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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e reativação de plano de saúde, sob n. 0016826-20.2019.8.16.0130, ajuizada por Sandra Aparecida Custódio dos Santos Castilho em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Unimed de Paranavaí Cooperativa de trabalho médico, objetivando, em sede de tutela de urgência, a manutenção do contrato firmado entre as partes e, ao final, a confirmação da liminar, com a reativação do contrato de plano de saúde, conservando-se as mesmas cláusulas e assegurando-lhe todas as coberturas e garantias nele contratadas.Em decisão inicial (mov. 11.1), o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.Em sentença (mov. 126.1), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Inconformada com o desfecho processual, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 130.1), sustentando, em síntese:a) que a interpretação do contrato deve ser feita da forma mais favorável à apelante, em atenção ao que determina o art. 47 do CDC, uma vez que há relação de consumo entre as partes;b) que entrou em contato telefônico com o setor de atendimento da apelada no dia 02/12/2019, tendo sido informada sobre o cancelamento de seu plano de saúde no dia 01/12/2019 (domingo);c) que as notificações enviadas ao seu endereço foram recusadas pela funcionária que trabalha em sua residência;d) que a notificação, quando encaminhada pela própria operadora de plano de saúde, deve ser entregue pessoalmente ao titular do contrato;e) a notificação por edital não preencheu os requisitos legais, devendo ser considerada nula, eis que não preencheu as regras estipuladas na Súmula 28 da Agência Nacional de Saúde;f) considerando que a Notificação por edital foi publicada no dia 26/11/2019, com a concessão de 05 (cinco) dias para pagamento, conclui-se que o prazo expirava no dia 02/12/2019, ou seja, primeiro dia útil após o seu decurso, que ocorreu no domingo, dia 01/12;g) que no dia 02/12/2019, portanto, deveria ter sido fornecido à apelante os boletos atualizados para pagamento, eis que o cancelamento somente poderia ter ocorrido após o decurso do prazo, ou seja, no dia 03/12/2019;h) a recusa em emitir os boletos para pagamento no dia 02/12 consistiu em erro inescusável, pois a certificação do cancelamento do contrato somente poderia ter ocorrido no dia seguinte.Apresentadas as contrarrazões recursais pela apelada (mov. 136.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTOSandra Aparecida Custódio dos Santos Castilho ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico e reativação de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência em face de Unimed de Paranavaí Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed Nacional, ao final julgada improcedente. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, cujas razões se passa a analisar. - Preliminar em contrarrazões Em sede de contrarrazões, a apelada Unimed de Paranavaí – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. argumenta que a apelante limitou-se a repetir a argumentação trazida em sua inicial, deixando de atacar os fundamentos da sentença.Aduz, assim, que o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.Sem razão, contudo.Dispõe o artigo 1010 do CPC:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão. Como se verifica, a lei processual impõe às partes a observância da forma pela qual deve se revestir o recurso de apelação. Não é suficiente a simples menção, a título de fundamento, a qualquer peça anterior a sentença, com o objetivo desconstituí-la. Trata-se da aplicação do Princípio da Dialeticidade.A reiteração de argumentos anteriormente articulados, todavia, não impede o conhecimento do apelo, desde que ataque a sentença e estejam presentes os requisitos insertos no art.1010/CPC. Neste sentido, é a orientação da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008). (...) (STJ-1ª T. - AgInt no AREsp 1186568/PE – Rel. Sérgio Kukina – j.24/04/2018 – Dje 04/05/2018)PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REFORMA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 2. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. (...) (STJ – 4ª T- AgInt no REsp 1587645/MG- Relª. Maria Isabel Gallotti – J.21/03/2017 – Dje 10/04/2017) No caso concreto, embora o recurso de apelação veicule fundamentos anteriores, afronta a sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, em obediência ao art. 1013 do CPC, de forma que o recurso merece ser conhecido. Rejeitada, pois, a preliminar invocada. - Recurso de Apelação Na exordial, relatou a parte autora que firmou contrato de assistência médica com a requerida em 1995, pagando pontualmente as mensalidades.Afirmou que o pagamento ocorria por meio de boleto bancário. Todavia, em virtude de dificuldades financeiras, acabou por inadimplir as mensalidades dos meses de setembro, outubro e novembro de 2019.Alega que no dia 02/12/2019, ao entrar em contato com a apelada a fim de solicitar o envio dos boletos atualizados para quitação, foi surpreendida com a notícia de que seu plano de saúde já havia sido cancelado.Argumenta que o cancelamento se deu de forma ilegal, eis que não foi devidamente notificada acerca da rescisão contratual, em clara ofensa ao art. 13, inciso II da Lei n. 9656/98.Alega ainda que a notificação por edital, publicada em 26/11/2019 não preencheu os requisitos da Súmula 28 da Agência Nacional de Saúde, e que, ainda que se reconheça sua validade, não houve respeito ao prazo de 05 (cinco) dias concedido para a regularização da situação.Com efeito, a questão é singela.Isto porque, o que importa para o deslinde da causa é a validade ou não da Notificação realizada por edital no dia 26/11/2019.Muito embora a referida notificação seja formalmente perfeita, eis que observou os requisitos previstos no art. 13, inciso II da Lei n. 9656/98, constata-se que houve irregularidade posterior, praticada pela apelada Unimed de Paranavaí Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ao rescindir o contrato de plano de saúde firmado com a apelante no dia 02/12/2019.Vejamos:Nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, o cancelamento do plano de saúde terá validade e será legítimo quando configurada a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 (sessenta) dias e restar comprovada a prévia notificação do consumidor:“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:(...)II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)” – sublinhei. No caso em tela, após inúmeras tentativas de notificação extrajudicial da apelante, todas infrutíferas, a apelada realizou uma notificação por edital, nos termos do que autoriza o item 4 da Súmula 28 da ANS. Referida Súmula Normativa estabelece que (mov. 9.5):“(...) 4. Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.” Todavia, em que pese a regularidade da notificação, observa-se que a apelada não cumpriu o prazo concedido para regularização da situação, efetuando a rescisão contratual já no dia 02/12/2019.A notificação por edital foi publicada no dia 26/11/2019, uma terça-feira. Constou da referida notificação o seguinte (mov. 1.9):NOTIFICAÇÃO POR EDITALAtravés do presente, a UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº81.076.069/0001-09, com sede na Rua Antônio Felipe, nº 1.545 – CEP 87.704-030, Centro, na cidade de Paranavaí-PR, operadora registrada na ANS sob o nº 320862, vem com o devido respeito e atenção, NOTIFICAR o beneficiário devidamente cadastrado no CPF 697.886.009-** cadastrado junto a esta Operadora de Planos de Saúde sob o nº 165190000 acerca da suspensão e/ou rescisão unilateral do contrato, por não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias. O não comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias caracterizará Rescisão Unilateral do Contrato Individual, conforme determina o Artigo 13, Parágrafo Único, inciso II da Lei 9.656/98. Da leitura acima, verifica-se que foi concedido um prazo de 05 (cinco) dias à apelante para comparecimento e regularização da situação de inadimplência. Contando-se o prazo de 05 (cinco) dias a partir do dia seguinte à data de publicação, conclui-se que seu término ocorreria no dia 01/12/2019, um domingo, o que enseja a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 02/12/2019.Assim, teria a ora apelante até o dia 02/12/2019 para efetuar o pagamento das mensalidades atrasadas.No entanto, ao entrar em contato com a operadora de plano de saúde nesse mesmo dia, foi informada acerca da rescisão do contrato, negando-se a apelada a fornecer os boletos atualizados para pagamento.Tal fato restou devidamente comprovado nos autos, conforme documento de mov. 1.8, o qual faz menção expressa à rescisão do contrato no dia 02/12/2019.Do relato feito pela própria apelada constou:“(...) Por tal motivo, em data de 26/11/2019 V.S.ª. foi devida e efetivamente notificada por edital (doc. Anexo), nos moldes do “item 4” da Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para regularizar sua situação no prazo de 05 (cinco) dias.Em 27/11/2019, V.S.ª. solicitou via contato telefônico que fossem enviadas por e-mail as faturas vencidas, respectivamente, em 10/09/2019 e 10/10/2019. Tal pedido foi prontamente atendido pela Unimed de Paranavaí, ocasião em que lhe enviou as solicitadas faturas por e-mail.Entretanto, não houve a necessária regularização, consistente no pagamento das faturas vencidas.Sendo assim, nos termos da legislação vigente e do instrumento contratual, após cumpridas todas as formalidades e exigências legais, vosso plano de saúde foi cancelado por inadimplência em 02/12/2019, quando contava com 03 (três) mensalidades vencidas.Em data de 02/12/2019, portanto, após a rescisão por inadimplência, V. S.ª. requereu cópia dos documentos que instruíram a aludida rescisão contratual. (...)” Observe-se que muito embora a apelante tenha solicitado o envio dos boletos atualizados no dia 27/11/2019, não efetuando os pagamentos, fato é que dispunha do prazo de 05 (cinco) dias inteiros para a regularização da situação, ou seja, até o final do dia 02/12/2019.Desta forma, a rescisão unilateral realizada no dia 02/12/2019 foi irregular, assim como o não fornecimento dos boletos atualizados no derradeiro dia concedido para pagamento, o que inviabilizou a regularização da situação de inadimplência em que se encontrava a apelante.Isto porque, além de notificar a apelante acerca do inadimplemento, deve a operadora de plano de saúde fornecer as condições e meios hábeis para que o pagamento seja realizado. Vejamos o seguinte precedente da Corte Superior:CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.(...)2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito.3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança.4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato.(...)6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.887.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021. – grifos nossos) Assim, é de se reconhecer a ilegalidade praticada pela apelada, a fim de reconhecer o direito da apelante em, após a quitação das mensalidades em atraso, ver restabelecido seu contrato de plano de saúde, nos exatos termos firmados originalmente pelas partes, conservando-se as mesmas cláusulas e assegurando-lhe todas as coberturas e garantias nele contratadas.Com a reforma da r. sentença é de se inverter o ônus da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da apelante, os quais, com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Feitas estas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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