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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0072481-71.2022.8.16.0000 AI, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes BAR POTE CHOPP LTDA. e LUCIANO AMATUZZI e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0072481-71.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0018430-10.2022.8.16.0001 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 15.1, de 19.08.2022, integrada por aquela de mov. 20.1, de 29.09.2022, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Tathiana Yumi Arai Junkes, nos Embargos à Execução n.º 0018430-10.2022.8.16.0001, opostos pelos Agravantes em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0004287-16.2022.8.16.0001, proposta por este em face daqueles, que recebeu os Embargos à Execução e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “[...] 1- Recebo os embargos à execução. 2- Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque os argumentos apontados pelo embargante necessitam de maior dilação probatória (ausência de liquidez por conta da não demonstração, em tese, da "evolução" da dívida executada; abusividade dos encargos exigidos), o que indica a ausência de plausibilidade de seu direito. 3- Intime-se o embargado para impugnar, no prazo de 15 dias [...]” (mov. 15.1, pág. 56). Alegam os Agravantes (págs. 3/11), em resumo, que: a) “[...] a Execução de Título Extrajudicial ora sob discussão foi proposta pelo Agravado em razão da Cédula de Crédito Bancário nº. 00333525300000005970 destinado a confissão e renegociação de dívida, no total de R$145.013,85 (cento e quarenta e cinco mil e treze reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 30/05/2021, em contraprestação ao valor liberado pela instituição financeira [...]” (pág. 5 – destaques no original); b) “[...] tendo em vista irregularidades na ação proposta, os Agravantes opuseram os Embargos, oportunidade em que se demonstrou que: (i) a execução é nula por ausência de certeza e liquidez; (ii) os Agravantes têm o direito de discutir a dívida desde a origem; (iii) é dever da instituição financeira fornecer os contratos originários e os extratos e/ou contas gráficas das operações originárias [...]” (págs. 5/6 – destaques no original); c) “[...] demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano, requereu-se a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. O juízo a quo, entretanto, denegou o pedido, entendendo pela necessidade de dilação probatória (mov. 15.1). Da decisão denegatória foram opostos Embargos de Declaração, apontando a omissão quanto ao oferecimento de garantia à Execução [...]” (pág. 5); d) não houve pronunciamento judicial acerca da garantia oferecida, haja vista que “[...] o juízo não considerou a garantia oferecida pelo Luciano Amatuzzi, o que fez em cumprimento ao artigo 919, §1º, garantindo-se a execução com os direitos creditórios nos autos de inventário nº. 0011261-03.2016.8.16.0188 em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (...) o juízo, em nenhum momento, analisou a garantia oferecida e, sendo assim, requer seja dado provimento ao requerimento dos agravantes para que os embargos à execução tramitem com o respectivo efeito suspensivo ou, alternativamente, seja o agravo intimado a se manifestar sobre o bem ofertado [...]” (págs. 6/7); e) “[...] para além da garantia oferecida e, com o devido respeito ao d. Juízo a quo, a decisão de mov. 15.1, complementada pela decisão de mov. 20.1, dos autos originários, deve ser reformada naquilo que considerou sobre a plausibilidade de direito [...]” (pág. 7), porque “[...] tanto a ausência de liquidez, quanto a abusividade dos encargos cobrados pelo Agravado, restaram devidamente comprovadas (...) o contrato que embasa a dívida (mov. 1.2 – Execução de Título Extrajudicial) informa a existência de operações de crédito no campo 9 e, ao consultar o respectivo campo, nada é encontrado. A agravada oculta as operações anteriores justamente para dar aparência de legalidade na dívida executada. Essa é a plausibilidade de direito: uma aparência inicial de que o cálculo viola uma informação objetiva, contratual e de fácil leitura [...]” (págs. 8 – destaques no original); f) “[...] ainda em atenção aos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o perigo de dano aos Agravantes restou efetivamente demonstrado em sede de inicial, bem como a inexistência de dano irreversível ao Agravado em caso de concessão da suspensão. Acerca do perigo de dano ao Agravado caso mantida a decisão, este sim pode ser irreversível. Isso porque, fala-se da iminente possibilidade do Pote Chopp Restaurante fechar as portas do seu estabelecimento caso ocorra qualquer modalidade de penhora. [...]” (pág. 9 – destaques no original); g) subsidiariamente, requer a aplicação da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que, “[...] dada a estabelecida relação de consumo entre os Agravantes e a instituição bancária, incumbiria a esta o ônus de providenciar os documentos pertinentes à resolução da lide [...]” (pág. 10 – destaques no original). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, “[...] para reformar a decisão de mov. 15.1, complementada pela decisão 20.1, para o fim de conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução, conforme a fundamentação [...]” (pág. 10). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 23/30, o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado ofertou resposta às págs. 38/41. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida às págs. 23/30, o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido subsidiário de inversão do ônus da prova para atribuir ao Banco Agravado o “[...] ônus de providenciar os documentos pertinentes à resolução da lide [...]” (pág. 10), com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois essa questão não foi abordada na r. decisão recorrida, além de a alegação configurar inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição [...]” (pág. 24 – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesses pontos, a mesma restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nestas se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 23/30, que, nessa parte, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.– destaquei. Salienta-se, outrossim, que esses requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[3]. Confira-se: “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]” – destaquei. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS LEGAIS E CUMULATIVOS NÃO PRESENTES (CPC, ART. 919, § 1º). DECISÃO MANTIDA. 1. PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR, INDISPENSÁVEL A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ART. 919, § 1º, CPC, ISTO É, A PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES; NÃO VERIFICADOS NOS AUTOS. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0040979-17.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.10.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA E SUFICIENTE PARA ATENDER A TODO O VALOR DO CRÉDITO RECLAMADO NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO DURANTE TRANSCURSO DO FEITO. VALOR DO BEM OFERTADO INFERIOR À DÍVIDA ATUALIZADA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0002924-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA E DUPLICATAS – EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART.919, §1º, DO CPC/2015 – NÃO PREENCHIMENTO - INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0063300-17.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021) – destaquei. Ademais, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. No caso, pontuou a digna Magistrada de origem, ao que parece de forma acertada, que “[...] não basta o oferecimento de garantia, devendo estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º do CPC, não sendo este o caso dos autos [...]” (mov. 20.1, pág. 64, dos Embargos). E, da análise do processo originário, observar-se-ia, neste juízo de cognição sumária, que, de fato, a Execução não se encontraria suficientemente garantida, seja por penhora, depósito ou caução. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA INCERTA. MILHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE E IDÔNEA GARANTIA DO JUÍZO, PORQUE SE EXIGE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA DE ACORDO COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO. NO CASO EM TELA, O DEPÓSITO EM PECÚNIA NÃO SATISFAZ TAL REQUISITO LEGAL, PORQUE ESTAMOS DIANTE DE EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA (MILHO). PRECEDENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046915-23.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO EMBARGANTE EM CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 782, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0026372-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022) – destaquei. Agrega-se que, a priori, a despeito de terem os Embargantes/Agravantes oferecido garantia consistente em “[...] direitos creditórios do avalista e embargante Luciano Amatuzzi nos autos de inventário nº. 0011261-03.2016.8.16.0188 em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba [...]” (mov. 1.1, pág. 16 – destaques no original), não haveria o atendimento ao art. 919, § 1º, do CPC, porque não houve o oferecimento de garantia por penhora, depósito ou caução, mas, tão somente, por direitos creditórios de inventário judicial em curso. Portanto, nesta análise prefacial, como a execução não se encontraria suficientemente garantida, seja por penhora, depósito ou caução, não haveria possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Ainda se assim não fosse, mas é, mostrar-se-ia escorreita a r. decisão recorrida ao reconhecer a ausência de “[...] plausibilidade de seu direito [...]” (mov. 15.1, pág. 56, dos Embargos), calcada no fato de não ter sido demonstrada, em cognição sumária, a abusividade dos encargos cobrados por meio da Execução originária, não tendo os Agravantes colacionado prova para embasar suas alegações iniciais. Assim sendo, a priori, essas alegações não bastariam para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, porquanto deverão ser discutidas no curso da instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, SEM EFEITO SUSPENSIVO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RUAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL EM REGIME FAMILIAR – RISCO DE CONSTRIÇÃO INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – RECOLHIMENTO SOMENTE DO VALOR INCONTROVERSO – DEPÓSITO INSUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0028342-34.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022) – destaquei. Dessa forma, sem embargo da presença ou não de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da ausência ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra, prima facie, a probabilidade do direito invocado pelos Agravantes, também necessária à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, na parte conhecida, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido subsidiário de inversão do ônus da prova para atribuir ao Banco Agravado o “[...] ônus de providenciar os documentos pertinentes à resolução da lide [...]” (pág. 10), for ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal; e b) na parte conhecida, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (págs. 24/29 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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