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Acórdão
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APELACAO CRIMINAL - Reu reincidente - Pena que nao pode se situar no minimo legal - Impossibilidade de substituicao da pena corporal pela restritiva de direitos - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal n 107.617-5, de Siqueira Campos, em que e apelante o MINISTERIO PUBLICO e apelado RODOLFO ARMENIO. 1. Trata-se de apelacao crime, interposta pelo Ministerio Publico, impugnando os termos da r. sentenca de fls. 50/54, do Juizo de Direito da Comarca de Siqueira Campos, que condenou o reu Rodolfo Armenio a pena de seis meses de detencao e dez dias-multa, como incurso nas sancoes do artigo 163, paragrafo unico, inciso III, do Codigo Penal, substituida a pena por uma restritiva de direito. Sustenta a Dra. Promotora de Justica que a pena nao poderia ter se situado no minimo legal, uma vez que o apelado e reincidente, sendo obrigatorio o agravamento da sancao. Diz ainda que, devido a reincidencia nao pode haver substituicao da reprimenda corporal pela restricao de direitos. 2. O recorrido apresentou contra-razoes, em cuja peca refuta o contido no recurso, culminando por pedir a confirmacao da sentenca. 3. A douta Procuradoria Geral de Justica emitiu parecer, opinando pelo provimento da apelacao. E o relatorio. V O T O. 4. Merece provimento o presente recurso. De fato, de acordo com a certidao de fls. 46, o reu e reincidente, portanto a pena nao poderia ter sido fixada em seu minimo legal, uma vez que o Codigo Penal e claro quando diz, em seu artigo 61, inciso I, que a reincidencia e circunstancia que sempre agrava a reprimenda. Neste sentido o STF ja decidiu, valendo a pena destacar: "Se ocorre reincidencia, que sempre agrava a pena, nao ha lugar para aplicar a pena minima" (STF - RE - Rel. Decio Miranda - RTJ 95/942). E mais: "REINCIDENCIA - Condenacao anterior - Transito em julgado desta - Caracterizacao - Influencia na dosagem da pena." Ementa oficial: Reincidencia: Condenacao anterior, transito em julgado, caracteriza reincidencia e influi na dosagem da pena. (STF - Relator Min. Paulo Brossard - RT 714/458). Por outro lado, tambem nao poderia a pena restritiva de liberdade ter sido substituida pela restritiva de direitos, devido a reincidencia, conforme reza o artigo 44, inciso II, do citado diploma legal. Este Tribunal ja teve a oportunidade de decidir sobre o assunto, restando assim consignado: "... 3. Na individualizacao da pena foram observados os parametros do artigo 59 do Codigo Penal constituindo a reincidencia do reu, obice ao beneficio do artigo 44 do Codigo Penal. 4. Recurso improvido." (Ap. Criminal n 83.008-2, Rel. Juiz Octavio Valeixo). Assim, aumento a pena em 1 (um) mes, restando definitiva em 7 (sete) meses de detencao, a ser cumprida, tendo em vista a apontada reincidencia, no regime semi-aberto. 5. Diante do exposto, ACORDAM os Juizes integrantes da Quarta Camara Criminal do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para aumentar a pena imposta ao reu e afastar o beneficio da substituicao da sancao. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz DILMAR KESSLER, sem voto, e dele participaram os Senhores Juizes CONCHITA TONIOLLO e ERACLES MESSIAS,Curitiba, 4 de setembro de 1997. CAMPOS MARQUES, Relator.
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