sobrevivem apenas com salário mínimo. De sua declaração de próprio punho (seq. 14.4), observa-se que Jair possui 1 (um) Lote de Terras com área de 5 (cinco) mil metros quadrados com uma casa de área de 135 metros quadrados no Loteamento Chácara Mate Amargo, 1 (um) veículo automotor Parati, 1.8, Trackfield, anos 2006/2007, placa: AOI-7542 e 1 (um) Jeep Renegade, 1.8, automático, ano 2016, placa BAO-2197. Ainda, de sua declaração de Imposto de Renda, afere-se que seus Bens e Direitos no final do ano de 2021 chegaram à margem de R$ 100.840,85 (cem mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme dados de seq. 14.8. Sendo assim, impossível crer que, com o patrimônio elencado, os autores não possuam recursos suficientes para fazer frente às custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família.(...) Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. Defiro o parcelamento se os autores assim quiserem, em 5 parcelas.” Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que a parte agravante faz jus à referida benesse.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Incumbe, no entanto, à parte demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira. Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade, visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada.É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, do Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dessa forma, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido.Nesse sentido, ensina José Cretella Júnior, senão vejamos:A assistência jurídica deve ser integral, plena. A prestação jurisdicional é ato vinculado. Provada pelo interessado sua condição de necessitado, tem ele o direito de exigir do Estado aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou.[2]À toda evidência, portanto, que a simples declaração, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício.A par disso, o § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir disso, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. In casu, tem-se que a parte agravante acostou aos autos documentação suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como, por exemplo, gastos auferidos com a saúde do filho, CTPS do genitor e da genitora, os quais deixam nítida a incapacidade financeira da parte ( Mov. 1.5 ao 1.25 – autos originários). Assim, demonstrou sua parcial hipossuficiência, pois apesar de auferir renda liquida de R$6.948,52, detém necessárias despesas fixas com a saúde e subsistência, de modo que sua renda passa a ser compreendida como inferior a cinco salários mínimos (1 salário mínimo = R$ 1.212,00). Evidente, portanto, nesta circunstância, a parte agravante faz jus a concessão parcial do benefício da assistência judiciária gratuita em 50%.
Em conformidade com tal entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA FORMA APONTADA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DIANTE DAS DIFICULDADES ALEGADAS, DE CONCESSÃO DA PARCIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, §5º DO CPC. REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM 50%, AUTORIZADO SEU PARCELAMENTO. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0023198-79.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.07.2022 – sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NECESSIDADE DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO – TRATAMENTO MÉDICO – GASTOS CONSIDERÁVEIS COM A SAÚDE - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DESTE PROCESSO – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0041029-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.12.2021. Grifei) Nesses termos, verifica-se que a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita parcialmente, em 50%, com possibilidade de parcelamento em 5 vezes, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça parcialmente em 50%, com possibilidade de parcelamento em 5 vezes.
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