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Acórdão
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1. BRYAN MOURA TRINDADE interpôs Recurso de Agravo em Execução, em razão da decisão do e. magistrado que homologou falta disciplinar de natureza grave em seu desfavor, mantendo o regime semiaberto (seq. 1.1).Em razões de recurso, a defesa pugna (a) pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo reeducando, afastando-se a falta grave; (b) a manutenção do regime semiaberto; (c) a não modificação da data-base para progressão de regime e; (d) alternativamente, pela abertura de prazo para a apresentação de justificativas formais nestes autos ou ainda a designação de audiência de justificação (seq. 1.3).A representante do Ministério Público ofertou contrarrazões ao agravo, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 1.4).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 1.5).Nesta instância, o agente da Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução (seq. 14.1 - 2º Grau).É o relatório.
2. Ausente o pressuposto de admissibilidade relativo ao interesse quanto ao pedido de manutenção do regime semiaberto, conheço parcialmente do recurso.Extrai-se da decisão que homologou a falta grave em desfavor do agravante (seq. 1.1):“Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragido, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas.A par disso, as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar do sentenciado, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime.Ante o exposto, torno definitiva a homologação da falta como grave em 29/01/2022, com reapresentação voluntária em 21/02/2022, mantendo, contudo, o regime semiaberto”. - grifeiConforme se vê, o regime semiaberto foi mantido pelo magistrado singular, de forma que inexiste interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do pedido.Dito isso, passo à análise da parte conhecida.Homologação da falta grave – acolhimento da justificativaA defesa sustenta que deve ser afastada a homologação da falta grave, aduzindo que o apenado se evadiu da unidade prisional, porque estava passando por um momento familiar delicado, devido a seu avô estar internado em estado grave de saúde, em razão de um acidente vascular cerebral (AVC), vindo a falecer dias após a fuga do recorrente.Destaca que se trata de um fato extremo e excepcional, e caso não tivesse se evadido, não teria mais visto e convivido com seu progenitor nos últimos dias de vida dele.Realça que o próprio reeducando voltou ao sistema prisional após a fuga para dar continuidade no cumprimento da pena, não tendo cometido nenhum ilícito enquanto estava evadido.Em que pesem os argumentos defensivos, entendo não ser possível afastar a homologação da falta grave.Conforme consta na justificativa realizada no PAD (seq. 105.1 – autos de execução SEEU), o apenado afirmou que “ficou sabendo que seu avô estava no hospital com AVC. Ficou desesperado e resolveu fugir para visitá-lo. Reapresentou-se espontaneamente”.Apesar das alegações do reeducando, a homologação da falta grave encontra-se devidamente amparada pelo art. 50, inc. II, da Lei de Execução Penal.Veja-se que embora a narrativa do agravante tenha sido comprovada pelas fotos e exames médicos anexados nos autos de execução (seqs. 74.4/74.5), tal fato não se presta a justificar a evasão do sistema prisional, posto que se assim fosse, estaria se dando salvo-conduto para todo e qualquer apenado fugir do sistema prisional, sempre que algum familiar estivesse com problemas de saúde.Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES - FUGA - PRETENSA ESCUSA (PROBLEMAS DE SAÚDE EM PESSOAS DA FAMÍLIA E IDADE AVANÇADA DE SUA MÃE) QUE NÃO JUSTIFICA O ATO EXTREMO DE GRAVE INDISCIPLINA - DESCASO COM A JUSTIÇA E OBJETIVO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO DA PENA - JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA - FALTA GRAVE CARACTERIZADA (ART. 50, II, DA LEP) - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSE DE APARELHO CELULAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR (I) AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DISCIPLINAR NOS ATOS DOCUMENTADOS - APENADO ASSISTIDO POR DEFENSOR QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE SE INSURGIR E APRESENTAR OBJEÇÕES AO VÍCIO DE FORMA E NÃO O FEZ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA CORRIGIR O VÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. II, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO - (II) DECLARAÇÃO PRESTADA PELO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE NÃO CONTOU COM A PRESENÇA DO DEFENSOR DO PRESO - DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE - AGENTE QUE NÃO FOI OUVIDO COMO OFENDIDO OU TESTEMUNHA, MAS SIM COMO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA - DECLARAÇÃO PRESTADA COMO ATRIBUIÇÃO DE OFÍCIO A DAR ENSEJO À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INAPLICABILIDADE DO ART. 69, INC. II, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ À ESPÉCIE - (III) INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS AO JUÍZO QUE NÃO ACARRETAM A NULIDADE DA DECISÃO - DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE NÃO SERVIRIAM PARA MODIFICAR O DESLINDE DO FEITO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MÁXIME DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SE VALER DA VIA RECURSAL PARA QUESTIONAR NÃO SÓ AS DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS, MAS TAMBÉM O "MÉRITO" DA FALTA GRAVE HOMOLOGADA (POSSE DE APARELHO CELULAR - PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS - NEGATIVA DA PROPRIEDADE DO APARELHO CELULAR APREENDIDO E ATRIBUÍDA A OUTRO PRESO PELO APENADO - IRRELEVÂNCIA PARA A ESPÉCIE - DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE "PROPRIEDADE" E "POSSE" - APARELHO CELULAR ENCONTRADO NA POSSE DO PRESO E COLADO AO SEU CORPO - POSSE DO APARELHO CELULAR QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INC. VII, DA LEP - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1681407-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - Unânime - J. 03.08.2017) - grifeiAssim, constituindo dever do apenado ter conduta oposta aos movimentos de fuga, conforme disposição do art. 39, inc. IV, da Lei de Execução Penal, a alegação do reeducando de fuga pela situação de saúde de seu avô não é apta a obstar a homologação da falta grave.Logo, caracterizada a falta grave e ausente justificativa idônea, mantenho a decisão recorrida, com fulcro no art. 50, inc. II, da Lei de Execução Penal.Alteração da data-basePor fim, quanto ao pedido de não alteração da data-base, inviável o acolhimento do pedido, posto que nos termos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.Desta forma, tendo o agravante cometido a falta grave consistente na fuga da unidade prisional, faz-se de rigor a modificação da data-base para a progressão de regime.Nesse prisma, sublinho que a modificação da data-base nos casos de falta grave está em consonância com o princípio da isonomia, visto que apenados cumprindo a pena regularmente obteriam o benefício da progressão de regime no mesmo lapso de tempo que reeducandos que apresentam comportamento desregrado, em especial no caso em apreço, onde sequer houve a regressão de regime prisional.No mais, é certo que a data-base seja fixada no dia da recaptura do agravante, posto que sendo infração de caráter permanente, só cessa com o retorno voluntário do apenado ou com o cumprimento do mandado de prisão, momento em que há a efetiva retomada do cumprimento da pena.A respeito do tema, a jurisprudência manifesta-se:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. APENADO QUE DELIBERADAMENTE DEIXOU DE UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO, ASSIM PERMANECENDO POR TRÊS MESES, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE REVELA ESCORREITA. MAGISTRADO QUE MANTEVE O REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUE DEMANDE A REFORMA DO DECISUM. DATA-BASE ACERTADAMENTE FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CUMPRIMENTO DA PENA RETOMADO APENAS COM A RECAPTURA DO APENADO. ANSEIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O apenado foi advertido das obrigações atreladas à modalidade harmonizada do regime semiaberto, rompendo o equipamento de monitoração eletrônica, deixando-o desligar e não mais o utilizando, inviabilizando a fiscalização do cumprimento da pena pelo Juízo da Execução por mais de três meses, o que apenas voltou a ocorrer quando do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Ainda, por diversas vezes, o apenado não foi localizado em sua residência pelo Sr. Oficial de Justiça, mesmo quando agendada previamente a diligência com sua genitora. II – A violação das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento, permitindo a sua revogação. Ademais, a infração cometida configura fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Precedentes. III – Não há que se falar em desproporcionalidade do decisum, porquanto apesar da prática de falta grave e do evidente desprezo à execução penal, o magistrado sequer deixou de regredir o apenado de regime, o que era cabível no caso em concreto. IV - Acertadamente a data-base foi fixada na data em que houve o cumprimento do mandado de prisão do apenado e, assim, a efetiva retomada do cumprimento da pena. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000107-28.2021.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.09.2021) - grifeiRECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA NO DENOMINADO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIOLAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ESCUSAS APRESENTADAS QUE NÃO SERVEM PARA ELIDIR A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO – VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEP C/C ART. 50, II E ART. 118, INC. I, DA LEP – DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – DATA DA RECAPTURA (PRISÃO) – FALTA DE CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTA EQUIPARADA À FUGA (FALTA GRAVE DE EFEITOS PERMANENTES) – ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014226-28.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.02.2019) - grifeiPortanto, reconhecida a falta grave, impõe-se a aplicação de medidas repressivas e preventivas, dentre as quais se inclui a modificação da data-base para a progressão de regime.Audiência de justificaçãoPor fim, a defesa pleiteia pela abertura de prazo para a apresentação de justificativas formais nestes autos ou ainda a designação de audiência de justificação.Tal sorte não lhe socorre.Em primeiro, porque, como se verifica, houve a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar, pelo qual foi assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, tendo o reeducando de forma escrita, apresentado justificativa acerca da falta grave cometida.Em segundo, porque verificado que não houve regressão de regime do sentenciado, razão pela qual a realização de audiência de justificação não se faz obrigatória.Esse entendimento é pacífico no Tribunal da Cidadania, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO IMPROVIDO.1- É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime (AgRg no REsp n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 27/5/2020).2- No caso, o executado foi ouvido na audiência do Conselho Disciplinar do Cotel, acompanhado de advogado, e não foi regredido de regime, porque já estava no fechado.3- A impossibilidade de regressão de regime do executado (porque ele já estava no fechado) não pode impedir a interrupção do prazo para nova progressão de regime, uma vez que ela é consequência da homologação da falta grave.4- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional [...] (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).5- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) – grifeiAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPORTAR NA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Além do que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 693.599/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.842/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) - grifeiDeste modo, não se observa qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo juiz da execução, razão pela qual a mantenho em sua integralidade.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos do voto.
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