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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 17.1) proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais nº 0010726-43.2022.8.16.0001, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao fundamento de que não está configurado o perigo de dano, na medida em que “inexiste, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de que os vícios de construção sustentados dificultem ou inviabilizem a habitação no local, inclusive inexiste demonstração de iminente perigo à integridade física dos condôminos”. Inconformado, Condomínio Edifício Residencial Terrasse Vivante alega que restou demonstrado que o edifício apresentou falhas construtivas, sendo que a parte agravada descumpriu os cronogramas apresentados e, naquilo que foi cumprido, muitos serviços foram realizados sem a qualidade desejada. Salienta que contratou profissional especializada em patologias de edificações para detectar os vícios, de modo que foi elaborado laudo (mov. 1.6 a 1.9), o qual concluiu pela ocorrência de falhas e inconformidades construtivas que necessitam de reparos a fim de evitar riscos aos usuários, ao meio ambiente e ao patrimônio. Sustenta que o risco da demora está consubstanciado na situação atual do condomínio, que passa por obras intermináveis, o que prejudica a segurança dos moradores. Pede, ao final, o provimento do recurso para o fim de determinar que a parte agravada realize todos os reparos dos defeitos construtivos descritos nos laudos de mov. 1.6 a 1.9. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ) e a parte agravada apresentou resposta (mov. 21.1-TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção (mov. 27.1-TJ). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à possibilidade (ou não) de deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais nº 0010726-43.2022.8.16.0001. A decisão ora recorrida reconheceu a existência de probabilidade do direito alegado, na medida em que constatou que há fortes indícios de vícios construtivos no imóvel em questão. De outro lado, consignou não estar presente o pressuposto relativo ao perigo da demora. A propósito, note-se o entendimento da eminente magistrada da causa: “(...) Quanto aos requisitos, a plausibilidade do direito reside, nesse momento processual, na comprovação da parte autora de que a obra entregue pela construtora requerida apresentou vícios, e que estes foram reportados à requerida, aparentemente até então sem solução. Em que pese a necessidade de dilação probatória, fato é que os documentos que instruem a inicial indicam que existem vícios na construção objetada. Desse modo, considerando a inexistência de motivos a gerar entendimento em sentido contrário, tenho por reputado o requisito da probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior avaliação dessa premissa após a contestação. De outro vértice, não verifico o perigo de dano. Isto porque, muito embora a parte autora sustente que os vícios evidenciados implicariam na ausência de solidez e segurança da obra objetada, inexiste, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de que os vícios de construção sustentados dificultem ou inviabilizem a habitação no local, inclusive inexiste demonstração de iminente perigo à integridade física dos condôminos, aliado ao fato de que a obra foi entregue em 2016 e, conforme alegações preambulares, desde a entrega foi reclamado à requerida acerca dos vícios narrados, motivo pelo qual não verifico a urgência de concessão da medida. 3. Neste sentido, porque ausente um dos requisitos autorizadores da medida, indefiro a tutela.” Como é de curial sabença, para a concessão da tutela provisória de urgência impõe-se identificar não só a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante exigência do artigo 300, do Código de Processo Civil. A despeito da discussão acerca da probabilidade do direto e, levando em conta que a presença de tal requisito já foi considerada pela magistrada da causa, cumpre analisar agora, no mérito deste agravo de instrumento, apenas a questão relativa à demonstração ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a concessão de tutela de urgência pretendida pelo condomínio agravante. Sobre o referido requisito, cumpre registrar a lição de Leonardo Ferres da Silva Ribeiro[1]: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo.Voltando-se os olhos especificamente para a tutela cautelar, o periculum in mora, tal como o fumus boni iuris, deve ser observado à luz do direito tutelado (ou a ser tutelado) no pedido principal. Nessa perspectiva, deve haver o risco de ineficácia do provimento definitivo a respeito do direito substancial, causando à parte lesão irreversível ou de difícil reparação, a justificar a necessidade de uma tutela que impeça ou neutralize o potencial dano. O elemento dano está, pois, implícito no conceito de periculum in mora; noutras palavras, não basta a demora, mas sim uma demora qualificada pelo dano.Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada no pedido principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo pedido principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente. Não é dado ao juiz exigir prova cabal do dano, mas é certo que ao avaliar o periculum in mora decidirá sobre fatos postos à sua apreciação, que possam ser objetivamente considerados. Noutro extremo, fica evidente que não basta mera ilação ou uma opinião subjetiva da parte”. No caso dos autos, não se verifica a existência de perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois a parte agravante limitou-se a afirmar de modo genérico que as falhas e inconformidades construtivas apontadas no laudo técnico devem ser imediatamente corrigidas para evitar “riscos aos usuários, ao meio ambiente e ao patrimônio”. Sem a apresentação de elementos concretos que embasem suas alegações e sem a elucidação dos vícios que pretende ver imediatamente corrigidos, correlacionando-os com o perigo efetivo a que estariam submetidos os moradores, não é possível aferir a existência de real perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a antecipação da tutela pretendida. Sobre a necessidade de demonstração do perigo de dano para fins de antecipação da tutela, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS INDEFERIDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA, DE FORMA ISOLADA E EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, IMPÔR À REQUERIDA A RESPONSABILIDADE POR TODOS OS VÍCIOS APONTADOS – PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO – LAPSO TEMPORAL DE OITO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DOS VÍCIOS PELA PARTE AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE SE AGUARDAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA AGRAVADA – DECISÃO SINGULAR MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0016595-24.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVADA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002698-94.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.08.2019). Destarte, não merece reparos a decisão recorrida, que entendeu pela ausência de demonstração do perigo da demora. Cabe salientar, mais uma vez, que a concessão da medida pretendida pela agravante depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência a de um ou de ambos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil justifica o indeferimento da medida liminar. Assim, ainda que se considere a eventual presença da probabilidade do direito, como fez a decisão agravada, o deferimento da tutela antecipada no caso dos autos está inviabilizado pela ausência de demonstração do perigo da demora. Por estas razões, meu voto é pelo não provimento do recurso.
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