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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 398.1/Sistema SEEU, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 0040843- 95.2010.8.16.0014, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de livramento condicional do apenado Davi Tobias. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado (mov. 405.1/Sistema SEEU). Requer, em síntese, a reforma do decisório, a fim de seja concedido o benefício executório, porquanto o agravante preencheu os respectivos requisitos. O Ministério Público apresentou as contrarrazões (mov. 411.1/Sistema SEEU), manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, considerando que “durante a execução da pena o agravante foi regredido de regime por duas vezes, sendo a última em 09/08/2023, conta com cinco fugas, duas faltas graves homologadas e cometeu novos delitos (aba eventos e incidentes concedidos), de modo que não cumpre o requisito subjetivo.”. O Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 415.1/Sistema SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 13.1/Autos Recursais, acompanhou o órgão ministerial. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso em epígrafe. Quanto ao mérito, infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o agravante cumpre pena unificada de 32 anos, 05 meses e 01 dia de reclusão, em regime fechado. Ao longo do processo executório, o Juízo a quo indeferiu a súplica concessão do livramento condicional pelos seguintes termos (mov. 398.1/Sistema SEEU): “De acordo com o atestado de pena, verifica-se que o requisito objetivo está cumprido (09/11/2023). Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao requisito subjetivo. Isso porque a pessoa sentenciada, enquanto cumpria pena, teve homologada falta grave, o que demonstra a ausência do requisito subjetivo consistente no comportamento satisfatório durante a execução da pena. Ademais, não há como ser considerada somente as faltas graves praticadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo do livramento condicional, para fins de análise do bom comportamento carcerário, posto que, embora não seja o entendimento deste Juízo, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos ( Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos necessários ao incidente sob análise, corroborado pelo parecer ministerial, indefiro o livramento condicional.” Contra esta decisão, insurge-se a Defesa, insistindo na mesma pretensão, a qual não merece prosperar, pelas razões expostas a seguir. Como se sabe, o artigo 83, do Código Penal, estabelece requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, respectivamente: I) cumprimento de parte da pena; II) comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; e III) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. Dito isso, muito embora a condição objetiva tenha sido alcançada, o cidadão não apresentou o comportamento satisfatório esperado, pois, ao longo da execução penal, realizou cinco fugas, teve duas faltas graves homologadas (a última datada de 09/08/2023) e perpetrou novos delitos, inclusive sendo regredido de regime. Aliás, como bem destacou a Procuradora de Justiça, não consta reabilitação do último ato indisciplinar. Dessa forma, conclui-se que não houve o atendimento habitual aos deveres do preso e aptidão à reinserção social, posto o recente comportamento inadequado - ainda que as faltas cometidas sejam anteriores aos 12 (doze) meses do requisito objetivo -, uma vez que se trata de condição subjetiva autônoma (art. 83, inc. III, ‘a’, do CP), a ser avaliada à luz da integralidade da execução criminal, sem sofrer limitação temporal, sendo incapaz de ensejar interpretação in malam partem. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional. (AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Na mesma linha, caminha o posicionamento desta Corte: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. II - A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. III - Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP). IV - A circunstância do paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). V - A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP). VI - “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003285-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024) Portanto, afasta-se a tese defensiva. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer do presente agravo e, no mérito, em julgá-lo desprovido, a fim de manter íntegra a decisão objurgada.
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