Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Aprovação do plano com base no cram down (art. 58, §1º, Lei nº 11.101/2005).RECURSO DO BANCO/CREDOR. (1) Juízo de admissibilidade. Alegação genérica de descumprimento do art. 58 da Lei nº 11.101/2005. Não conhecimento do recurso neste ponto, afinal o recorrente não apontou qual critério legal fora inobservado. Ofensa ao dever de impugnação específica. Inteligência do art. 1.016, III, do Código de Processo Civil. (2) Mérito. Pedido de decretação de cláusulas ilegais. Não acolhimento. Condições relacionadas ao deságio de 70%, correção monetária pela taxa referencial, juros de 1% ao ano e parcelamento alongado (no prazo de 15 anos), que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, mesmo em se tratando de aprovação pelo cram down. Precedente deste Tribunal.(3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044272-92.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.03.2023)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento de decisão de saneamento proferida pelo Juízo da Vara Cível de Loanda, na Ação Monitória nº 0003873-60.2023.8.16.0105 (mov. 115.1), em face dele proposta por BANCO DO BRASIL S/A.Nas razões, alegou, em resumo, que o crédito disponibilizado foi efetivamente destinado ao pagamento de insumos agrícolas, fato que justificaria a aplicação da legislação do crédito rural e, por consequência, a possibilidade de alongamento da dívida por conta da frustração de safra. Suscitou, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo da demora, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Indeferida a liminar postulada (mov. 8.1-TJ), o recorrido, em contrarrazões (mov. 13.1-TJ), pugnou pelo não provimento do recurso, enquanto a recorrente apresentou, também, agravo interno.
II. VOTO: Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA, o qual ora se insurge contra decisão de saneamento.De acordo com o art. 357, § 1º, da lei processual, “[r]ealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”; vale dizer, seu conteúdo, incluindo a delimitação das questões de fato e o (in)deferimento de meios de prova, só poderá ser objeto de novo debate em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC) – ausente urgência na apreciação do pedido (Tema Repetitivo 988, STJ).Ressalva-se, de qualquer modo, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC).Nesse aspecto, porém, a deliberação recorrida mostra-se adequada ao entender, em princípio, inaplicável a legislação consumerista ao caso concreto, visto que “a parte embargante, na qualidade de produtora rural, utilizou o crédito para financiamento da atividade econômica”.A propósito:A relação entre as partes não se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravado, como produtor rural, não é considerado consumidor final, mas sim um intermediário na relação de insumo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016005-08.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2025)[...] a aplicação do CDC é inaplicável nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, utiliza o crédito obtido ao incremento de sua atividade produtiva, não se configurando a vulnerabilidade necessária à inversão do ônus da prova. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059004-73.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO QUE NÃO SE APLICA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO. II. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CRÉDITO COM O OBJETIVO DE FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027788-31.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024)Tampouco se constata a hipossuficiência/vulnerabilidade do agravante, o qual, inclusive, conta com assistentes técnicos especializados (advogados/engenheiros agrônomos).Nessa linha, extrai-se de julgado mencionado alhures: “[...] além da assistência jurídica prestada por seus Procuradores, a parte agravada apresentara laudos e estimativa de cálculos acerca das contratações [...], o que opera contrariamente à apregoada hipossuficiência, econômica ou técnica [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059004-73.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.08.2025).O agravo de instrumento, portanto, na porção admitida, não deve ser acolhido – prejudicado o agravo interno.
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