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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 148-58.2021.8.16.0194, indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de reconhecimento de fraude à execução, bem como determinou a comprovação de que pertence à parte executada o veículo que se busca penhorar, sob pena de indeferimento. Eis o teor da decisão recorrida (mov. 98.1):Vistos. I. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente alega fraude à execução, em razão da suposta venda do veículo I/HYUNDAI i30 1.8, placa IXB-0I79, RENAVAM n. 0107.615641-7, ano 2015, após a realização da citação da presente demanda (seq. 66.1). É o relatório, do essencial. Decido. II. Inicialmente, tem-se que é importante não confundir o instituto da fraude contra credores com o instituto da fraude à execução. Explico. A fraude contra credores, acontece antes de qualquer ação dos credores para cobrança de dívidas, ou seja, antes de qualquer medida judicial ou extrajudicial o devedor inicia atos para se desfazer de seu patrimônio, com o intuito de não responder por obrigações assumidas anteriormente à transmissão. Por outro lado, a fraude à execução possui natureza processual, sendo uma manobra do devedor visando frustrar a expropriação de seus bens no curso do processo executivo. Com relação a fraude à execução é imprescindível a existência de dois fatores, a saber: demonstração de má fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora junto ao(s) órgão(s) competente(s). Nesse sentindo dispõe a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Dessa forma, não basta a ocorrência da constrição no bojo do processo, é necessário que penhora seja registrada perante o órgão competente, no caso o Detran/PR. Somente assim, terceiros que não participam da relação processual podem ter acesso à informação de que o bem em negociação encontrase com restrição judicial. Ou seja, ausente a publicização do ato constritivo, não é razoável punir terceiro que de boa-fé adquiriu objeto de contenda judicial. Sobre o assunto: AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge a Fazenda Nacional pela via especial contra decisão do Tribunal a quo que concluiu que a simples alienação de veículo automotor após a citação do devedor em executivo fiscal não implica em fraude à execução. Entendeu, naquela ocasião, que não havia anotação restritiva à transferência no Detran, ou seja, o adquirente não estava ciente da constrição, assim como ressaltou que impenderia ao credor comprovar a insolvência do devedor face a alienação realizada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414 /DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007). 3. In casu, a anotação no Detran foi efetuada em 16.8.2000 enquanto que a alienação ocorreu em 27.1.1999, ou seja, não há como caracterizar fraude à execução, haja vista que, nos termos do aresto recorrido, não logrou o credor comprovar que a referida alienação resultou no estado de insolvência do devedor e nem tampouco que o adquirente tinha ciência da constrição. 4. Recurso especial não provido. (REsp 675361 CE 2004/0113067-9, 2ª turma, publicado em 16/09/2009, relator Ministro Mauro Campbell Marques). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO OU DA AÇÃO EXECUTIVA JUNTO AO DETRAN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 375 DO STJ C/C ARTIGO 792, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Se no momento da alienação do veículo não constava qualquer registro de constrição do bem ou da ação executiva junto ao Detran, imprescindível a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização de fraude à execução; ônus que não se desincumbiu a exequente/agravante. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038777- 43.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 22.02.2018) In casu, a parte exequente apenas demonstrou nos autos que na data de 20 de novembro de 2019 a executada adquiriu o veículo I/HYUNDAI i30 1.8, e que na ocasião da procura de bens através do sistema Renajud, ou seja, na data 20 de setembro de 2021, a executada já não mais possuía o bem, contudo, não demonstrou quando houve a venda do bem. Portanto, considerando que a presente ação executiva foi proposto apenas em janeiro de 2021, que o exequente não demonstrou quando houve a venda do bem, se foi no bojo da ação ou não e que, por óbvio, não houve penhora e averbação de referida penhora no registro do veículo, não há que se falar em fraude à execução. No mais, cumpriria ao exequente demonstrar inequívoca má-fé do terceiro adquirente do veículo, o que não ocorreu. Portanto, o presente caso não se subsome ao disposto do art. 792 do NCPC, visto que foi apenas indicado bem a penhora, não havendo qualquer constrição sobre ele até o momento. Giro outro, sobre a alegação de ato atentatório a dignidade da justiça é imprescindível que seja demonstrado o dolo processual. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “(...) É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito". (Código de Processo Civil Comentado; 4ª ed., São Paulo: RT, pág. 423)”. Sobre o assunto o art.77, incisos IV e V e 80 todos do NCPC, dispõem: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta No presente caso, inexiste provas suficientes para se aferir ofensa ao dever de lealdade, intuito de lesar o judiciário e agir de modo temerário. III. Destarte, INDEFIRO os pedidos deduzidos pelo exequente de reconhecimento da ocorrência de fraude à execução. IV. No mais, no que se refere ao pedido de arresto do veículo indicado na petição de seq. 96.1, intime-se a parte exequente para demonstrar nos autos que o veículo pertence à empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a exequente recorreu sustentando que: (a) na decisão agravada, entendeu-se que a ausência de publicidade do ato constritivo não pode acarretar fraude à execução, para proteger o terceiro de boa-fé, e que não foi demonstrado quando houve a venda do bem, isto é, se foi no curso da execução ou não; (b) não prospera referido entendimento, pois não foi observado que, no mov. 1.54 do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso, foi juntada Certidão de Histórico de Propriedade de Veículo, datada de 23.04.2021, em que a propriedade do referido veículo ainda era da empresa NR Empreiteira EIRELI, ou seja, está comprovado que no curso da Execução o bem ainda era da empresa; (c) considerando essa certidão, do dia 23.04.2021, e a juntada do aviso de recebimento da carta de citação pela executada, assinado no dia 28.04.2021, significa que o referido bem foi alienado após a citação válida e regular da executada, o que, por conseguinte, configura a fraude à execução; (d) o pedido de arresto de veículos foi feito tempestivamente, na petição inicial, e por procrastinação do próprio juízo, que indeferiu a constrição dos bens, houve tempo suficiente para o executado se desfazer deles; (e) é sabido que, pelo Código de Processo Civil (CPC), é prerrogativa do exequente indicar, logo na inicial, os bens suscetíveis de penhora (art. 798, inciso II, alínea c), bem como, de acordo com o art. 830 do CPC, deveria ter o juízo já determinado, tão logo verificou o não pagamento da dívida, o arresto de qualquer bem encontrado em posse do executado; (f) o contido no art. 835 do CPC é uma ordem preferencial, não obrigando a juízo a segui-la à risca; (g) houve violação ao art. 829, § 2º, do CPC; (h) a decisão também merece reforma porque colocou dois requisitos imprescindíveis para o reconhecimento de fraude à execução, quando, a bem da verdade, eles são alternativos; (i) é ônus do comprador diligenciar para averiguar a existência de eventuais ações em face do vendedor, mormente porque as ações são publicamente acessíveis; (j) há prova inequívoca de que o agravado se desfez dos únicos bens capazes de garantir a execução, bem como de que recebeu mais de um milhão de reais da exequente para fazer uma obra que não entregou, sendo que, agora, magicamente, sumiu com todo esse dinheiro; (k) é evidente que o executado está escondendo o dinheiro e bens que possui; (l) no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi exaustivamente demonstrado, por áudios do próprio representante da executada, que ele deu golpe na exequente ao deixar de pagar seus funcionários, de forma que todas as execuções trabalhistas foram direcionadas para a recorrente; (m) nos termos do art. 792 do CPC, é preciso a averbação no registro do bem, nos casos dos incisos I, II e III, sendo que no inciso IV, por uma questão de lógica, pode ser dispensada tal averbação; (n) a existência de ação capaz de reduzir à insolvência não necessariamente traduz uma ação em que há a possibilidade de constrição de bens, o que colocaria em desuso o inciso IV do art. 792 do CPC; (o) quanto à má-fé do adquirente, assim como quando se compra um bem imóvel, é necessário que seja solicitado ao vendedor as certidões de feitos distribuídos em seu nome, especialmente quando se trata de uma empresa, em relação à qual, em regra, é feita uma busca de crédito para averiguar a capacidade econômica; (p) considerando as peculiaridades dos autos, a boa-fé do adquirente não pode ser presumida, devendo ao menos intimado para comprovar por quais meios adquiriu o veículo; (q) impõe-se o reconhecimento da fraude à execução e, por consequência, da ineficácia da alienação do veículo I/HYUNDAI i30 1.8, placa IXB-0I79, RENAVAM n. 0107.615641-7, ano 2015, perante a exequente, para que possa ser constrito o veículo; (r) ademais, não prospera o entendimento do juízo quanto à necessidade de demonstração de que o veículo Amarok pertence à empresa executada, pois quem deve se desincumbir do ônus de comprovar que o bem não lhe pertence mais é o executado ou o terceiro que adquiriu o bem, por intermédio dos Embargos à Execução ou Embargos de Terceiro; (s) se o veículo está em posse da empresa, pouco importa em nome de quem está, pois a transferência de bens móveis se dá pela tradição, bastando que se comprove a utilização do veículo pela executada – ônus do qual a exequente se desincumbiu; (t) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (u) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – AI).As tentativas de intimação do agravado foram infrutíferas (mov. 16.1 e 23.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Destaca-se, inicialmente, que, embora não tenha sido concretizada a intimação da parte agravada, mostra-se desnecessário o aguardo pela sua perfectibilização na particular hipótese dos autos, tendo em vista que foi devidamente citada na origem (mov. 33) e não constituiu advogado, deixando o feito correr sem a sua participação.Outrossim, o imediato julgamento do recurso não tem o condão de lhe causar prejuízos, pois não irá repercutir negativamente na sua esfera jurídica, conforme será visto a seguir.Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de fraude à execução, com base na alegação de que a parte agravada teria alienado bem móvel após a citação válida e regular da Execução de Título de Extrajudicial, bem como à necessidade de comprovação de que pertence à parte executada o veículo que se busca penhorar. Na decisão agravada (mov. 98.1), entendeu o juízo de origem que, “com relação a fraude à execução é imprescindível a existência de dois fatores, a saber: demonstração de má fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora junto ao(s) órgão(s) competente(s)”, conforme estabelecido na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, salientou que “não basta a ocorrência da constrição no bojo do processo, é necessário que penhora seja registrada perante o órgão competente, no caso o Detran/PR”, pois “somente assim, terceiros que não participam da relação processual podem ter acesso à informação de que o bem em negociação encontrase com restrição judicial”. Destacou, assim, que, “ausente a publicização do ato constritivo, não é razoável punir terceiro que de boa-fé adquiriu objeto de contenda judicial”.Em relação ao caso concreto, apontou que “a parte exequente apenas demonstrou nos autos que na data de 20 de novembro de 2019 a executada adquiriu o veículo I/HYUNDAI i30 1.8, e que na ocasião da procura de bens através do sistema Renajud, ou seja, na data 20 de setembro de 2021, a executada já não mais possuía o bem, contudo, não demonstrou quando houve a venda do bem”.Ademais, ressaltou que, “considerando que a presente ação executiva foi proposta apenas em janeiro de 2021, que o exequente não demonstrou quando houve a venda do bem, se foi no bojo da ação ou não e que, por óbvio, não houve penhora e averbação de referida penhora no registro do veículo, não há que se falar em fraude à execução”, acrescentando que “cumpriria ao exequente demonstrar inequívoca má-fé do terceiro adquirente do veículo, o que não ocorreu”. Concluiu, então, que “o presente caso não se subsome ao disposto do art. 792 do NCPC, visto que foi apenas indicado bem a penhora, não havendo qualquer constrição sobre ele até o momento”, bem como pontuou que “sobre a alegação de ato atentatório a dignidade da justiça é imprescindível que seja demonstrado o dolo processual” e que, na hipótese, “inexiste provas suficientes para se aferir ofensa ao dever de lealdade, intuito de lesar o judiciário e agir de modo temerário”. Por fim, quanto ao pedido de arresto do veículo indicado na petição de mov. 96.1, determinou a intimação da exequente para “demonstrar nos autos que o veículo pertence à empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito”.Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso aduzindo que não foi observado que, no mov. 1.54 do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso, foi juntada Certidão de Histórico de Propriedade de Veículo, datada de 23.04.2021, em que a propriedade do referido veículo ainda era da empresa NR Empreiteira EIRELI, de modo que restou comprovado que no curso da Execução o bem ainda era da empresa.Assim, sustentou que, considerando essa certidão, do dia 23.04.2021, e a juntada do aviso de recebimento da carta de citação pela executada, assinado no dia 28.04.2021, significa que o referido bem foi alienado após a citação válida e regular da executada, o que, por conseguinte, configura a fraude à execução. Ademais, argumentou que o pedido de arresto de veículos foi feito tempestivamente, na petição inicial, conforme art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC, e, por procrastinação do próprio juízo, que indeferiu a constrição dos bens, não observando o art. 830 do CPC, houve tempo suficiente para o executado se desfazer deles, frisando que o contido no art. 835 do CPC é uma ordem preferencial, não obrigando a juízo a segui-la à risca. Asseverou, ainda, que houve violação ao art. 829, § 2º, do CPC.Seguiu fundamentando que a decisão também merece reforma porque colocou dois requisitos imprescindíveis para o reconhecimento de fraude à execução, quando, a bem da verdade, eles são alternativos, e ressaltou que é ônus do comprador diligenciar para averiguar a existência de eventuais ações em face do vendedor, mormente porque as ações são publicamente acessíveis.Indicou que há prova inequívoca de que o agravado se desfez dos únicos bens capazes de garantir a execução, bem como de que recebeu mais de um milhão de reais da exequente para fazer uma obra que não entregou, sendo que, agora, magicamente, sumiu com todo esse dinheiro, sendo evidente que o executado está escondendo o dinheiro e bens que possui.Disse ainda que no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi exaustivamente demonstrado, por áudios do próprio representante da executada, que ele deu golpe na exequente ao deixar de pagar seus funcionários, de forma que todas as execuções trabalhistas foram direcionadas para a recorrente. Defendeu que, nos termos do art. 792 do CPC, é preciso efetuar a averbação no registro do bem, nos casos dos incisos I, II e III, sendo que, no inciso IV, por uma questão de lógica, pode ser dispensada tal averbação, e que a existência de ação capaz de reduzir à insolvência não necessariamente traduz uma ação em que há a possibilidade de constrição de bens, o que colocaria em desuso o inciso IV do art. 792 do CPC.No tocante à má-fé do adquirente, sustentou que, assim como quando se compra um bem imóvel, é necessário que seja solicitado ao vendedor as certidões de feitos distribuídos em seu nome, especialmente quando se trata de uma empresa, em relação à qual, em regra, é feita uma busca de crédito para averiguar a capacidade econômica, de modo que, considerando as peculiaridades dos autos, a boa-fé do adquirente não pode ser presumida, devendo ao menos intimado para comprovar por quais meios adquiriu o veículo.Diante do narrado, fundamentou que se impõe o reconhecimento da fraude à execução e, por consequência, da ineficácia da alienação do veículo I/HYUNDAI i30 1.8, placa IXB-0I79, RENAVAM n. 0107.615641-7, ano 2015, perante a exequente, para que possa ser constrito o veículo, bem como que não prospera o entendimento do juízo quanto à necessidade de demonstração de que o veículo Amarok pertence à empresa executada, pois quem deve se desincumbir do ônus de comprovar que o bem não lhe pertence mais é o executado ou o terceiro que adquiriu o bem, por intermédio dos Embargos à Execução ou Embargos de Terceiro.Com base no exposto, requereu a reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, não merece ser acolhido.1. Arresto do veículo AmarokPugnou a agravante pela pronta expedição do mandado de arresto do bem em comento, com base na compreensão de que não há necessidade de demonstração de que o veículo pertence à empresa executada, pois quem deve se desincumbir do ônus de comprovar que o bem não lhe pertence mais é o executado ou o terceiro que adquiriu o bem, por intermédio dos Embargos à Execução ou Embargos de Terceiro.Nesse aspecto, resta prejudicada a análise por esta Corte.Isso porque o juízo de origem, após a decisão agravada, acabou acatando o referido pedido da exequente, conforme se observa da decisão de mov. 103.1, o que enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento na parte que diz respeito à referida temática. Note-se, inclusive, que tal circunstância já havia sido tal constatada quando da prolação da decisão inicial do presente recurso e não foi refutada pela parte agravante. O recurso não deve ser conhecido no ponto, portanto.2. Fraude à execuçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade em relação ao restante do recurso, passa-se à sua apreciação.Sobre o tema, dispõe o CPC o seguinte:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;Ainda, como mencionado na decisão agravada, o STJ editou a Súmula nº 375, que conta com o seguinte enunciado: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Quanto ao momento inicial em que a transferência pode configurar fraude à execução, sabe-se que é indispensável a citação válida.Pois bem.No tocante ao requisito temporal, salientou a recorrente que, no mov. 1.54 do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso, foi juntada Certidão de Histórico de Propriedade de Veículo, datada de 23.04.2021, em que a propriedade do referido veículo ainda era da empresa agravada. Assim, defendeu que, considerando que a juntada do aviso de recebimento da carta de citação pela executada foi assinado no dia 28.04.2021, significa que o referido bem foi alienado após a citação válida e regular da executada, o que, por conseguinte, configura a fraude à execução. Contudo, apesar da proximidade de datas, não há como se presumir que quando da citação o bem ainda pertencia à executada, tendo em vista a possibilidade, ainda que se repute remota, de a venda ter sido efetuada entre o dia 23 e o dia 28.04.2021. Dessa forma, não se extrai dos autos a existência de comprovação cabal do momento da alienação do veículo, inviabilizando a adoção da conclusão pretendida pela recorrente.Por consequência, não há como albergar a afirmação da agravante de que o indeferimento inicial do pedido de arresto de veículos foi equivocado e permitiu que a executado se desfizesse dos bens, já que, pelo que se denota da referida decisão, o entendimento foi de que tal medida “só pode ser deferida quando haja fundado receio de que a execução se mostre frustrada, bem como quando esgotadas diligências mínimas à localização da parte, o que não ocorre no caso em comento, uma vez que não há comprovação do fundado receio tampouco o esgotamento das diligências”. Observa-se, inclusive, que não há notícias da interposição de recurso em face do citado pronunciamento, podendo-se entender que houve aceitação pela parte acerca do seu conteúdo, razão pela qual não prospera o argumento de que os prejuízos sofridos decorrem de procrastinação do juízo.Ainda que se pudesse entender que a alienação do bem ocorreu no curso da presente demanda de origem, igualmente não seria possível reconhecer a citada fraude à execução. Incialmente, quanto à alegação de que o juízo a quo “colocou dois requisitos imprescindíveis para o reconhecimento de fraude à execução, quando, a bem da verdade, eles são alternativos”, não se verifica tal proceder na decisão ora recorrida. Conforme se infere do seu teor, bem destacou a douta magistrada que “é imprescindível a existência de dois fatores, a saber: demonstração de má fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora junto ao(s) órgão(s) competente(s)”, o que foi reforçado pela indicação da Súmula nº 375 do STJ, que contém essa mesma redação. Nota-se, a propósito, a expressa menção à conjunção alternativa “ou”.Cumpre salientar, ainda, que, ao apreciar a presença de tais requisitos, não constatou a ocorrência de nenhum deles, o que também demonstra que não reputou necessário o preenchimento cumulativo deles.Nesse contexto, não logrou êxito a recorrente em refutar o argumento do juízo de origem de que, no caso, “foi apenas indicado bem a penhora, não havendo qualquer constrição sobre ele até o momento”, não sendo suficiente, para configurar o instituto da fraude à execução, a afirmação de que “é ônus do comprador diligenciar para averiguar a existência de eventuais ações em face do vendedor, mormente porque as ações são publicamente acessíveis”. Isso porque, como visto, o enunciado sumular do STJ cita expressamente a necessidade de registro da penhora, o que leva à conclusão de que não basta apenas a existência de ação contra o devedor.Outrossim, extrai-se da jurisprudência do STJ que, “se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243”[1]. Sobre o tema, assim também dispõe a doutrina[2]: A jurisprudência exige que o terceiro adquirente ou beneficiado com o ônus real tenha ciência da demanda para caracterização da fraude à execução, protegendo-se por aí a boa-fé do terceiro (STJ, CE, REsp 956.943/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.14, DJe 01.12.14, julgado como recurso repetitivo). Do contrário, a fraude à execução não se caracteriza, não alcançando o terceiro de boa-fé, sendo existente, válida e eficaz a alienação ou oneração realizada pelo demandado. A ciência do terceiro pode advir, por exemplo, da averbação da propositura de determinada demanda no registro competente (art. 828, CPC), da inscrição da penhora no registro competente (art. 844, CPC; STJ, 4.ª Turma, REsp 943.591/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 19.06.2007, DJ 08.10.2007, p. 311) ou de qualquer outro ato que denote ciência inequívoca do terceiro a respeito da existência de demanda em curso (STJ, 4.ª Turma, REsp 784.995/MT, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 249) ou de constrição sobre o bem (v.g, art. 495, CPC). O STJ pacificou o assunto: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375, STJ).Verifica-se, por conseguinte, que não havendo indicação de averbação da existência da demanda nem de registro da penhora no registro competente, bem como inexistindo nos autos prova de qualquer outro ato que caracterize ciência inequívoca do terceiro a respeito da ação em curso, não há como se reputar preenchido o requisito da má-fé do adquirente, a qual, reitera-se, não pode ser presumida e é ônus do exequente comprovar.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – QUOTA PARTE VENDIDA PARA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – ÔNUS DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA.1. Segundo o art. 792, IV, do CPC/2015, “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução” “quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.2. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula nº 375, STJ).3. “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (STJ – CORTE ESPECIAL - REsp 956.943/PR – recurso repetitivo).4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035715-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE APENAS SE COMPROVADA FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 792 II E IV DO CPC. ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. RECURSO IMPROVIDO.1. O reconhecimento da fraude à execução também depende, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 e REsp. 956.943/PR)2. A despeito de ser incontroverso que a alienação do bem ocorreu na constância do trâmite da ação, têm-se que o segundo requisito (comprovação da má-fé pelo terceiro adquirente) não restou comprovado nos autos de maneira indene de dúvida.3. Uma vez que não há qualquer prova inequívoca de que os terceiros adquirentes tenham agido de má-fé, deve ser mantida a decisão que entendeu pela impossibilidade de realização da penhora sobre os imóveis objeto matrículas 56.070 e 56.071 do 1º CRI de Ponta Grossa. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018069-30.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021)O voto, então, é pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.
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