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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de ação declaratória de quitação de dívida c/c pedido de devolução de valor pago indevidamente c/c danos morais c/c tutela de urgência nº 0010345-45.2022.8.16.0030, ajuizados contra PEDRAS DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS, indeferiu a tutela provisória de urgência (mov. 15.1). Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que está sendo executado pela parte Agravada em cerca de treze processos de execução perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, sob a alegação de que não foram pagos os serviços contidos em diversas notas fiscais, sendo a presente demanda ajuizada para comprovar que foi realizado o pagamento correspondente. Afirma que necessária a suspensão das referidas execuções em trâmite no Juizado Especial, vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo da demora, ante a possibilidade de falência da parte agravante, a fumaça do bom direito com os recibos de remessas de cheques apresentados, gestão de uma só pessoa em ambas as empresas, notas fiscais sem data de vencimento e cobradas em juízo apenas quase um ano após o serviço, bem como a reversibilidade da medida, considerando que todos os bens móveis da agravante estão bloqueados judicialmente, não podem ser transferidos, vendidos ou até mesmo utilizados em razão de haver bloqueio de circulação e mandado de busca e apreensão para avaliação. Por fim, requer seja determinada a suspensão dos feitos até que seja julgado o objeto dos autos originários (mov. 1.1).A decisão liminar indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 20.1).Sem contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos nº. 0010345-45.2022.8.16.0030, em que o magistrado singular indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que o juízo não dispõe de competência universal, de modo que a defesa nas execuções deve ocorrer individualmente nos respectivos processos. A parte Agravante aduz que se faz necessária a suspensão das execuções em trâmite no Juizado Especial, vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo da demora, ante a possibilidade de falência da parte agravante, a fumaça do bom direito com os recibos de remessas de cheques apresentados, gestão de uma só pessoa em ambas as empresas, notas fiscais sem data de vencimento e cobradas em juízo apenas quase um ano após o serviço, bem como a reversibilidade da medida, considerando que todos os bens móveis da agravante estão bloqueados judicialmente, não podem ser transferidos, vendidos ou até mesmo utilizados em razão de haver bloqueio de circulação e mandado de busca e apreensão para avaliação. Inicialmente, registre-se que a legislação processual prevê, no artigo 784, §1º do CPC/2015, que a ação em que se discute o débito, por si só, não obsta o prosseguimento da execução. Aliás, é também o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Além disso, para a suspensão da execução por prejudicialidade externa como aponta a parte Agravante, na forma do artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC/2015, é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 919, §1º também da lei processual civil, quais sejam: “os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PREJUDICIALIDADE EXTERNA EXISTENTE COM A AÇÃO REVISIONAL APENSA (CPC, ART. 313, V, “A”). REJEITADO. SOBRESTAMENTO POR FORÇA DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM OUTRA DEMANDA QUE PRESSUPÕE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006026-27.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APREENSÃO DE GRÃOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL (EXECUÇÃO). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEMANDA, ALÉM DO PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CASO OPOSTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038163-96.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022)Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, quanto à garantia da execução, é importante que se esclareça, esta deve ser comprovada de forma cumulativa com os pressupostos para a tutela antecipada, bastando a ausência de qualquer um deles para restar inviabilizada a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º do CPC/2015.Sem embargo de todo o relatado, não há informação nos autos acerca da existência de garantia no processo executório em trâmite no Juizado Especial Cível por meio de penhora, depósito ou caução, suficientes.Ainda, no caso em tela, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito, visto que a presente ação declaratória de quitação depende de maior instrução probatória, não sendo possível verificar a suposta quitação das dívidas em execução perante o Juizado Especial Cível de pronto, somente com a documentação acostada junto à exordial. Não obstante, embora se saiba que o juiz esteja autorizado, em casos excepcionais, a deferir efeito suspensivo, ainda que não garantido o juízo, com base no poder geral de cautela, o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução deve ser demonstrado de forma concreta, não bastando, como no caso dos autos, invocar a possibilidade de realização de atos expropriatórios, já que estes são uma consequência inerente ao próprio processo de execução.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência, pontuando que “acaso sinta a parte autora estar sendo prejudicada por tais execuções, deve valer-se do instrumento processual adequado para combatê-las, não sendo possível que um juízo cível determine a suspensão de outras ações judiciais sobre as quais não dispõe de competência material e funcional”.Pelo exposto, é caso de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência, nos termos acima delineados.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, conforme fundamentação supra.
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