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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Foellmer Rambo e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Marechal Cândido Rondon, nos autos dos Embargos à Execução n. 0002379- 76.2022.8.16.0112, que, reanalisando o pleito, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos: “... Com relação ao pedido para desconto das custas do valor depositado nos autos nº 0001903-38.2022.8.16.0112, resta este desde já INDEFERIDO, posto que aquele numerário vem sendo depositado naqueles autos para assegurar o pagamento dos diversos credores dos ora embargantes, não se prestando à constituir sua reserva pessoal de valores para livre uso. Ademais, não acostaram estes quaisquer elementos probatórios da alegada insuficiência de recursos, o que também não permite alterar a decisão de indeferimento da gratuidade e concessão do parcelamento conforme determinado ao mov. 15.1...”. Irresignados, os Agravantes afirmam que a decisão agravada fere princípio constitucional e contraria o disposto no art. 98, do CPC. Relatam que atravessam por grave crise financeira, o que motivou seu pleito de Repactuação Judicial de dívidas. Alegam que têm contra si ajuizadas diversas ações executivas e débitos ainda não judicializados com fornecedores e instituições financeiras e foram compelidos a “... arrendar toda a sua atividade à empresa BMG Agrícola Ltda...” (mov. 1.1. – fls. 08). Sustentam, também, que não é necessária a comprovação da miserabilidade e que a existência de bens não afasta o direito ao benefício.Por tais razões e alegando risco de grave lesão a direito, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1), o Agravado foi instado a manifestar-se, não o fazendo, porém (mov. 14).Retornaram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O recurso se encontra prejudicado, em razão do reconhecimento, ex officio, da nulidade da decisão agravada, por inobservância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC[1].Nota-se, dos autos que o pleito de justiça gratuita deduzido pelos Embargantes-agravantes foi sumariamente indeferido pelo Juízo de origem.Do que se vê, realmente os Embargantes-agravantes deixaram de apresentar documentos que justificassem o pleito da gratuidade, no entanto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deveria o Juízo oportunizar a possibilidade da comprovação da necessidade do benefício antes de indeferir o pleito, o que não foi observado.Foi, portanto, prematura a decisão de indeferimento, pelo que merece ser reformada, de ofício, nos termos do art. 99º, §2º, do CPC/15: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) Logo, como a questão trata de pleito de concessão de justiça gratuita à pessoa física, deve o Juízo enfrentar a questão à luz do que dispõe a legislação pertinente, somente podendo indeferir a gratuidade se houver elementos que evidenciem a suficiência financeira da parte requerente, mas não sem antes franquear a oportunidade de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, revelando nítido error in procedendo se não o fizer.Em situação semelhante, já decidiu este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – APLICABILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO - NECESSIDADE DE O JUÍZO OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - ART. 99, § 2º, DO CPC - INDEFERIMENTO PREMATURO - DECISÃO AGRAVADA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0032341-97.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 11.09.2019) (Grifei) Assim, configurada a mácula processual, casso a decisão recorrida de ofício, por inobservância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015, julgando prejudicado o recurso e determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para análise do pleito original, oportunizando-se aos Agravantes a comprovação da sua alegada hipossuficiência financeira.É como voto.
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